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TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000350-39.2023.5.22.0003 AUTOR: OZISCLEITON LIMA ALVES RÉU: LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0e28 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Na manifestação de ID 2b8954d, o exequente OZISCLEITON LIMA ALVES, diante da frustração das medidas executivas realizadas contra LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja direcionada aos sócios da empresa. Passa-se à análise. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O art. 855-A da CLT determina a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. A instauração do incidente não se confunde com o seu julgamento definitivo. Não se exige, para a abertura do procedimento, prova exauriente do abuso da personalidade jurídica. É necessário, entretanto, que o requerimento esteja apoiado em fatos minimamente individualizados capazes de indicar a possível ocorrência dos pressupostos materiais da desconsideração, não sendo o incidente instrumento destinado à investigação genérica do patrimônio do sócio na expectativa de que, a partir dela, venha a ser descoberta alguma hipótese de abuso. Nesse sentido, o art. 134, § 4º, do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. A questão deve ser examinada, ainda, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, que condiciona o excepcional redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento, na hipótese de desconsideração, à configuração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT. No caso concreto, é inequívoca a frustração da execução contra a pessoa jurídica. O Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID d07f5da, elaborado em 13/07/2026, registra que todas as tentativas de apreensão de ativos financeiros em nome da executada foram infrutíferas, inclusive mediante repetição programada pelo SISBAJUD. Não foram localizados veículos ou imóveis, tampouco operações imobiliárias, DITR, DECRED, DIMOB ou aeronaves. O SISBAJUD revela, inclusive, que a repetição programada realizada entre outubro e dezembro de 2024 foi encerrada sem qualquer valor bloqueado. A ausência de patrimônio da devedora, contudo, não se confunde com abuso da personalidade jurídica. Também não modifica essa conclusão, por si só, a situação cadastral da executada. A consulta de ID 8975b12 demonstra que a LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA se encontra na situação cadastral “INAPTA” desde 02/09/2024, tendo como motivo a omissão de declarações. Embora tal circunstância, conjugada com a inexistência de patrimônio, possa indicar descontinuidade ou abandono da atividade empresarial, não demonstra, isoladamente, que tenha ocorrido desvio de finalidade, transferência irregular de patrimônio ou confusão patrimonial entre a sociedade e sua sócia. Quanto à pessoa que se pretende alcançar, o Quadro de Sócios e Administradores identifica MARIA APARECIDA DE AMORIM SILVA como sócia-administradora da executada, cujo capital social é de R$ 110.000,00. A condição de administradora, entretanto, também não constitui abuso. O CCS demonstra que MARIA APARECIDA figura como representante, responsável ou procuradora da conta mantida pela própria sociedade junto ao Itaú Unibanco, desde 14/03/2022. Trata-se, em princípio, de situação compatível com o exercício da administração societária, não havendo no documento notícia de movimentação, pela executada, de conta pessoal da sócia ou de utilização, pela sócia, de conta de terceiro para circulação de recursos empresariais. O Relatório de Pesquisa Patrimonial, aliás, registra expressamente que não foi identificada movimentação financeira da executada em conta de terceiros mediante procuração, limitando-se a apontar que MARIA APARECIDA possui poderes para movimentar a conta pertencente à própria LDA. Os documentos existentes na fase de conhecimento tampouco revelam, ao menos neste momento, movimentação indistinta entre os patrimônios. Os comprovantes bancários juntados aos autos indicam que pagamentos destinados ao reclamante eram realizados diretamente pela LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, a partir de conta de sua titularidade, inclusive por meio do sistema identificado como “SISPAG SALÁRIOS”. Não foi apontado pagamento de obrigação empresarial mediante patrimônio particular de MARIA APARECIDA, pagamento de despesas pessoais da sócia por recursos da empresa, transferência de bens sem contraprestação, retirada de ativos em benefício particular ou qualquer outra operação concreta reveladora de rompimento da autonomia patrimonial. A petição de ID 2b8954d, por sua vez, limita-se a requerer a desconsideração para que a execução recaia sobre os sócios, sem individualizar fato praticado por MARIA APARECIDA que possa caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há, portanto, demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da sociedade, mas não há, ao menos por ora, elementos concretos, ainda que indiciários em grau suficiente, que relacionem essa insolvência a abuso da personalidade jurídica praticado pela sócia-administradora. A instauração do IDPJ apenas para, depois de integrado o terceiro à relação processual, realizar pesquisas sobre seu patrimônio pessoal na tentativa de descobrir eventual causa para a desconsideração inverteria a lógica dos arts. 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. O pedido deve, por isso, ser indeferido neste momento, sem prejuízo de sua renovação caso sejam posteriormente apresentados fatos concretos indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra situação juridicamente apta a justificar a superação da autonomia patrimonial. Da segunda reclamada CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI Há, entretanto, circunstância processual anterior que deve ser enfrentada antes da ampliação subjetiva da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica. Na audiência de 29/06/2023, as partes celebraram acordo pelo qual a primeira reclamada, LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, comprometeu-se ao pagamento de R$ 4.000,00 em duas parcelas e, adicionalmente, a promover, no prazo de 30 dias, os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Quanto à segunda reclamada, CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, a ata de ID 94e91b9 estabeleceu expressamente: “Em relação a segunda reclamada CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI fica o processo suspensão até o cumprimento integral do acordo, caso contrário será analisada a sua responsabilidade.” Assim, a responsabilidade da segunda reclamada não foi afastada nem decidida, tendo seu exame sido apenas suspenso e condicionado ao cumprimento integral do acordo pela empregadora. A condição estabelecida para retomada dessa análise efetivamente ocorreu. A própria manifestação de ID c64c859, apresentada em 22/08/2023, informou que as duas parcelas pecuniárias haviam sido pagas, mas que a LDA deixou de efetuar os depósitos de FGTS acrescidos de 40% no prazo ajustado. A execução daí decorrente foi quantificada em R$ 5.640,50, conforme planilha de ID f409ef1, incluindo FGTS, multa de 40%, cláusula penal pelo descumprimento e custas. Logo, não houve cumprimento integral do acordo e, por força do que foi expressamente estabelecido no título homologatório, deve ser retomado o exame da responsabilidade da segunda reclamada. A matéria, contudo, não comporta julgamento imediato. A CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI apresentou defesa antes da celebração do acordo e controverteu expressamente sua responsabilidade, inclusive negando a prestação de serviços do reclamante em seu benefício e sustentando inexistir relação contratual entre as reclamadas. Como a conciliação interrompeu o regular prosseguimento da fase cognitiva antes de solução dessa controvérsia, mostra-se necessário retomar a instrução exclusivamente quanto à responsabilidade da segunda reclamada, preservado o contraditório já estabelecido. ANTE O EXPOSTO, determino: A) INDEFERIR, POR ORA, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 2b8954d, por ausência de elementos concretos suficientes indicativos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do CPC; B) fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido caso sejam posteriormente apresentados fatos individualizados que indiquem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro comportamento abusivo apto a justificar a superação da autonomia patrimonial da executada; C) em razão do descumprimento parcial do acordo homologado no ID 94e91b9, RETOME-SE A FASE COGNITIVA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, questão cujo exame foi expressamente reservado na própria ata de conciliação; D) inclua-se o feito em pauta para prosseguimento da instrução, restrita à controvérsia relativa à responsabilidade da segunda reclamada, notificando-se as partes e seus procuradores; E) fica mantida a execução em face da LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, sem prejuízo da adoção de novas medidas executivas caso sejam posteriormente identificados bens ou ativos de sua titularidade; F) após a instrução, voltem os autos conclusos para julgamento da responsabilidade da CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, observados os limites estabelecidos no acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de setembro de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI - LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000350-39.2023.5.22.0003 AUTOR: OZISCLEITON LIMA ALVES RÉU: LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0e28 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Na manifestação de ID 2b8954d, o exequente OZISCLEITON LIMA ALVES, diante da frustração das medidas executivas realizadas contra LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja direcionada aos sócios da empresa. Passa-se à análise. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O art. 855-A da CLT determina a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. A instauração do incidente não se confunde com o seu julgamento definitivo. Não se exige, para a abertura do procedimento, prova exauriente do abuso da personalidade jurídica. É necessário, entretanto, que o requerimento esteja apoiado em fatos minimamente individualizados capazes de indicar a possível ocorrência dos pressupostos materiais da desconsideração, não sendo o incidente instrumento destinado à investigação genérica do patrimônio do sócio na expectativa de que, a partir dela, venha a ser descoberta alguma hipótese de abuso. Nesse sentido, o art. 134, § 4º, do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. A questão deve ser examinada, ainda, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, que condiciona o excepcional redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento, na hipótese de desconsideração, à configuração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT. No caso concreto, é inequívoca a frustração da execução contra a pessoa jurídica. O Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID d07f5da, elaborado em 13/07/2026, registra que todas as tentativas de apreensão de ativos financeiros em nome da executada foram infrutíferas, inclusive mediante repetição programada pelo SISBAJUD. Não foram localizados veículos ou imóveis, tampouco operações imobiliárias, DITR, DECRED, DIMOB ou aeronaves. O SISBAJUD revela, inclusive, que a repetição programada realizada entre outubro e dezembro de 2024 foi encerrada sem qualquer valor bloqueado. A ausência de patrimônio da devedora, contudo, não se confunde com abuso da personalidade jurídica. Também não modifica essa conclusão, por si só, a situação cadastral da executada. A consulta de ID 8975b12 demonstra que a LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA se encontra na situação cadastral “INAPTA” desde 02/09/2024, tendo como motivo a omissão de declarações. Embora tal circunstância, conjugada com a inexistência de patrimônio, possa indicar descontinuidade ou abandono da atividade empresarial, não demonstra, isoladamente, que tenha ocorrido desvio de finalidade, transferência irregular de patrimônio ou confusão patrimonial entre a sociedade e sua sócia. Quanto à pessoa que se pretende alcançar, o Quadro de Sócios e Administradores identifica MARIA APARECIDA DE AMORIM SILVA como sócia-administradora da executada, cujo capital social é de R$ 110.000,00. A condição de administradora, entretanto, também não constitui abuso. O CCS demonstra que MARIA APARECIDA figura como representante, responsável ou procuradora da conta mantida pela própria sociedade junto ao Itaú Unibanco, desde 14/03/2022. Trata-se, em princípio, de situação compatível com o exercício da administração societária, não havendo no documento notícia de movimentação, pela executada, de conta pessoal da sócia ou de utilização, pela sócia, de conta de terceiro para circulação de recursos empresariais. O Relatório de Pesquisa Patrimonial, aliás, registra expressamente que não foi identificada movimentação financeira da executada em conta de terceiros mediante procuração, limitando-se a apontar que MARIA APARECIDA possui poderes para movimentar a conta pertencente à própria LDA. Os documentos existentes na fase de conhecimento tampouco revelam, ao menos neste momento, movimentação indistinta entre os patrimônios. Os comprovantes bancários juntados aos autos indicam que pagamentos destinados ao reclamante eram realizados diretamente pela LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, a partir de conta de sua titularidade, inclusive por meio do sistema identificado como “SISPAG SALÁRIOS”. Não foi apontado pagamento de obrigação empresarial mediante patrimônio particular de MARIA APARECIDA, pagamento de despesas pessoais da sócia por recursos da empresa, transferência de bens sem contraprestação, retirada de ativos em benefício particular ou qualquer outra operação concreta reveladora de rompimento da autonomia patrimonial. A petição de ID 2b8954d, por sua vez, limita-se a requerer a desconsideração para que a execução recaia sobre os sócios, sem individualizar fato praticado por MARIA APARECIDA que possa caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há, portanto, demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da sociedade, mas não há, ao menos por ora, elementos concretos, ainda que indiciários em grau suficiente, que relacionem essa insolvência a abuso da personalidade jurídica praticado pela sócia-administradora. A instauração do IDPJ apenas para, depois de integrado o terceiro à relação processual, realizar pesquisas sobre seu patrimônio pessoal na tentativa de descobrir eventual causa para a desconsideração inverteria a lógica dos arts. 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. O pedido deve, por isso, ser indeferido neste momento, sem prejuízo de sua renovação caso sejam posteriormente apresentados fatos concretos indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra situação juridicamente apta a justificar a superação da autonomia patrimonial. Da segunda reclamada CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI Há, entretanto, circunstância processual anterior que deve ser enfrentada antes da ampliação subjetiva da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica. Na audiência de 29/06/2023, as partes celebraram acordo pelo qual a primeira reclamada, LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, comprometeu-se ao pagamento de R$ 4.000,00 em duas parcelas e, adicionalmente, a promover, no prazo de 30 dias, os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Quanto à segunda reclamada, CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, a ata de ID 94e91b9 estabeleceu expressamente: “Em relação a segunda reclamada CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI fica o processo suspensão até o cumprimento integral do acordo, caso contrário será analisada a sua responsabilidade.” Assim, a responsabilidade da segunda reclamada não foi afastada nem decidida, tendo seu exame sido apenas suspenso e condicionado ao cumprimento integral do acordo pela empregadora. A condição estabelecida para retomada dessa análise efetivamente ocorreu. A própria manifestação de ID c64c859, apresentada em 22/08/2023, informou que as duas parcelas pecuniárias haviam sido pagas, mas que a LDA deixou de efetuar os depósitos de FGTS acrescidos de 40% no prazo ajustado. A execução daí decorrente foi quantificada em R$ 5.640,50, conforme planilha de ID f409ef1, incluindo FGTS, multa de 40%, cláusula penal pelo descumprimento e custas. Logo, não houve cumprimento integral do acordo e, por força do que foi expressamente estabelecido no título homologatório, deve ser retomado o exame da responsabilidade da segunda reclamada. A matéria, contudo, não comporta julgamento imediato. A CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI apresentou defesa antes da celebração do acordo e controverteu expressamente sua responsabilidade, inclusive negando a prestação de serviços do reclamante em seu benefício e sustentando inexistir relação contratual entre as reclamadas. Como a conciliação interrompeu o regular prosseguimento da fase cognitiva antes de solução dessa controvérsia, mostra-se necessário retomar a instrução exclusivamente quanto à responsabilidade da segunda reclamada, preservado o contraditório já estabelecido. ANTE O EXPOSTO, determino: A) INDEFERIR, POR ORA, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 2b8954d, por ausência de elementos concretos suficientes indicativos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do CPC; B) fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido caso sejam posteriormente apresentados fatos individualizados que indiquem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro comportamento abusivo apto a justificar a superação da autonomia patrimonial da executada; C) em razão do descumprimento parcial do acordo homologado no ID 94e91b9, RETOME-SE A FASE COGNITIVA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, questão cujo exame foi expressamente reservado na própria ata de conciliação; D) inclua-se o feito em pauta para prosseguimento da instrução, restrita à controvérsia relativa à responsabilidade da segunda reclamada, notificando-se as partes e seus procuradores; E) fica mantida a execução em face da LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, sem prejuízo da adoção de novas medidas executivas caso sejam posteriormente identificados bens ou ativos de sua titularidade; F) após a instrução, voltem os autos conclusos para julgamento da responsabilidade da CONSTRUTORA TOLEDO FERRARI, observados os limites estabelecidos no acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de setembro de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OZISCLEITON LIMA ALVES
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