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0000350-20.2022.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE Emb 0000350-20.2022.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: MIQUEIAS GOMES SOUZA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (72ab4d1) proferida nos autos do processo 0000350-20.2022.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-Emb-Ag-AIRR - 0000350-20.2022.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: MIQUEIAS GOMES SOUZA ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário, em função do óbice da Súmula nº 281 do STF. Em suas razões, o embargante alega contradição na decisão, argumentando que a decisão incorreu em contradição ao afirmar a ausência de esgotamento das vias recursais, uma vez que a empresa interpôs todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: " D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, constata-se que a parte recorrente interpõe recurso extraordinário contra decisão monocrática, sem que tenha manejado recurso cabível neste Tribunal Superior, o que torna inadmissível o seu apelo, à luz da Súmula n° 281 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário." (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inadmissibilidade decorreu de sua interposição contra decisão monocrática, o que fez incidir o óbice contido na Súmula nº 281 do STF. Isso porque o referido recurso somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância, o que não ocorre quando ainda é possível a análise por órgão colegiado. Esclareça-se que a incidência da Súmula nº 281 do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581049600000203214511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581049600000203214511?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE Emb 0000350-20.2022.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: MIQUEIAS GOMES SOUZA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (72ab4d1) proferida nos autos do processo 0000350-20.2022.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-Emb-Ag-AIRR - 0000350-20.2022.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: MIQUEIAS GOMES SOUZA ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário, em função do óbice da Súmula nº 281 do STF. Em suas razões, o embargante alega contradição na decisão, argumentando que a decisão incorreu em contradição ao afirmar a ausência de esgotamento das vias recursais, uma vez que a empresa interpôs todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: " D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, constata-se que a parte recorrente interpõe recurso extraordinário contra decisão monocrática, sem que tenha manejado recurso cabível neste Tribunal Superior, o que torna inadmissível o seu apelo, à luz da Súmula n° 281 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário." (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inadmissibilidade decorreu de sua interposição contra decisão monocrática, o que fez incidir o óbice contido na Súmula nº 281 do STF. Isso porque o referido recurso somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância, o que não ocorre quando ainda é possível a análise por órgão colegiado. Esclareça-se que a incidência da Súmula nº 281 do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581049600000203214511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581049600000203214511?instancia=3 EURICO MARCELINO REGUEIRA COSTA NETO Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS GOMES SOUZA

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