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0000350-19.2024.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000350-19.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: P. K. K. CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4edb8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID ab80ba0) oposta por IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO, reclamante executada nos presentes autos, arguindo a inexigibilidade do débito decorrente da multa processual de 1% sobre o valor da causa (R$ 535,20), aplicada por este E. TRT6 quando do julgamento do Agravo Interno (ID 43d4d1f). Sustenta, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a penalidade deve permanecer com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, com esteio no art. 1.021, § 5º, c/c art. 98, § 3º, do CPC, no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Pugna pela sustação dos atos executórios e requer publicações exclusivas em nome de seu patrono. A exequente apresentou resposta sob o ID 66566a0. Suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a ausência de garantia prévia do juízo (art. 884 da CLT). No mérito, defende a plena exigibilidade da multa processual, ressaltando o disposto no art. 98, § 4º, do CPC, e requer o prosseguimento da execução via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Da Inadequação da Via Eleita e da Ausência de Garantia do Juízo (Art. 884 da CLT) A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de construção excepcional, reservado estritamente à arguição de nulidades flagrantes, vícios formais do título executivo e matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. No caso em apreço, a excipiente não aponta qualquer vício formal do título executivo judicial (o qual se reveste de liquidez, certeza e coisa julgada material), tampouco suscita causa extintiva ou modificativa posterior e objetiva da obrigação. Visa, em verdade, discutir os efeitos subjetivos da justiça gratuita sobre penalidade processual cominada em acórdão regional, matéria de defesa de mérito executório típica de Embargos à Execução. No processo do trabalho, a teor do art. 884 da CLT, a oposição de defesa incidental pelo devedor pressupõe a prévia e integral garantia do juízo. Admitir o processamento da exceção de pré-executividade para debater critérios de exigibilidade de crédito líquido sem a necessária penhora configura manifesta burla ao comando legal, desvirtuando os contornos restritivos do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa e Rediscussão Indevida Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão da excipiente esbarra no óbice intransponível da preclusão. Idêntico pleito de suspensão da exigibilidade da multa processual com esteio na gratuidade da justiça já havia sido deduzido pela executada na manifestação de ID 84c9f9d e foi expressamente apreciado e rejeitado por este Juízo na decisão interlocutória de ID db11db2, proferida em 07/05/2026. Naquele provimento, restou categoricamente delimitado que a execução prosseguiria de forma exclusiva quanto à referida penalidade. A teor dos arts. 505 e 507 do CPC, é defeso à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo, operando-se a preclusão consumativa. O incidente de exceção de pré-executividade não se presta a funcionar como pedido de reconsideração nem como sucedâneo de recurso próprio contra decisão judicial estabilizada. Acolho, por conseguinte, a preliminar arguida pela excepta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO (ID ab80ba0), ante a manifesta inadequação da via eleita (art. 884 da CLT) e a consumação da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC). 1 - Intimem-se as partes da presente decisão; 2 - Após, proceda-se à ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD em face da autora, exclusivamente pelo valor da multa. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000350-19.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: P. K. K. CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4edb8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID ab80ba0) oposta por IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO, reclamante executada nos presentes autos, arguindo a inexigibilidade do débito decorrente da multa processual de 1% sobre o valor da causa (R$ 535,20), aplicada por este E. TRT6 quando do julgamento do Agravo Interno (ID 43d4d1f). Sustenta, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a penalidade deve permanecer com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, com esteio no art. 1.021, § 5º, c/c art. 98, § 3º, do CPC, no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Pugna pela sustação dos atos executórios e requer publicações exclusivas em nome de seu patrono. A exequente apresentou resposta sob o ID 66566a0. Suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a ausência de garantia prévia do juízo (art. 884 da CLT). No mérito, defende a plena exigibilidade da multa processual, ressaltando o disposto no art. 98, § 4º, do CPC, e requer o prosseguimento da execução via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Da Inadequação da Via Eleita e da Ausência de Garantia do Juízo (Art. 884 da CLT) A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de construção excepcional, reservado estritamente à arguição de nulidades flagrantes, vícios formais do título executivo e matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. No caso em apreço, a excipiente não aponta qualquer vício formal do título executivo judicial (o qual se reveste de liquidez, certeza e coisa julgada material), tampouco suscita causa extintiva ou modificativa posterior e objetiva da obrigação. Visa, em verdade, discutir os efeitos subjetivos da justiça gratuita sobre penalidade processual cominada em acórdão regional, matéria de defesa de mérito executório típica de Embargos à Execução. No processo do trabalho, a teor do art. 884 da CLT, a oposição de defesa incidental pelo devedor pressupõe a prévia e integral garantia do juízo. Admitir o processamento da exceção de pré-executividade para debater critérios de exigibilidade de crédito líquido sem a necessária penhora configura manifesta burla ao comando legal, desvirtuando os contornos restritivos do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa e Rediscussão Indevida Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão da excipiente esbarra no óbice intransponível da preclusão. Idêntico pleito de suspensão da exigibilidade da multa processual com esteio na gratuidade da justiça já havia sido deduzido pela executada na manifestação de ID 84c9f9d e foi expressamente apreciado e rejeitado por este Juízo na decisão interlocutória de ID db11db2, proferida em 07/05/2026. Naquele provimento, restou categoricamente delimitado que a execução prosseguiria de forma exclusiva quanto à referida penalidade. A teor dos arts. 505 e 507 do CPC, é defeso à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo, operando-se a preclusão consumativa. O incidente de exceção de pré-executividade não se presta a funcionar como pedido de reconsideração nem como sucedâneo de recurso próprio contra decisão judicial estabilizada. Acolho, por conseguinte, a preliminar arguida pela excepta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por IZABELLA KARLLA MAGERO DA ROCHA NASCIMENTO (ID ab80ba0), ante a manifesta inadequação da via eleita (art. 884 da CLT) e a consumação da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC). 1 - Intimem-se as partes da presente decisão; 2 - Após, proceda-se à ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD em face da autora, exclusivamente pelo valor da multa. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P. K. K. CALCADOS LTDA

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