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TRT10 · Vara do Trabalho de Dianópolis - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000349-94.2025.5.10.0851 RECLAMANTE: CASSIO FRANCISCO MADUREIRA RECLAMADO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fadccf9 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000 e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000349-94.2025.5.10.0851 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: CASSIO FRANCISCO MADUREIRA RECLAMADO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto feita pelo servidor MARCELLO NEPOMUCENO AGUIAR, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Transitado em julgado a sentença de impugnação aos cálculos de Id 032a042, homologo os cálculos de Id 6859ad1, e fixo o valor da execução em R$13.289,62. CITE-SE o executado SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 24.249.727/0001-75) por meio do DEJT, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do débito ora fixado, ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. O não cumprimento implicará imediata constrição de bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, ficando autorizado o uso de todos os meios eletrônicos disponíveis para a efetivação da penhora e demais atos executivos, observando-se a ordem legal prevista no art. 882 da CLT, combinado com os arts. 835 e 854 do CPC, aplicados subsidiariamente. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Proceda a Secretaria à alteração da fase de conhecimento para a fase de execução. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 08 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO FRANCISCO MADUREIRA
TRT10 · Vara do Trabalho de Dianópolis - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000349-94.2025.5.10.0851 RECLAMANTE: CASSIO FRANCISCO MADUREIRA RECLAMADO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fadccf9 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000 e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000349-94.2025.5.10.0851 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: CASSIO FRANCISCO MADUREIRA RECLAMADO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto feita pelo servidor MARCELLO NEPOMUCENO AGUIAR, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Transitado em julgado a sentença de impugnação aos cálculos de Id 032a042, homologo os cálculos de Id 6859ad1, e fixo o valor da execução em R$13.289,62. CITE-SE o executado SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 24.249.727/0001-75) por meio do DEJT, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do débito ora fixado, ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. O não cumprimento implicará imediata constrição de bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, ficando autorizado o uso de todos os meios eletrônicos disponíveis para a efetivação da penhora e demais atos executivos, observando-se a ordem legal prevista no art. 882 da CLT, combinado com os arts. 835 e 854 do CPC, aplicados subsidiariamente. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Proceda a Secretaria à alteração da fase de conhecimento para a fase de execução. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 08 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
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