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0000349-94.2021.5.08.0009

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000349-94.2021.5.08.0009 RECLAMANTE: ARLINDO PAULO DA CUNHA OLIVEIRA RECLAMADO: G & C MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ad974 proferido nos autos. DESPACHO O(a) exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, pleiteando a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução, a fim de que responda(m) pelas obrigações inadimplidas, sob o argumento de que a executada se encontra em estado de insolvência quanto aos créditos trabalhistas apurados nesta demanda. No entanto, conforme dispõe o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), a instauração do IDPJ exige a presença de elementos concretos que justifiquem a responsabilização dos sócios, tais como indícios claros de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se que o(a) exequente não trouxe aos autos fatos ou provas suficientes para demonstrar a prática de abuso de personalidade jurídica pela executada, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que a simples inexistência de bens em nome da empresa não configura, por si só, indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial apto a autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do(s) sócio(s). Assim, considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais exigidos, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo(a) exequente, sem prejuízo de que a mesma possa, se entender necessário, reformular o pedido, instruindo-o com provas que comprovem os elementos indispensáveis para a responsabilização do(s) sócio(s). Intime-se o(a) exequente para ciência. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO PAULO DA CUNHA OLIVEIRA

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