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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000349-77.2021.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINEY LEMOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josiney Lemos Oliveira em face do Município de Porto Grande. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o enquadramento funcional do exequente na classe “B” do artigo 12 da Lei Municipal n.º 263/2007 e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as classes “A” e “B”, observada a prescrição quinquenal, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da demanda até a efetiva correção do enquadramento funcional. O título judicial transitou em julgado em 29/11/2021, conforme certidão constante dos autos (ID 3918522). Após sucessivas determinações destinadas à obtenção das tabelas remuneratórias necessárias à elaboração dos cálculos, o Município apresentou aquelas correspondentes aos anos de 2016 a 2020 e de 2022, informando, inicialmente, a inexistência de tabela relativa ao ano de 2021 (IDs 19241388 e 19241904 a 19241911). A parte exequente requereu o desarquivamento do feito e apresentou a tabela remuneratória do magistério referente ao exercício de 2021, suprindo, em princípio, a documentação que faltava para a apuração do crédito (IDs 22556793 e 30264627). Defiro o desarquivamento. Considerando que as tabelas salariais necessárias à apuração das diferenças remuneratórias foram reunidas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo deverá: a) indicar, de maneira individualizada, as competências abrangidas pela execução; b) demonstrar os vencimentos efetivamente pagos ao exequente na classe “A” e aqueles que seriam devidos na classe “B”, conforme o nível e a jornada de trabalho correspondentes; c) especificar a data em que ocorreu o efetivo reenquadramento funcional, limitando as diferenças remuneratórias a esse marco; d) observar a prescrição quinquenal reconhecida no título executivo; e) discriminar o valor principal, a atualização monetária e os juros incidentes em cada período; f) incluir, quando cabíveis e desde que decorrentes das diferenças reconhecidas no título, os reflexos remuneratórios correspondentes; g) apresentar o valor total atualizado e informar se o crédito se submete ao pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Na atualização do crédito, deverão ser observados os critérios fixados no título executivo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida emenda constitucional, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Caso a parte exequente sustente que a documentação disponível ainda é insuficiente para a elaboração da memória de cálculo, deverá, no mesmo prazo, apontar precisamente o documento faltante, justificar sua indispensabilidade e indicar por que não pode obtê-lo por meios próprios, na forma do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil. Não será admitido pedido genérico de nova apresentação de documentos já juntados. Apresentados os cálculos, intime-se o Município de Porto Grande, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intimar o autor para responder no mesmo prazo, vindo após os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação e na existência de eventual manifestação de renúncia aos valores excedentes ao teto legal estabelecido para expedição de RPV na esfera municipal, expeça-se ofício ao Procurador do Município requisitando o pagamento da obrigação constante nas planilhas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal, com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município requerido, da quantias correspondentes aos créditos da parte exequente, via SISBAJUD. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem- se eventuais excessos. Intimem-se os exequentes para levantamento. Expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos para extinção. Não apresentados os cálculos no prazo assinalado, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 7 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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