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TRT5 · SC Candeias - Liquidação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000349-62.2023.5.05.0121 RECLAMANTE: GABRIELA HELOISA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a280f25 proferida nos autos. Vistos etc. COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIELA HELOISA DOS SANTOS, apresentou, por meio da petição de Id d2fd8b5, Impugnação aos Cálculos da parte autora. Após a manifestação da exequente, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu as contas (Id 330a5ef). Passo a decidir. 1 – Apuração indevida de horas extras. A executada argumentou que “A reclamante apresenta seu cálculo de liquidação com incorretas apurações dos cartões de ponto, ocorrendo em majoração das quantidades de horas extras apresentadas, uma vez que considerou o labor no sábado como horas extras de forma integral, o que não é correto já que não houve qualquer deferimento para tal”. De fato, em consonância com o título executivo, as horas extras devem ser apuradas com base nos excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Uma vez que o cálculo da Reclamante computou todas as 9 horas de sábado como extras, é imprescindível a retificação para considerar 4 dessas horas como jornada ordinária. A nova apuração deverá comparar o excesso diário e o semanal, prevalecendo o maior resultado, conforme os parâmetros fixados pelo juízo. Cálculos retificados. 2 – Base de cálculo das horas extras. A executada argumentou que “A reclamante apresenta seu cálculo de liquidação com incorreta base de cálculo na apuração das horas extras, uma vez que não observou a evolução salarial do período laborado, tendo considerado o último salário para todos os meses. Fato é que a reclamante foi contratada em 04/2022 com o salário de R$1.212,00, tendo tido um reajuste salarial em 07/2022 para R$1.352,86, valor este considerado para todos os meses do cálculo”. De fato, a sentença determinou expressamente a observância da evolução salarial, o que não foi seguido pela reclamante em seus cálculos. Verifica-se que a conta utilizou R$ 1.352,86 durante todo o período, embora a documentação indique salário de R$ 1.212,00 de abril a junho/2022, passando a R$ 1.352,86 a partir de julho/2022. Cálculos retificados. Por todo o exposto, ACOLHO as impugnações de COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIELA HELOISA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, fixando o débito da reclamada em R$ 8.617,08, atualizados até 18/08/2026, conforme planilha de Id 330a5ef. Intimem-se as partes. Nada mais. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA
TRT5 · SC Candeias - Liquidação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0000349-62.2023.5.05.0121 RECLAMANTE: GABRIELA HELOISA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a280f25 proferida nos autos. Vistos etc. COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIELA HELOISA DOS SANTOS, apresentou, por meio da petição de Id d2fd8b5, Impugnação aos Cálculos da parte autora. Após a manifestação da exequente, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu as contas (Id 330a5ef). Passo a decidir. 1 – Apuração indevida de horas extras. A executada argumentou que “A reclamante apresenta seu cálculo de liquidação com incorretas apurações dos cartões de ponto, ocorrendo em majoração das quantidades de horas extras apresentadas, uma vez que considerou o labor no sábado como horas extras de forma integral, o que não é correto já que não houve qualquer deferimento para tal”. De fato, em consonância com o título executivo, as horas extras devem ser apuradas com base nos excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Uma vez que o cálculo da Reclamante computou todas as 9 horas de sábado como extras, é imprescindível a retificação para considerar 4 dessas horas como jornada ordinária. A nova apuração deverá comparar o excesso diário e o semanal, prevalecendo o maior resultado, conforme os parâmetros fixados pelo juízo. Cálculos retificados. 2 – Base de cálculo das horas extras. A executada argumentou que “A reclamante apresenta seu cálculo de liquidação com incorreta base de cálculo na apuração das horas extras, uma vez que não observou a evolução salarial do período laborado, tendo considerado o último salário para todos os meses. Fato é que a reclamante foi contratada em 04/2022 com o salário de R$1.212,00, tendo tido um reajuste salarial em 07/2022 para R$1.352,86, valor este considerado para todos os meses do cálculo”. De fato, a sentença determinou expressamente a observância da evolução salarial, o que não foi seguido pela reclamante em seus cálculos. Verifica-se que a conta utilizou R$ 1.352,86 durante todo o período, embora a documentação indique salário de R$ 1.212,00 de abril a junho/2022, passando a R$ 1.352,86 a partir de julho/2022. Cálculos retificados. Por todo o exposto, ACOLHO as impugnações de COMERCIAL DE TECIDOS COIMBRA LTDA, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIELA HELOISA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, fixando o débito da reclamada em R$ 8.617,08, atualizados até 18/08/2026, conforme planilha de Id 330a5ef. Intimem-se as partes. Nada mais. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA HELOISA DOS SANTOS
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