Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000349-56.2025.5.11.0014 RECORRENTE: BALL DO BRASIL LTDA RECORRIDO: GILSON CHAGAS DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37490e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000349-56.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BALL DO BRASIL LTDA RENATO SIMOES DA CUNHA (RS41734) RECURSO DE: BALL DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5cfc9a9; Recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 2e32bbf). Representação processual regular (Id 1b22a4d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88cbbde: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 88cbbde: R$ 10,64; Condenação no acórdão, id 8996839: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 8996839: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0386608 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5cfc9a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489, § 1º, IV A Parte Recorrente busca a anulação do acórdão regional, postulando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Alega que a Corte a quo, mesmo provocada, permaneceu omissa na análise de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, impedindo o acesso à instância extraordinária. Sustenta que as omissões do acórdão regional incluem a ausência de manifestação sobre o regime de responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa patronal, a distribuição do ônus da prova, as premissas fáticas da condenação e o valor da indenização, além da aplicação de critérios legais específicos. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXVIII; Código Civil: Arts. 186, 927; CLT: Art. 818, I A Parte Recorrente busca a reforma de acórdão regional que a condenou por acidente de trabalho, pleiteando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Sustenta que o julgado violou o regime de responsabilidade civil subjetiva ao presumir culpa patronal sem comprovação de conduta culposa da empregadora. Argumenta que não houve demonstração de ato ilícito ou culpa da empresa, e que ocorreu indevida inversão do ônus da prova. O acórdão imputou à empresa o encargo de provar a ausência de culpa, um fato negativo, sem que o reclamante tivesse provado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa patronal. Examino. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que comprovado que o acidente de trabalho em que a empilhadeira impactou o joelho direito do demandante ocorreu no ambiente laboral, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação: Código Civil: Art. 944; CLT: Art. 223-G, § 1º A Parte Recorrente busca a redução do valor fixado para a indenização por danos morais, ao alegar desproporção entre a lesão e o montante arbitrado. Sustenta que as premissas fáticas que embasaram a condenação não justificam o valor imposto, havendo utilização de premissa fática sem lastro probatório. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou os critérios legais para a quantificação e gradação dos danos morais, notadamente ao interpretar os limites legais como valores mínimos indenizatórios. Defende que a ofensa possui natureza leve, demandando a redução do valor fixado. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que o valor está em conformidade com a gravidade da conduta e o porte da reclamada, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - BALL DO BRASIL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.