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0000349-56.2025.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000349-56.2025.5.11.0014 RECORRENTE: BALL DO BRASIL LTDA RECORRIDO: GILSON CHAGAS DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37490e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000349-56.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BALL DO BRASIL LTDA RENATO SIMOES DA CUNHA (RS41734) RECURSO DE: BALL DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5cfc9a9; Recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 2e32bbf). Representação processual regular (Id 1b22a4d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88cbbde: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 88cbbde: R$ 10,64; Condenação no acórdão, id 8996839: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 8996839: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0386608 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5cfc9a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489, § 1º, IV A Parte Recorrente busca a anulação do acórdão regional, postulando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Alega que a Corte a quo, mesmo provocada, permaneceu omissa na análise de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, impedindo o acesso à instância extraordinária. Sustenta que as omissões do acórdão regional incluem a ausência de manifestação sobre o regime de responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa patronal, a distribuição do ônus da prova, as premissas fáticas da condenação e o valor da indenização, além da aplicação de critérios legais específicos. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXVIII; Código Civil: Arts. 186, 927; CLT: Art. 818, I A Parte Recorrente busca a reforma de acórdão regional que a condenou por acidente de trabalho, pleiteando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Sustenta que o julgado violou o regime de responsabilidade civil subjetiva ao presumir culpa patronal sem comprovação de conduta culposa da empregadora. Argumenta que não houve demonstração de ato ilícito ou culpa da empresa, e que ocorreu indevida inversão do ônus da prova. O acórdão imputou à empresa o encargo de provar a ausência de culpa, um fato negativo, sem que o reclamante tivesse provado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa patronal. Examino. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que comprovado que o acidente de trabalho em que a empilhadeira impactou o joelho direito do demandante ocorreu no ambiente laboral, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação: Código Civil: Art. 944; CLT: Art. 223-G, § 1º A Parte Recorrente busca a redução do valor fixado para a indenização por danos morais, ao alegar desproporção entre a lesão e o montante arbitrado. Sustenta que as premissas fáticas que embasaram a condenação não justificam o valor imposto, havendo utilização de premissa fática sem lastro probatório. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou os critérios legais para a quantificação e gradação dos danos morais, notadamente ao interpretar os limites legais como valores mínimos indenizatórios. Defende que a ofensa possui natureza leve, demandando a redução do valor fixado. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que o valor está em conformidade com a gravidade da conduta e o porte da reclamada, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - BALL DO BRASIL LTDA

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