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0000349-38.2026.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000349-38.2026.5.13.0023 AUTOR: MARTONI PEREIRA DE SOBRAL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3b3f6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, com base no IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 julgado por nosso Regional, vez que houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial no recurso, cabendo ao Relator a apreciação do pedido, conforme tese jurídica fixada em decisão publicada no DJE em 18/06/2024 e que tem a seguinte redação: "ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, POR UNANIMIDADE, admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO: por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "I) em sede do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, voto pela aprovação das seguintes teses jurídicas: "1) o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; 2) estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza; 4) também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST; 5) o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467 /2017"; II) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade judicial ao reclamante, dispensá-lo do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, afastar a deserção declarada na primeira instância e conhecer do recurso ordinário por ele interposto, porque presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos; e III) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) reconhecer o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e, consequentemente, impor a responsabilidade solidária delas em relação às obrigações trabalhistas objeto da condenação; b) acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais ajustadas, de responsabilidade exclusiva das reclamadas, conforme os novos cálculos que integram este acórdão." Determinada a expedição de ofício a todas as Varas do Trabalho que compõem este Regional, dando ciência do que restou decidido por esta Egrégia Corte." Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a certidão de remessa em face do registro específico na aba Movimentações. Operador: MRS CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTONI PEREIRA DE SOBRAL

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000349-38.2026.5.13.0023 AUTOR: MARTONI PEREIRA DE SOBRAL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3b3f6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, com base no IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 julgado por nosso Regional, vez que houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial no recurso, cabendo ao Relator a apreciação do pedido, conforme tese jurídica fixada em decisão publicada no DJE em 18/06/2024 e que tem a seguinte redação: "ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, POR UNANIMIDADE, admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO: por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "I) em sede do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, voto pela aprovação das seguintes teses jurídicas: "1) o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; 2) estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza; 4) também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST; 5) o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467 /2017"; II) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade judicial ao reclamante, dispensá-lo do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, afastar a deserção declarada na primeira instância e conhecer do recurso ordinário por ele interposto, porque presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos; e III) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) reconhecer o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e, consequentemente, impor a responsabilidade solidária delas em relação às obrigações trabalhistas objeto da condenação; b) acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais ajustadas, de responsabilidade exclusiva das reclamadas, conforme os novos cálculos que integram este acórdão." Determinada a expedição de ofício a todas as Varas do Trabalho que compõem este Regional, dando ciência do que restou decidido por esta Egrégia Corte." Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a certidão de remessa em face do registro específico na aba Movimentações. Operador: MRS CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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