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0000349-36.2022.5.08.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000349-36.2022.5.08.0017 RECLAMANTE: CLEBSON MIRANDA PROGENIO RECLAMADO: FABIO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b97d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo na fase de execução, cuja satisfação não foi efetivada, tendo-se esgotado os meios disponíveis e as ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC). Verifico que, em 05/05/2026 (Id 1a8344c), o autor peticiona diretamente nos autos revogando os poderes outorgados na procuração de Id 0dff145. Na mesma data, junta (sob o Id 8751a89) termo de acordo assinado por ele e pelo reclamado, no valor de R$ 10.000,00, dando por quitados os créditos trabalhistas. Considerando a existência de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.533,03 (Id 3a3f40a), foi dada ciência aos ex-patronos do autor, que se manifestaram pela petição de Id d51ff1a. Na ocasião, requereram que a homologação seja limitada aos créditos do autor e que se prossiga com a execução quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 4.533,03), aos honorários contratuais (R$ 26.475,48), aos recolhimentos previdenciários e às custas. Designada audiência para apreciação das alegações das partes, o Juízo determinou que o autor fosse notificado diretamente para se manifestar especificamente quanto ao valor dos honorários contratuais, não tendo o mesmo sido encontrado no endereço registrado nos autos. Na oportunidade, o executado apresentou proposta de pagamento no importe de R$ 3.000,00, divididos em 3 parcelas de R$ 1.000,00, a qual não foi aceita pelos patronos do autor, conforme petição de Id 85054d2 ora submetida. Em petição de Id e27a977, datada de 31/07/2026, por meio de seus advogados, o autor informa que não ratifica o acordo firmado, alegando desconhecimento técnico-jurídico e a existência de pendências relativas aos honorários contratuais. Informa, ainda, que mantém os poderes conferidos aos seus patronos (juntando nova procuração), requerendo o abatimento da importância que recebeu (R$ 10.000,00) e a designação de nova audiência de execução. Por fim, o reclamado junta petição alegando que não procurou o autor para fins de acordo sem a presença de seus advogados, mas que foi o próprio autor quem o procurou. Esclarece que os advogados do autor não queriam aceitar a proposição e que, após tomarem conhecimento do acordo, chegaram a ameaçá-lo. Relata ainda o demandado que atualmente trabalha fazendo "bicos" e que precisou tomar um empréstimo para quitar o valor de R$ 10.000,00. Sob os Ids 21ca26f e 70f5999, o reclamado junta áudios que comprovariam as ameaças recebidas dos advogados do autor. Analiso e decido. Como consta nos autos, em 05/05/2026 o autor informou a revogação dos poderes outorgados aos seus advogados e apresentou termo de acordo assinado por ele e pelo reclamado, no valor de R$ 10.000,00, dando quitação de seus créditos em relação à presente execução. Os patronos do autor foram intimados para manifestação e requereram que o termo de acordo fosse limitado aos créditos do autor, prosseguindo-se a execução em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais — isto é, aquiesceram aos termos acordados no tocante aos créditos trabalhistas. Neste particular, ressalto que o exequente pode, sim, transigir diretamente com o reclamado sem a anuência de seu advogado, haja vista possuir o direito de dispor sobre seus próprios interesses, somado ao fato de vigorar na Justiça do Trabalho o princípio do jus postulandi. O acordo, contudo, não afasta o direito dos advogados ao recebimento de seus honorários. No presente caso, o direito dos patronos restringe-se aos honorários de sucumbência, uma vez que os honorários contratuais, além de não constarem do título executivo, não entram na esfera de competência da Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Comum sua apreciação. Assim, considerando que, na primeira oportunidade de se manifestarem nos autos, os próprios advogados do autor posicionaram-se favoravelmente ao acordo (desde que limitado aos créditos do exequente), não cabe mais requerer a não aceitação da avença. Como o autor dispõe do direito de transigir sobre seus próprios interesses, homologo o acordo proposto tão somente em relação aos créditos trabalhistas, devendo a execução prosseguir pelo valor dos honorários sucumbenciais devidos e dos encargos legais. Estando decidida a matéria impugnada, nenhuma manifestação será proferida por este Juízo quanto às supostas ameaças dirigidas ao autor por seus advogados, sem prejuízo de o interessado buscar as providências cabíveis junto ao órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Dê-se ciência às partes e prossiga-se com os atos de execução relativamente aos honorários de sucumbência. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON MIRANDA PROGENIO

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