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0000349-28.2026.8.17.2690

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ibimirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000349-28.2026.8.17.2690 AUTOR(A): MANOEL PEREIRA DE LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Reparação por Danos Morais, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor sustenta, em síntese, a inexistência de contratos de empréstimo consignado que teriam originado descontos em seu benefício previdenciário. Por meio do despacho de Id. 245611372, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados ao saneamento da postulação, inclusive comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial. Antes, contudo, do prosseguimento do feito e sem que o réu tivesse sido citado, o autor apresentou petição no Id. 250903111, por meio da qual requereu expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, informou que vinha adotando providências extrajudiciais e que pretendia, caso necessário, formular nova demanda após o cumprimento das exigências determinadas pelo Juízo. O autor também requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica com firma reconhecida no Id. 250903112. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Por sua vez, o art. 485, § 4º, do CPC estabelece que, depois de oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. A contrario sensu, enquanto não apresentada contestação, a desistência independe da anuência da parte demandada. No caso concreto, verifica-se que o réu não foi citado, inexistindo, portanto, contestação ou manifestação de resistência à pretensão deduzida em juízo. A própria petição de desistência registra expressamente a ausência de citação da parte ré. Desse modo, mostra-se plenamente possível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se, ainda, que a desistência constitui manifestação de vontade expressa da parte autora, apresentada por seus advogados constituídos, inexistindo óbice processual à sua homologação. Quanto à gratuidade da justiça, o autor apresentou nova declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho e com firma reconhecida, no Id. 250903112. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Não havendo, nos autos, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Quanto às despesas processuais, o art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Todavia, no caso concreto, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em favor do réu, pois este sequer foi citado e, consequentemente, não constituiu advogado nos autos nem apresentou contestação ou qualquer resistência processual. As eventuais custas e despesas processuais ficam abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça ora deferido, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação do réu e de constituição de advogado para atuação no feito. As custas e despesas processuais ficam sob a responsabilidade da parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publicação automática. Intime-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito

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