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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000349-02.2018.5.08.0106 RECLAMANTE: GESSE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: JAPIIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa677b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe – JT 1- Depreende-se do art. 791-A, § 4.º, da CLT que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, ou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo que, tendo em vista a certidão de expiração de prazo de id. 546af90 com base no referido artigo, extingo a obrigação do reclamante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da reclamada, uma vez que prescrita. 2 – Dar ciência e, expirados os prazos recursais, ao arquivo definitivo. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAPIIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000349-02.2018.5.08.0106 RECLAMANTE: GESSE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: JAPIIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa677b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe – JT 1- Depreende-se do art. 791-A, § 4.º, da CLT que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, ou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo que, tendo em vista a certidão de expiração de prazo de id. 546af90 com base no referido artigo, extingo a obrigação do reclamante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da reclamada, uma vez que prescrita. 2 – Dar ciência e, expirados os prazos recursais, ao arquivo definitivo. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GESSE MONTEIRO DA SILVA
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