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0000348-80.2013.8.24.0143

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000348-80.2013.8.24.0143/SC AUTOR: ANTONIO GRANZA ADVOGADO(A): JAYSON CASSIO MULLER ROSA (OAB SC016388) AUTOR: EDSON LUCIANO GRANZA ADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) AUTOR: IVAIR GRANZA ADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) AUTOR: LUIZ CARLOS GRANZA ADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) RÉU: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO I) Nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". O requerimento de reserva de honorários formulado ao ev. 146 não comporta acolhimento neste momento processual. A reserva de honorários contratuais destina-se a resguardar parcela de crédito eventualmente devida ao procurador sobre valores que venham a ser recebidos pela parte representada. Ausente, porém, crédito constituído ou quantia disponível para levantamento nos autos, inexiste utilidade prática na pretendida reserva. Ademais, a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo cumprimento de sentença instaurado ou valores depositados passíveis de destaque. Nessa perspectiva, eventual pretensão de reserva de honorários poderá ser deduzida oportunamente quando da satisfação do crédito, ocasião em que será possível aferir a existência, extensão e exigibilidade do alegado direito contratual. Ressalto que o indeferimento do pedido nesta oportunidade não importa prejuízo ao requerente, que poderá renovar o pleito na fase executiva ou quando houver valor sujeito a levantamento nos autos. Logo, o pedido merece indeferimento. II) Tendo em vista que o processo n. 0000251-75.2016.8.24.0143 ainda se encontra em fase de instrução (impugnação ao laudo pericial produzido), deve ser renovada a suspensão processual, conforme já consignado na decisão de ev. 124. III) Não obstante o protocolo da petição ao ev. 199 como "Pedido De Liminar/antecipação De Tutela", não houve a formulação de pedido de tutela de urgência e o pedido de participação remota em audiência foi acolhido ao ev. 200. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado pelo procurador, sem prejuízo de renovação do requerimento em momento processual oportuno, especialmente na fase de cumprimento de sentença ou por ocasião da liberação de eventual crédito em favor da parte autora; 2.1) SUSPENDO o processo até a conclusão da fase instrutória do processo n. 0000251-75.2016.8.24.0143. Aguardem-se os autos em Cartório; 2.2) concluída a fase instrutória, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos conexos. Por fim, consigno que a presente decisão está a ser lançada como "Não Concedida a tutela provisória" para fins de baixa no sistema, tendo em vista o protocolo ao ev. 199, como "Pedido De Liminar/antecipação De Tutela". Intimem-se. Cumpra-se.

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