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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0000348-79.2016.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE: NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40338085) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID 29728215, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do parcelamento administrativo do débito tributário objeto da execução fiscal apensada. Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença quedou-se inerte quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que, em atenção ao princípio da causalidade, a extinção do feito por desistência ou reconhecimento da dívida (através do parcelamento) impõe à parte embargante o ônus de arcar com a verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja sanada a omissão e condenada a empresa embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar (ID 101459415), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, a insurgência do Embargante não merece prosperar. Conforme se extrai da análise minuciosa do caderno processual, especialmente da documentação que instruiu a inicial e as movimentações subsequentes à migração para o sistema PJe, a tese de omissão quanto à verba honorária revela-se improcedente diante da realidade fática do parcelamento realizado. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, o Estado da Paraíba alega que o juízo não se pronunciou sobre os honorários que seriam devidos em razão da extinção do processo. Contudo, a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença de ID 29728215 não decorreu de omissão, mas da compreensão lógica de que o parcelamento administrativo, por sua própria natureza e nos termos da legislação estadual de regência, já contempla a remuneração dos procuradores do Estado. Analisando o caso, verifica-se que no processo de execução fiscal de nº 0028690-08.2013.8.15.2001, há a comprovação do pagamento dos honorários incluído no montante total da dívida, consoante documento de ID. 76902510 dos autos originários. Desta feita, resta categoricamente provado que a verba destinada à remuneração dos causídicos públicos já foi integrada ao montante consolidado do débito objeto do acordo administrativo. O parcelamento firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (atual SEFAZ-PB) importa em confissão irretratável da dívida, mas também na submissão às regras financeiras do programa de recuperação fiscal adotado. A imposição de nova condenação em honorários advocatícios em sede judicial, após a extinção dos embargos em virtude de parcelamento que já engloba tal parcela, configuraria inegável bis in idem e enriquecimento sem causa do ente público. Isso porque a verba honorária prevista no parcelamento administrativo possui a mesma finalidade daquela prevista no art. 85 do CPC: remunerar o trabalho técnico realizado para a recuperação do crédito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, havendo previsão e cobrança de honorários no âmbito do parcelamento (como ocorre no REFIS e em programas correlatos), a extinção da ação judicial não deve acarretar nova condenação, sob pena de duplicidade sancionatória pelo mesmo fato gerador, qual seja, a inadimplência que levou à cobrança. No mesmo sentido, é este TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Francisco de Assis Alves Minimercado, em virtude de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. O ente estadual insurge-se contra a ausência de condenação do executado em honorários de sucumbência, argumentando que a adesão ao parcelamento não afasta a litigiosidade do feito, razão pela qual requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do executado em honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por adesão ao REFIS, sendo que os honorários já foram incluídos e pagos na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, com quitação dos honorários advocatícios na via administrativa, impede a nova fixação judicial da verba, sob pena de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400 e no Informativo 813, estabelece que é incabível nova condenação em honorários quando estes já constam no montante parcelado. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes recentes em que afastou a imposição de honorários sucumbenciais em hipóteses análogas, reconhecendo que o pagamento na esfera administrativa impede duplicidade de cobrança. No caso concreto, restou comprovado nos autos que os honorários já foram pagos pelo executado no âmbito do REFIS, circunstância que autoriza a manutenção da sentença tal como proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por adesão ao REFIS, com quitação dos honorários na via administrativa, impede a nova fixação judicial da verba, sob pena de bis in idem. A inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado no REFIS afasta a aplicação do art. 90 do CPC, diante da satisfação extrajudicial da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 400; STJ, Informativo 813; TJPB, Apelação Cível n. 0800631-54.2020.8.15.0441, Tribunal Pleno, j. 18.12.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0830274-09.2015.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801174-23.2022.8.15.0171, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026. Dessa forma, não há omissão a ser suprida. A sentença de extinção (ID 29728215) agiu com acerto ao não fixar honorários sucumbenciais adicionais, preservando o equilíbrio da transação efetuada entre as partes na esfera administrativa. A condenação pleiteada pelo Estado em sede de embargos declaratórios viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o Ente já obteve o título executivo administrativo que engloba a referida verba. Ademais, convém ressaltar que a parte embargante, ao propor a ação de embargos à execução, já havia sinalizado no ID 24853951 (Pág. 2) a existência do parcelamento e a intenção de cumprir a obrigação, inclusive com a previsão dos custos acessórios. O princípio da causalidade deve ser interpretado de forma sistemática: se a causa da extinção foi um acordo que já resolveu a questão da sucumbência por via administrativa, nada mais resta a ser fixado pelo juízo. Por fim, registre-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não desafia a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada. Se o Estado entende que a legislação estadual lhe faculta a cumulação de honorários administrativos com judiciais - tese esta que, frise-se, encontra óbice no princípio da proibição do excesso e da dupla cobrança -, deve valer-se da via recursal adequada, e não dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 40338085 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 29728215 em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando comprovado que os honorários advocatícios já foram computados e estão sendo satisfeitos no bojo do parcelamento administrativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.