Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CumSen 0000348-69.2026.5.09.0668 EXEQUENTE: IREZ VIVIANE DOBLER HEDEL EXECUTADO: LAVOL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60fe7cf proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. DESPACHO Vistos. 1. Cadastre-se o pagamento/data do depósito no GPrec. 2. Paguem-se os credores, na forma da conta que originou a RPV. 3. Observem-se os dados bancários já informados pela parte autora, conforme ID 30dabb4. 4. Intime-se o devedor-executado para ciência da liberação de valores, nos termos do art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. Intime-se o executado para que, no prazo de dez dias, comprove o encaminhamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (cód. 650), relativamente às contribuições previdenciárias recolhidas, devendo ser preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.4, cujo manual e programa SEFIP encontram-se disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br, sob pena de ser notificada a Receita Federal do Brasil. 6. Cumpridas as determinações acima, registre-se na movimentação os valores pagos nestes autos, para fins estatísticos. 7. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do art. 302 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como junte-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo. 8. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 02 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IREZ VIVIANE DOBLER HEDEL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CumSen 0000348-69.2026.5.09.0668 EXEQUENTE: IREZ VIVIANE DOBLER HEDEL EXECUTADO: LAVOL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60fe7cf proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. DESPACHO Vistos. 1. Cadastre-se o pagamento/data do depósito no GPrec. 2. Paguem-se os credores, na forma da conta que originou a RPV. 3. Observem-se os dados bancários já informados pela parte autora, conforme ID 30dabb4. 4. Intime-se o devedor-executado para ciência da liberação de valores, nos termos do art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. Intime-se o executado para que, no prazo de dez dias, comprove o encaminhamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (cód. 650), relativamente às contribuições previdenciárias recolhidas, devendo ser preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.4, cujo manual e programa SEFIP encontram-se disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br, sob pena de ser notificada a Receita Federal do Brasil. 6. Cumpridas as determinações acima, registre-se na movimentação os valores pagos nestes autos, para fins estatísticos. 7. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do art. 302 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como junte-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo. 8. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 02 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVOL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI