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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000348-57.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYANE ALVARES COSTA - PB28011 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A parte ré interpõe embargos de declaração com o intuito de eliminar omissão existente na sentença do id. 166912454. Alega, em suma, que a decisão embargada está eivada de omissão, posto que, "deixou de analisar o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente", bem como que "a sentença acolheu como data de início da incapacidade a informação da perita de que esta teria se iniciado em 11 de dezembro de 2025, desconsiderando documentos médicos acostados aos autos que atestam a existência da incapacidade desde 12 de dezembro de 2024". 2. É o que importa relatar. 3. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Os embargos de declaração, portanto, são espécie de recurso de fundamentação vinculada, visto que somente serão conhecidos se o embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso. Aferir se o julgado padece, de fato, do vício apontado pelo embargante é questão atinente ao próprio mérito do recurso. 5. Eventual acolhimento dos embargos, por sua vez, pode implicar a modificação da decisão embargada, conforme admite expressamente o § 2º do art. 1.023 do CPC. Diz-se que, nesse caso, os embargos de declaração têm efeitos modificativos ou infringentes. Cumpre registrar, por oportuno, que o efeito modificativo decorre, justamente, da correção do vício que motivou a interposição do recurso. 6. No caso em tela, a parte autora alega contradições no julgado em razão de não ter sido apreciado na forma que julga correta as provas anexadas aos autos. 7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a denominada contradição interna, ou seja, aquela existente entre proposições da própria decisão embargada. É pacífico na doutrina e jurisprudência que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que renda ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 3. 13ª ed. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. p. 250). 8. Tratando-se, portanto, de alegação de contradição externa, ou seja, havida entre a decisão embargada e provas anexadas aos autos, deve ser negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. O inconformismo da embargante quanto à avaliação das provas anexadas aos autos, por sua vez, não caracteriza omissão para fins de interposição de embargos de declaração. 9. No caso em tela, considerando a conclusão pericial do id. 160121857, o pedido de auxílio-acidente foi julgado procedente, com DIB em 19/05/2025 e DCB 29/04/2027, conforme sentença do id. 166912454. 10. Vale ressaltar que o perito judicial concluiu que o demandante é portador de ""Catarata senil incipiente (CID 10 - H25.0); Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4); Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 - H54.1)", o que lhe causa impossibilidade de exercer qualquer trabalho (id. 160121857), em caráter temporário. 10. A alegação da parte autora de que houve omissão pois a referida sentença não se manifestou sobre o pedido de concessão de benefício de incapacidade permanente, não deve prosperar, tendo em vista que o perito médico respondeu no item III.4 que a incapacidade é temporária, motivo pelo qual foi concedido na sentença o benefício por incapacidade temporária. 11. Em relação a alegação de que "a sentença acolheu como data de início da incapacidade a informação da perita de que esta teria se iniciado em 11 de dezembro de 2025, desconsiderando documentos médicos acostados aos autos que atestam a existência da incapacidade desde 12 de dezembro de 2024", vale ressaltar que este magistrado não está vinculado a laudos médicos particulares. 12. Sendo assim, não há reparação a ser feita na sentença de 166912454. Dispositivo 13. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela ré no id. 168208743, mas lhes nego provimento. 14. Publique-se. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)