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0000348-55.2019.8.10.0080

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CANTANHEDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0000348-55.2019.8.10.0080 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Endereço: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Praça dos Sagrados Corações, Ao Lado do Fórum, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS RUA NOSSA SENHORA DOS MILAGRES, SN, TORRE, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 DECISÃO Trata-se de ação penal de rito ordinário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de José Domingos dos Santos. A exordial acusatória imputa ao réu a suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, por duas vezes, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Os fatos apurados inserem-se no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos às disposições da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima Irismar Lima dos Santos. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi localizado para a realização da citação pessoal. Diante dessa impossibilidade material, foi determinada a citação por edital (ID 144924451), providência que, no entanto, também restou sem êxito, uma vez que o réu não compareceu e não apresentou resposta. Em petição datada de 16/07/2026 (ID 186034124), o Ministério Público Estadual manifestou-se requerendo a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A matéria posta à apreciação cinge-se à incidência das consequências jurídicas da revelia de réu citado pela via editalícia, no âmbito processual penal. O art. 366 do Código de Processo Penal consagra importante garantia decorrente da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo que, caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, o juiz suspenderá o processo e o curso do prazo prescricional. O escopo da norma é evitar que o acusado seja julgado à revelia sem ter ciência inequívoca da imputação estatal, resguardando a paridade de armas. No caso concreto, o acervo processual atesta o exaurimento das vias ordinárias para a localização do réu, o que ensejou a regular citação ficta, que transcorreu in albis. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos do art. 366 do estatuto processual, o deferimento da suspensão processual é medida que se impõe. Cumpre registrar, por oportuno, que a suspensão do prazo prescricional não possui caráter perpétuo, sob pena de ofensa ao postulado da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Destarte, o lapso suspensivo deverá observar o limite da pena máxima abstratamente prevista para os delitos imputados. Ultrapassado esse período, o prazo prescricional volta a correr normalmente. Ainda, verifico que não há, até o momento, requerimento ministerial para a produção antecipada de provas, tampouco estão desenhados nos autos elementos concretos que evidenciem risco de perecimento de provas que a justifiquem. Aplica-se, à espécie, a exegese da Súmula 455 do STJ, não cabendo a colheita probatória imediata fundada apenas no decurso do tempo. Por fim, no tocante às medidas cautelares pessoais, não houve representação por prisão preventiva formulada pelo órgão acusatório ou pela autoridade policial. Diante do sistema penal acusatório, reforçado pela Lei nº 13.964/2019, veda-se a decretação de segregação cautelar de ofício pelo magistrado (art. 311 do CPP), razão pela qual deixo de adotar qualquer medida constritiva nesta oportunidade. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em desfavor de Jose Domingos dos Santos. O prazo máximo de suspensão da prescrição será regido pelo somatório das penas máximas em abstrato cominadas aos crimes (Súmula 415/STJ). Para conferir efetividade a esta decisão, determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: Lance-se a movimentação processual pertinente no sistema PJe, registrando-se a condição de processo suspenso (art. 366 do CPP), com a consequente adequação das pautas e relatórios estatísticos. Oficie-se aos órgãos de praxe, em especial ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem, cientificando-os acerca da suspensão do feito. Realize-se, a cada 6 (seis) meses, a busca ativa de novos endereços do acusado por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, etc.). Em caso de êxito na localização de novo endereço, expeça-se, de imediato, mandado de citação e intimação pessoal. Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Intime-se a advogada Joselma Maria Rodrigues Lobato, cadastrada nos autos, a fim de que, querendo, esclareça se possui poderes para atuar na defesa do réu, o que sanaria a ausência de defesa técnica e permitiria a retomada do curso normal do feito. Cumpra-se com celeridade. SERVE A PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA/DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros–MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cantanhede

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