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0000348-50.2023.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000348-50.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: JHONATAN ROCHA DE LIMA RECLAMADO: MANTEC TERCERIZACAO DE SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0771b7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me aos resultados dos convênios deferidos, verificando que a Secretaria da Vara cumpriu com a determinação contida no despacho exarado nestes autos. Registro a respeito do sigilo das informações acostadas nos autos, em razão da LGPD, O dever de observância ao sigilo fiscal está expressamente consignado na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). O caput do art. 198 desse diploma legal veda a divulgação de informações protegidas por sigilo por parte da Fazenda Pública e de seus servidores e determina o escopo da matéria sigilosa, conforme segue: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001) Assim, fica liberado o acesso à assessoria jurídica da parte exequente, para análise e posterior pedidos no sentido do prosseguimento da execução em tela, sendo vedada a divulgação de dados (ação de espalhar, publicar, divulgar, em suma, tornar pública alguma informação). Ao requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT, deverá observar os pedidos já realizados nesta execução e que não surtiram efeito. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN ROCHA DE LIMA

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