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0000348-46.2026.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Coronel Manoel Inácio, 41, Ao Lado da Justiça de Trabalho, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000348-46.2026.8.17.2980 AUTOR(A): FARIAS E ARAGAO LTDA, MAXWELL DE FARIAS ARAGAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos e etc. Custas processuais recolhidas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecipado e Danos Materiais proposta por FARIAS E ARAGÃO LTDA (pessoa jurídica estipulante) em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados na peça exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é a estipulante de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré. Sustenta, todavia, a ocorrência de "falso coletivo", aduzindo que a referida pessoa jurídica foi constituída com o único propósito de viabilizar a contratação do plano de saúde para o núcleo familiar de seu representante, composto por apenas três vidas, sem que haja atividade empresarial de fato ou empregados vinculados à estipulante. Aduz que vem sofrendo sucessivos reajustes abusivos aplicados de forma unilateral pela operadora, tornando a manutenção do contrato inviável. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, para que o demandado seja liminarmente obrigado a adequar as mensalidades vincendas do plano de saúde ao valor global incontroverso de R$ 735,31, sob pena de multa diária; e abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato de assistência médica. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300, caput, do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida em apreço, como toda tutela provisória de urgência, faz-se necessário investigar a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, depreendo que a necessidade da medida liminar se mostra cristalina. Na hipótese vertente, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a verossimilhança nas alegações autorais. Evidencia-se que o plano de saúde contratado abriga apenas 3 (três) vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (conforme documentos de ID 237163759). Ocorre que em casos tais os planos coletivos com número ínfimo de beneficiários compostos por um único núcleo familiar devem ser tratados como individuais ou familiares, aplicando-lhes as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os limites de reajuste da ANS. Nesse norte, segue julgado deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR . “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS . ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE . 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022066520248179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2024) Entendimento que reflete o pensamento do Colendo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica os percentuais da ANS para contratos individuais e familiares em contratos coletivos com menos de trinta beneficiários. 6. A ausência de clareza nas cláusulas contratuais e a falta de demonstração de que os estudos de reajuste respeitaram tais cláusulas justificam a substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS. (...) (REsp n. 2.210.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Sendo assim, o plano de saúde que prevê cobertura para poucos integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Nada obstante a caracterização verossímil da abusividade, o pedido liminar de fixação imediata da mensalidade no valor líquido de R$ 735,31, conforme estimado na planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 237163762), não merece acolhimento em sua integralidade. Nesta fase de cognição sumária, sem o crivo do contraditório e sem a manifestação técnica da operadora demandada, carece este Juízo de elementos oficiais para convalidar o cálculo matemático exato sugerido na inicial. Desse modo, a tutela provisória deve ser concedida de forma parcial, determinando-se que os próximos reajustes passem a ser apurados mediante a equiparação do plano de saúde contratado ao regime individual/familiar. O risco de lesão grave decorre da essencialidade do contrato de assistência médica, que guarnece o direito fundamental à vida e à saúde dos beneficiários. Inexiste perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois eventuais diferenças poderão ser cobradas pela ré caso a ação venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pretendida para, equiparando provisoriamente o plano de saúde contratado à modalidade individual/familiar, determinar que: 1. A ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em relação à apólice de seguro-saúde sob exame (Plano EXATO, Produto 557, Matrícula final 0017), aplique-se, daqui em diante, em substituição aos reajustes coletivos anuais e de sinistralidade impugnados, única e exclusivamente, os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares aplicáveis ao período; 2. Fixo para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima a multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino a citação da parte demandada para apresentar sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inc. II, do NCPC). Apresentada a contestação, vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré da Mata, 3 de setembro de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito

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