2026-09-16 · TJSP
Processo 0000348-40.2026.8.26.0282 (processo principal 1001059-33.2023.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sidney Lopes dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo exequente. Nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), bem como da Lei Estadual nº 11.608/2003, é devido o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição do cumprimento de sentença, quando este se processa em apartado. No caso, verifica-se que não houve o recolhimento da respectiva taxa de distribuição, o que impede o regular prosseguimento do feito. Além disso, observa-se a ausência de recolhimento das despesas necessárias às diligências processuais, especialmente para viabilizar eventual prática de atos de comunicação (artigos 82 e 91 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias: a) promova o recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição do cumprimento de sentença (" 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) 230-6"); b) apresente minuta de edital para intimação do executado, visto tratar-se de pessoa já citada por edital nos autos de conhecimento, recolhendo-se, oportunamente, as taxas para sua publicação. Sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)