Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000348-37.2020.5.09.0585 AUTOR: PEDRO ALVES DOS SANTOS RÉU: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37afa55 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID. 653d348 Requereu a parte reclamada o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor correspondente ao principal, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários contábeis. Requereu, ainda, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários, das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento do parcelamento, ao fundamento de que a executada não observou integralmente os requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem integrar o depósito inicial. Com razão. O art. 916 do CPC estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim, considerando a ausência de concordância da parte exequente e o não atendimento integral dos requisitos legais, concedo à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito complementar dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução. Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para comprovação dos depósitos fundiários e das contribuições previdenciárias, sua apreciação fica postergada para após a regularização do depósito inicial. Intimem-se. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000348-37.2020.5.09.0585 AUTOR: PEDRO ALVES DOS SANTOS RÉU: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37afa55 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID. 653d348 Requereu a parte reclamada o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor correspondente ao principal, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários contábeis. Requereu, ainda, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários, das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento do parcelamento, ao fundamento de que a executada não observou integralmente os requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem integrar o depósito inicial. Com razão. O art. 916 do CPC estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim, considerando a ausência de concordância da parte exequente e o não atendimento integral dos requisitos legais, concedo à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito complementar dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução. Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para comprovação dos depósitos fundiários e das contribuições previdenciárias, sua apreciação fica postergada para após a regularização do depósito inicial. Intimem-se. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ALVES DOS SANTOS