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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000348-32.2025.8.16.0095(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, fixando pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, e aplicou multa, após apreensão de 75,780 kg de maconha transportados em veículo, reconhecendo também a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo. A apelante questiona a dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da quantidade de droga e pleiteando a aplicação máxima da redução legal, além da fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada à apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à dosimetria, à aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantida ou modificada.III. Razões de decidir3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à expressiva quantidade de droga apreendida (75,780 kg de maconha), o que justifica a elevação da pena conforme o art. 42 da Lei de Drogas.4. A aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na condição da apelante como "mula do tráfico", o que configura elemento idôneo para modular a redução da pena.5. Não houve bis in idem, pois a redução mínima da pena decorreu da condição de transportadora da droga e da dinâmica concreta do caso, não apenas da quantidade apreendida.6. A pena definitiva fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.7. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi prejudicado em razão da manutenção da pena privativa de liberdade fixada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida pode fundamentar a elevação da pena-base no tráfico de drogas, sendo possível modular a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo quando o agente atua como “mula”, sem que isso configure bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 107, inc. I; CP, art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.150.230/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003065-51.2024.8.16.0095, Rel. Cr. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da ré que foi condenada por transportar uma grande quantidade de maconha. Ela pediu para reduzir a pena, dizendo que a punição estava alta demais e que deveria receber o benefício do tráfico privilegiado no máximo, porque não tem antecedentes e só ajudou no transporte da droga. O tribunal entendeu que a quantidade de droga é muito grande e justifica a pena aplicada, que já foi reduzida ao mínimo por ela ter confessado. Também decidiu que a redução da pena no menor valor é correta porque ela atuou como “mula” do tráfico, ou seja, só transportava a droga, e isso mostra que a pena não pode ser diminuída mais. Por isso, manteve a pena de quase cinco anos de prisão no regime semiaberto e negou o pedido para cumprir a pena em regime aberto ou substituir por penas alternativas.
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