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0000348-09.2026.5.10.0000

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0000348-09.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ED MSCiv 0000348-09.2026.5.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração do impetrante conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos. I- RELATÓRIO O SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) opõe embargos de declaração ao ID. b6ba8b6 contra o acórdão de ID. fbe2a9e, que negou provimento ao agravo interno e denegou a ordem pretendida. O impetrante aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão por não analisar a distinção do caso concreto frente ao Tema 303 do TST e ao Verbete nº 82/2025 do TRT da 10ª Região, sustentando que a controvérsia não versa sobre compensação ilícita de gratificações, mas sim sobre a aplicação de regra de neutralização financeira decorrente da adesão voluntária do litisconsorte passivo à Norma Interna PC-013/2024. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O impetrante opõe embargos de declaração ao ID. b6ba8b6. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a distinção do caso concreto em relação ao Tema 303 do TST e ao Verbete nº 82/2025 do TRT da 10ª Região. Alega que a controvérsia não versa sobre compensação ilícita de gratificações, mas sobre a aplicação da sistemática de neutralização financeira decorrente do programa de incorporação administrativa instituído pela Norma Interna PC-013/2024, à qual o litisconsorte passivo aderiu de forma expressa e voluntária. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). No caso, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Todavia, mesmo não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, reputo pertinente acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Quanto à alegação relativa à Norma Interna PC-013/2024 e ao termo de adesão voluntária firmado pelo litisconsorte passivo, o colegiado apreciou a questão central e consignou que a prova pré-constituída evidenciou a compensação entre parcelas de naturezas jurídicas distintas, em desacordo com o Verbete nº 82/2025 do TRT da 10ª Região e com o Tema 303 do TST. Nesse contexto, a existência de termo de adesão ou de norma interna que instituiu a rubrica "acerto administrativo - GFC" não afasta, em sede de cognição sumária, a aparente nulidade da compensação entre parcelas de naturezas jurídicas distintas (FCT e GFC). Assim, reitero que o ato praticado pela autoridade coatora, ao suspender os referidos descontos para preservar a verba alimentar, alinhou-se à jurisprudência do TST e deste Regional, o que afasta a ocorrência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a concessão do writ. Consideram-se expressamente apreciadas, discutidas e prequestionadas todas as matérias ventiladas nos presentes embargos de declaração, preenchendo-se os requisitos necessários para o manejo de eventuais recursos dirigidos às instâncias superiores, especificamente quanto ao disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento aos do impetrante SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS apenas para prestar os esclarecimentos, sem modificação no decisum, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento aos do impetrante SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS apenas para prestar os esclarecimentos, sem modificação no decisum, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA DE CARVALHO

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