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0000348-07.2026.8.17.8231

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000348-07.2026.8.17.8231 AUTOR(A): FERNANDO DA SILVA ALEXANDRE RÉU: ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de processo com audiência UNA presencial designada para o dia 10/09/2026. Verifico que a parte ré apresentou petição (id 253124986) requerendo a sua participação em audiência UNA de forma remota. Alega, em síntese, que a distância havida entre o endereço do escritório profissional do patrono da ré e este Douto Juízo dificultaria o seu comparecimento. POIS BEM. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis buscar-se-á, primordialmente, a conciliação entre as partes. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo nada mais significa do que a busca da conciliação, pois pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio conforme se depreende dos artigos 2º e 9º da Lei n.º 9099/95. Demais disso, o Ato Conjunto nº. 14, de 01.04.2022 do TJPE dispõe: “Art. 4º As audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive Turmas Recursais, audiências de custódia e Cejuscs, serão realizadas presencialmente. §1º É possível, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, mediante deliberação do(a) magistrado(a), presidente da Turma ou Coordenador(a) do Cejusc” (destaquei). Nesse rito, o comparecimento pessoal das partes à audiência é da essência do ato, sendo fundamental para que se busque a autocomposição de forma efetiva, um dos objetivos primordiais deste microssistema processual. A presença física das partes em um mesmo ambiente facilita o diálogo direto e a imediata percepção do julgador sobre a real possibilidade de acordo. Embora a realização de atos processuais por via remota seja uma realidade, sua aplicação nos juizados deve ser vista com cautela, prevalecendo as regras específicas da lei de regência. A regra geral, portanto, continua sendo o comparecimento presencial, somente se admitindo exceções em casos devidamente justificados. O argumento de que a distância havida entre o endereço do escritório profissional do patrono da ré e este Douto Juízo não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a regra da presencialidade. A participação em juízo, ainda que em comarca diversa da sede principal, é um ônus inerente à litigância, não se traduzindo, a priori, em circunstância excepcional que justifique a mitigação da norma de ordem pública que orienta a sistemática dos Juizados Especiais. Constitui ônus da parte garantir sua representação processual por advogado habilitado no ato, podendo, para tanto, substabelecer os poderes a outro profissional ou contratar um correspondente para a audiência, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de adaptar o procedimento em razão de questões de logística particular do causídico. Portanto, a justificativa apresentada pela parte ré para sua participação em audiência UNA de forma remota não é suficiente, idôneo e sério para caracterizar a excepcionalidade prevista no art. 4º § 1º e alterar o rito desta justiça especializada. Assim, respaldado ainda na Resolução nº 481/22 do CNJ (editada a pedido da OAB), INDEFIRO tal pedido. Ratifico, pois, a designação do ato, de forma presencial. Intime-se. Garanhuns, 03 de setembro de 2026. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Karinne Vasques Conde Conciliadora

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