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0000347-96.2026.5.07.0003

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000347-96.2026.5.07.0003 RECORRENTE: MARDONIO BRANDAO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO AUGUSTO MONTEIRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c3aee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARDONIO BRANDAO DE SOUZA (ID. d141a81), requerendo, em suas razões recursais, o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, sob alegação de que “ que é pessoa física, declara expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem que isso comprometa seu próprio sustento e de sua família ”. Apresenta declaração de hipossuficiência (ID. e54322c). Assim, faz-se necessário o exame do pleito de justiça gratuita formulado. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, alcunhada de reforma trabalhista, a matéria pertinente à concessão da gratuidade de justiça passou a ter tratamento específico, havendo sido alterado o § 3° e acrescentado o § 4° ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações atuais são as seguintes: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita está prevista em duas hipóteses: a) presume-se a insuficiência econômica para trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo a concessão do benefício; e b) para aqueles que recebem acima desse limite, a legislação exige a comprovação da insuficiência de recursos. In casu, foi juntada declaração de hipossuficiência, que constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Isso posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, nos termos do que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se. Decorrido o prazo regimental, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AUGUSTO MONTEIRO FILHO

  2. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000347-96.2026.5.07.0003 RECORRENTE: MARDONIO BRANDAO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO AUGUSTO MONTEIRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c3aee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARDONIO BRANDAO DE SOUZA (ID. d141a81), requerendo, em suas razões recursais, o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, sob alegação de que “ que é pessoa física, declara expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem que isso comprometa seu próprio sustento e de sua família ”. Apresenta declaração de hipossuficiência (ID. e54322c). Assim, faz-se necessário o exame do pleito de justiça gratuita formulado. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, alcunhada de reforma trabalhista, a matéria pertinente à concessão da gratuidade de justiça passou a ter tratamento específico, havendo sido alterado o § 3° e acrescentado o § 4° ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações atuais são as seguintes: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita está prevista em duas hipóteses: a) presume-se a insuficiência econômica para trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo a concessão do benefício; e b) para aqueles que recebem acima desse limite, a legislação exige a comprovação da insuficiência de recursos. In casu, foi juntada declaração de hipossuficiência, que constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Isso posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, nos termos do que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se. Decorrido o prazo regimental, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARDONIO BRANDAO DE SOUZA

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