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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0000347-79.2020.8.17.2460 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – PE 023.255-A EMBARGADO: SEVERINO JACINTO FERREIRA ADVOGADO: John Lenon Pereira de Lima – PE 035.885-A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que julgou os Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes. A transação extrajudicial celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e regularmente representada nos autos por advogados com poderes específicos, impõe a sua homologação judicial. Constatada a omissão quanto ao exame de petição de acordo efetuada no curso do trâmite recursal, acolhem-se os embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes para homologar a avença e julgar extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b", do CPC. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis de nº 0000347-79.2020.8.17.2460, em que figuram como partes os acima nominados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, para homologar a transação efetuada pelas partes e julgar extinto o feito com resolução de mérito, tudo na conformidade com os termos do relatório, voto e ementa do Relator que passam a integrar este julgado. Recife, data do registro no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07