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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: iba-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000347-65.2025.8.16.0089 Processo: 0000347-65.2025.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.346,15 Exequente(s): MARIAH BERGAMASQUI SEMIJOIAS LTDA representado(a) por Josimar de Azevedo Executado(s): PAMELA BASSAN RUSSO DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Cite-se/intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 2.2. Cientifique-se o executado, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 3. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em presunção de anuência em relação à presunção de satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução. 3.1. Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor/exequente deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.2. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo supra, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cabe ao credor/exequente o cálculo de seu crédito na forma do caput do art. 523 do CPC. 4. Escoado o prazo sem pagamento, certifique-se à Secretaria e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5. Não havendo pagamento, caso haja requerimento da parte exequente, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD, através da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). 5.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 100,00; ou caso seja ele totalmente absorvido pelos valores das custas da execução, nos termos do art. 836, caput, do CPC), determino desde já o seu desbloqueio, intimando-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 5.2. Caso o valor bloqueado não seja ínfimo, intime-se a parte executada, por advogado(a), se constituído(a) nos autos (art. 841, §1º) ou, caso não tenha, pessoalmente e pela via mais célere, para que, no prazo de 5 dias, apresente impugnação, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC. 5.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. 6. Após o cumprimento dos itens anteriores, se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.1. Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do CPC, e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Na hipótese de o bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em igual prazo acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 6.3. Caso a parte exequente externe interesse na penhora dos direitos, fica autorizada a expedição de ofício ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 6.4. Caso o credor não manifeste expressamente interesse na adjudicação ou alienação do veículo localizado, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 7. Sendo infrutíferas as medidas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD), determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, e na forma do artigo 829, §1º e 2º, ambos do CPC. 7.1. Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 8. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833 do CPC). 8.1. Realizada quaisquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "4" (Sisbajud), intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 e demais parágrafos do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique-se, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 8.2. Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 8.3. Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com a própria parte executada. 8.4. Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado à parte exequente ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 9. Ocorrendo o insucesso nas medidas acima delineadas e havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já as pesquisas nos sistemas abaixo elencados. 9.1. Tal medida se justifica pelo fato de a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que, não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla, além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalto que o presente cronograma executivo contempla os meios típicos de pesquisa de bens que são rotineiramente requeridos pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. 9.2. Assim, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente os da celeridade e da eficiência, defiro as pesquisas nos sistemas abaixo elencados, desde que haja requerimento expresso do credor: a. Pesquisa no sistema INFOJUD, quanto às declarações de imposto de renda e DOI da parte executada, abrangendo os últimos 3 (três) anos, com juntada da resposta sob restrição de visualização externa. Em razão do teor das informações oriundas do sistema INFOJUD, decreto o segredo de justiça quanto a esses documentos; b. Pesquisa no Sistema PREVJUD, para identificação de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome do executado; c. Consulta ao DECRED, para obtenção de informações sobre eventuais créditos e operações financeiras, sem constrição imediata; d. Utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de patrimônio oculto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; e. Indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, até o limite do débito exequendo; f. Consulta ao CCS-BACEN para o fim de obter informações acerca de eventuais operações financeiras em nome do executado, mantidas junto às Instituições Financeiras. g. Expedição de ofícios à SUSEP, à CNSEG e à PREVIC para levantamento de informações sobre seguros, previdência privada, vida, saúde e capitalização vinculados ao executado. 10. Sem prejuízo, fica desde já deferida, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC. 11. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios constantes desta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. 12. A repetição de qualquer das medidas deferidas supra está autorizada desde que haja novo pedido nesse sentido e que ultrapassado prazo superior a 01 (um) ano, o que deverá ser certificado pela Secretaria antes da realização da repetição da diligência. 13. Fora dos casos acima previstos, tornem conclusos para deliberação. 13.1. Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 13.2. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 14. Diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
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