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0000347-63.2025.5.17.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relator: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Precat 0000347-63.2025.5.17.0000 REQUERENTE: ROBSON LOUZADA CARDOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd5524 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição de ID c40675c, por meio da qual a empresa DASI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 64.576.181/0001-81, informa a cessão do crédito de titularidade do exequente Robson Louzada Cardoso. Por intermédio da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório (ID 4cbb493), verifica-se que foi pactuada entre as partes a transferência e cessão total do crédito devido ao exequente principal. Consta do referido instrumento que a cessão refere-se "a compra de 100% (cem por cento) do crédito de titularidade de ROBSON LOUZADA CARDOSO, data-base 13/12/2024, correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito total, tendo em vista o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, estes que não fazem parte da presente cessão, no Processo Originário n° 0000389-15.2023.5.17.0152". Consta, ainda que "será resguardado o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 33.853,43 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, porcentagem está expressamente excluída da presente cessão de crédito, resultando no montante de R$78.991,32 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). Sobre referido montante incidem as seguintes deduções legais: R$5.813,42 (cinco mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), referente à contribuição previdenciária do beneficiário ao INSS, e R$4.266,99 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao FGTS." Além disso, foi registrado que "após a incidência dos respectivos descontos, o valor líquido do crédito objeto da presente cessão corresponde a R$68.910,91 (sessenta e oito mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), data base 13/12/2024, conforme descrito no Processo de Cumprimento de Sentença n° 0000389-15.2023.5.17.0152, que serão acrescidos de juros, correção monetária e demais encargos legais até o efetivo pagamento." Ademais, na cláusula 3, restou definido que "o preço pago pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE pela cessão de crédito objeto do presente instrumento é de R$54.366,52 (cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo pago por meio de TED ou PIX". E, também, fora pactuado entre as partes "que a presente Cessão é realizada sob condição suspensiva nos termos do artigo 125, do Código Civil, e somente produzirá efeitos após o pagamento integral pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE, da presente cessão", e, que "o CEDENTE, após a confirmação do recebimento do valor incontroverso dará a mais ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante da totalidade de 100% (cem por cento) cedido". Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pela cessionária ao exequente, titular do crédito objeto da cessão. Nos termos do art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, sendo as partes intimadas por meio de seus procuradores”. Assim, diante da ausência de documento comprobatório da transferência dos valores previstos na cessão de crédito, intimem-se as partes interessadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o respectivo comprovante bancário. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - R.L.C.

  2. Intimação

    TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relator: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Precat 0000347-63.2025.5.17.0000 REQUERENTE: ROBSON LOUZADA CARDOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd5524 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição de ID c40675c, por meio da qual a empresa DASI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 64.576.181/0001-81, informa a cessão do crédito de titularidade do exequente Robson Louzada Cardoso. Por intermédio da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório (ID 4cbb493), verifica-se que foi pactuada entre as partes a transferência e cessão total do crédito devido ao exequente principal. Consta do referido instrumento que a cessão refere-se "a compra de 100% (cem por cento) do crédito de titularidade de ROBSON LOUZADA CARDOSO, data-base 13/12/2024, correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito total, tendo em vista o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, estes que não fazem parte da presente cessão, no Processo Originário n° 0000389-15.2023.5.17.0152". Consta, ainda que "será resguardado o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 33.853,43 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, porcentagem está expressamente excluída da presente cessão de crédito, resultando no montante de R$78.991,32 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). Sobre referido montante incidem as seguintes deduções legais: R$5.813,42 (cinco mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), referente à contribuição previdenciária do beneficiário ao INSS, e R$4.266,99 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao FGTS." Além disso, foi registrado que "após a incidência dos respectivos descontos, o valor líquido do crédito objeto da presente cessão corresponde a R$68.910,91 (sessenta e oito mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), data base 13/12/2024, conforme descrito no Processo de Cumprimento de Sentença n° 0000389-15.2023.5.17.0152, que serão acrescidos de juros, correção monetária e demais encargos legais até o efetivo pagamento." Ademais, na cláusula 3, restou definido que "o preço pago pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE pela cessão de crédito objeto do presente instrumento é de R$54.366,52 (cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo pago por meio de TED ou PIX". E, também, fora pactuado entre as partes "que a presente Cessão é realizada sob condição suspensiva nos termos do artigo 125, do Código Civil, e somente produzirá efeitos após o pagamento integral pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE, da presente cessão", e, que "o CEDENTE, após a confirmação do recebimento do valor incontroverso dará a mais ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante da totalidade de 100% (cem por cento) cedido". Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pela cessionária ao exequente, titular do crédito objeto da cessão. Nos termos do art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, sendo as partes intimadas por meio de seus procuradores”. Assim, diante da ausência de documento comprobatório da transferência dos valores previstos na cessão de crédito, intimem-se as partes interessadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o respectivo comprovante bancário. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - DASI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

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