Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000347-51.2021.8.19.0015 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0000347-51.2021.8.19.0015 Protocolo: 3204/2025.00886792 APELANTE: SANTA CASA DE CARIDADE DE CANTAGALO ADVOGADO: LUIZA CARNEIRO RODRIGUES OAB/RJ-161385 APELANTE: ROSANE VIEITAS BRAGA ADVOGADO: VICTOR PESSANHA REDER OAB/RJ-126258 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DE CANTAGALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. E PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS DA SANTA CASA DE CARIDADE DE CANTAGALO E DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO, EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR AS OMISSÕES RECONHECIDAS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Santa Casa de Caridade de Cantagalo e Município de Cantagalo contra acórdão que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente do falecimento de paciente por falha no atendimento médico-hospitalar, deu parcial provimento aos recursos da 1ª e da 3ª apelantes e provimento ao recurso adesivo da autora, reduzindo os valores de indenização por dano moral e incluindo o Município na condenação solidária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem omissões quanto aos fundamentos de mérito invocados pela Santa Casa e pela Notre Dame; (ii) saber se há omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Santa Casa e pelo Município; e (iii) saber se há omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão a sanar por embargos de declaração quando o acórdão embargado, ainda que não tenha enfrentado nominalmente cada dispositivo legal ou cada crítica probatória suscitada pelas partes, apoiou-se em fundamento suficiente para a conclusão alcançada.4. Os embargos de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., restritos a pedido de prequestionamento sobre dispositivos não constantes das razões de apelação, não comportam acolhimento, tampouco socorridos pela ficção legal do art. 1.025 do CPC, restrita aos dispositivos citados nas razões recursais.5. As críticas da Santa Casa quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao valor probatório do laudo pericial, à redução do dano moral e à metodologia de cálculo da indenização à luz da teoria da perda de uma chance configuram rediscussão de matéria de mérito já decidida, incompatível com a via declaratória.6. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Santa Casa e pelo Município quanto ao indeferimento de prova testemunhal, não foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, configurando omissão sanável, cujo suprimento, contudo, não altera a conclusão pela suficiência da prova pericial produzida nem enseja a nulidade da sentença.7. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município, fundada em documento relativo ao faturamento da internação do paciente, também não foi expressamente enfrentada, configurando omissão sanável, cujo suprimento não afasta a responsabilidade solidária do ente público pelas falhas nos atendimentos de emer Conclusões:
Por unanimidade de votos, NEGOU SE PROVIMENTO aos embargos de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar, E DEU-SE
PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da Santa Casa de Caridade de Cantagalo e do Município de Cantagalo, exclusivamente quanto à preliminar de cerceamento de
defesa e, no caso do Município, também quanto à ilegitimidade passiva, para o único fim de suprir as omissões apontadas, sem qualquer efeito modificativo, mantendo-se,
no mais o v. acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.