Publicações do processo

0000347-45.2025.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000347-45.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: ERES SANTO SILVA BRAGA RECLAMADO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22531f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em face da baixa dos autos da instância superior, com julgamento do v. acórdão de id d178cb3: “3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas por deserção, restando prejudicado o conhecimento do recurso adesivo obreiro. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 8 a 13 de julho de 2026, na forma da Resolução Administrativa n. 056/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 31-7-2025. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora” Considerando ainda a Sentença de Id 92561c3f: “III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Rejeitar as preliminares arguidas e pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis em período anterior a 21 de maio de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação por ERES SANTO SILVA BRAGA em face de ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA e ROVEMA ENERGIA S/A para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) Horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da invalidação da "Jornada Marshall", conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FEIJO/AC, 19 de fevereiro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)” Trânsito em julgado no id 68100ff. Liquidação no PJ-e já iniciada. Dito isso, delibero: 1 - Considerando que a decisão transitada em julgado é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos termos do § 3º, do art. 879 da CLT, em razão da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 765 da CLT, não sendo a liquidação fase de execução que dependa de impulso exclusivo das partes, determino que os autos sejam encaminhados à Divisão de Liquidação do Polo Regional de Rio Branco para cumprimento das seguintes determinações: a)Ao setor de cálculos para liquidação de cálculos atentando a Sentença de id 9261c3f; b)Elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; c)Concomitantemente e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; d)Havendo possíveis impugnações, desde que devidamente fundamentadas com apresentação de cálculos, fica à Divisão de Liquidação devidamente autorizada a emitir parecer, em caso de possíveis inconsistências realizar nos cálculos; e)Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERES SANTO SILVA BRAGA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000347-45.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: ERES SANTO SILVA BRAGA RECLAMADO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22531f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em face da baixa dos autos da instância superior, com julgamento do v. acórdão de id d178cb3: “3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas por deserção, restando prejudicado o conhecimento do recurso adesivo obreiro. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 8 a 13 de julho de 2026, na forma da Resolução Administrativa n. 056/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 31-7-2025. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora” Considerando ainda a Sentença de Id 92561c3f: “III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Rejeitar as preliminares arguidas e pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis em período anterior a 21 de maio de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação por ERES SANTO SILVA BRAGA em face de ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA e ROVEMA ENERGIA S/A para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: a) Horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da invalidação da "Jornada Marshall", conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FEIJO/AC, 19 de fevereiro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)” Trânsito em julgado no id 68100ff. Liquidação no PJ-e já iniciada. Dito isso, delibero: 1 - Considerando que a decisão transitada em julgado é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos termos do § 3º, do art. 879 da CLT, em razão da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 765 da CLT, não sendo a liquidação fase de execução que dependa de impulso exclusivo das partes, determino que os autos sejam encaminhados à Divisão de Liquidação do Polo Regional de Rio Branco para cumprimento das seguintes determinações: a)Ao setor de cálculos para liquidação de cálculos atentando a Sentença de id 9261c3f; b)Elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; c)Concomitantemente e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; d)Havendo possíveis impugnações, desde que devidamente fundamentadas com apresentação de cálculos, fica à Divisão de Liquidação devidamente autorizada a emitir parecer, em caso de possíveis inconsistências realizar nos cálculos; e)Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROVEMA ENERGIA S/A - ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.