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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000347-40.2025.8.16.0162 Processo: 0000347-40.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.445,20 Autor(s): CARLOS FERNANDO MULLER PESSÔA (RG: 163834006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.290.908-68) rua maranhao, 103 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: cmullerpessoa@gmail.com - Telefone(s): (43) 99190-9376 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) RUA CIDADE DE DEUS , S/N PRÉDIO PRATA, 4º Andar - VILA IARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS FERNANDO MULLER PESSÔA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu, em 27/05/2022, o Contrato de Financiamento nº 3631346510, com alienação fiduciária de veículo em garantia, no valor financiado de R$ 24.339,97 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos), mediante taxa de juros remuneratórios de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 42,49% (quarenta e dois vírgula quarenta e nove por cento) ao ano. Sustenta que a taxa contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), e que, além disso, o réu estaria cobrando, na prática, taxa de juros superior até mesmo à nominalmente pactuada, apontando, com base em simulação na Calculadora do Cidadão do Banco Central, taxa efetiva de 3,04% ao mês. Impugna, ainda, a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro. Pede a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial do valor que reputa incontroverso (R$ 796,76), afastar a mora e vedar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, além da procedência final dos pedidos, para revisão da taxa de juros ao patamar médio de mercado, declaração de nulidade e devolução em dobro das tarifas impugnadas, e restituição em dobro do valor pago a maior nas parcelas, com condenação do réu aos ônus da sucumbência. Com a inicial, juntou documentos, entre eles cópia do contrato, planilha de séries temporais do Banco Central e reclamações registradas no portal consumidor.gov.br (seq. 1.2 e ss.). Pela decisão de seq. 15.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, para vedar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, ilidir a mora do contrato e autorizar a consignação do valor incontroverso. Irresignado, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0038665-93.2025.8.16.0000, ao qual a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, por unanimidade, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade da taxa de juros contratada, porquanto não demonstrada, em cognição sumária, taxa superior ao dobro da média de mercado (seq. 78.2). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 52.1 e ss.), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a alegada falta de pagamento de valores incontroversos pelo autor, e impugnando a gratuidade de justiça a este deferida. No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade da taxa de juros contratada, por não superar o dobro da taxa média de mercado; a inidoneidade probatória da Calculadora do Cidadão do Banco Central para aferição de eventual cobrança divergente da pactuada; a validade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, à luz dos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça; e a inaplicabilidade da descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor impugnou a contestação (seq. 62.1 e ss.). Pela decisão de seq. 74.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, ressalvada a necessidade de prova mínima das alegações. Especificadas as provas, o autor requereu a produção de perícia contábil (seq. 117.1), a qual foi indeferida pela decisão de seq. 120.1, por se reputar suficiente, para o deslinde da causa, o exame das disposições contratuais e dos documentos já constantes dos autos, decisão da qual não houve interposição de recurso, tendo decorrido o prazo recursal para ambas as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da preliminar de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. O réu sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da alegada falta de pagamento de valores incontroversos pelo autor. Sem razão. A discussão acerca da correção do valor efetivamente devido pelo autor ao longo do contrato constitui o próprio objeto da lide, não configurando hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) ou de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), tratando-se, em verdade, de matéria a ser dirimida no exame do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da gratuidade de justiça. Em contestação, o réu postula a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor (seq. 15.1), sob o único argumento de que este teria constituído advogado particular para o ajuizamento da demanda. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte que pretende sua revogação trazer aos autos elementos concretos aptos a elidir tal presunção — ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto a mera contratação de advogado particular não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. Mantenho, pois, os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. 2.3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, já reconhecida na decisão de seq. 74.1, não exime o autor, contudo, do dever de trazer aos autos um mínimo de elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob pena de se impor à parte contrária o ônus de produzir prova de difícil ou impossível desincumbência, o que não se admite. 2.4. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado. Quanto a este ponto específico, a questão já foi objeto de exame pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038665-93.2025.8.16.0000, interposto no bojo destes próprios autos, que reformou, por unanimidade, a decisão liminar que reputara abusiva a taxa contratada. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,99% ao mês e 42,49% ao ano) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação, à época da contratação (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), parâmetro reiteradamente utilizado por esta 20ª Câmara Cível para a aferição da abusividade, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. (...) AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. (...) Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a abstenção de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito quando não demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038665-93.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - J. 18.07.2025. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4280205829 No mesmo sentido é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: (...) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (...) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (...). (STJ - REsp 1.061.530/RS - Rel.: Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - J. 22.10.2008 - DJe 10.03.2009). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2438811 Ausente, portanto, a demonstração de que a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado, não há falar em abusividade apta a autorizar a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio do BACEN, razão pela qual o pedido é improcedente quanto a este específico ponto. 2.5. Da cobrança de parcela em desacordo com a taxa nominalmente contratada. Questão diversa da abusividade frente à média de mercado — e que não se confunde com esta — é a alegação de que o valor da parcela efetivamente cobrada não corresponde à taxa de juros nominalmente informada no próprio instrumento contratual (2,99% ao mês). Tal ponto, ao contrário do anterior, prescinde de perícia contábil, bastando o exame aritmético dos próprios dados constantes do contrato juntado aos autos (valor financiado, número de parcelas e taxa nominal pactuada), razão pela qual, tendo sido indeferida a perícia por decisão irrecorrida (seq. 120.1) ao fundamento de que o deslinde da causa reclama tão somente o exame das disposições contratuais, cumpre a este Juízo, como destinatário da prova, realizar diretamente tal verificação, sob pena de cerceamento de defesa por omissão. Pela Tabela Price — método de amortização expressamente utilizado no contrato, consoante reconhece a própria contestação —, o valor da prestação mensal (PMT) de um financiamento é obtido pela fórmula: PMT = PV × i / [1 − (1 + i)−n] em que PV é o valor financiado, i é a taxa de juros mensal e n é o número de parcelas — todos dados constantes do próprio contrato juntado aos autos, independentemente de perícia. Substituindo-se, na fórmula, o valor financiado (PV = R$ 24.339,97) e o número de parcelas (n = 48) pela taxa nominalmente contratada (i = 2,99% ao mês = 0,0299), tem-se: PMT = 24.339,97 × 0,0299 / [1 − (1,0299)−48] PMT = 727,77 / 0,75687 PMT = R$ 961,54 Ou seja: pela taxa de 2,99% ao mês expressamente informada no contrato, a parcela mensal deveria ser de R$ 961,54 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Ocorre que o carnê de pagamento juntado aos autos cobra, mês a mês, não R$ 961,54, mas R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos). Resolvendo-se a mesma equação — agora para a incógnita i, mantidos PV = R$ 24.339,97, n = 48 e PMT = R$ 971,10 — obtém-se: 971,10 = 24.339,97 × i / [1 − (1 + i)−48] i ≈ 0,0304 (3,04% ao mês) Constata-se, assim, que o valor da parcela efetivamente cobrada não corresponde à taxa de 2,99% ao mês informada como "taxa de juros" do contrato, mas sim a uma taxa efetiva de aproximadamente 3,04% ao mês — exatamente o mesmo percentual apontado pelo autor, ainda que por via diversa (simulação na Calculadora do Cidadão do Banco Central), o que corrobora, por dois caminhos de cálculo independentes, a existência do excesso. A diferença mensal entre o valor cobrado e o valor devido pela taxa nominalmente contratada é, portanto, de: R$ 971,10 − R$ 961,54 = R$ 9,56 (por parcela) Tal discrepância aritmética, extraída dos próprios elementos do contrato, independe da força probante da Calculadora do Cidadão do Banco Central — cuja idoneidade isolada foi impugnada pelo réu — e não foi especificamente enfrentada pela contestação, que se limitou a rebater a comparação com a taxa média de mercado e a questionar, em abstrato, a referida ferramenta do BACEN, sem explicar a divergência entre a taxa nominal informada e o valor da parcela efetivamente exigida. Configura-se, assim, cobrança em desacordo com o expressamente pactuado, em ofensa ao princípio da pacta sunt servanda — invocado pelo próprio réu em seu favor — e ao dever de informação clara e adequada (art. 46 e 54, § 4º, do CDC), impondo-se o reconhecimento do excesso e a restituição da diferença, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não demonstrado, pelo réu, engano justificável quanto a esse específico ponto. 2.6. Das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.578.553/SP (Temas 958 e 972), consolidou o entendimento de que são válidas as tarifas de cadastro, de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que pactuadas de forma clara, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, ressalvado o abuso comprovado em cada caso concreto — abuso que há de ser objetivamente demonstrado pela parte que o alega, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos. No caso dos autos, o réu comprovou que a tarifa de registro de contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, exigido pelo art. 1.361 do Código Civil e pela Resolução CONTRAN nº 320/2009, e que a avaliação do bem dado em garantia foi efetivamente realizada, à luz da Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de abuso ou de ausência de prestação dos serviços correspondentes, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para afastar a presunção de regularidade das cobranças contratualmente pactuadas. A propósito: (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO. (...) É LEGAL A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, ANTE A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, mediante laudo de avaliação e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo STJ em REsp. 1.578.553/SP (Tema 958). (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - Processo nº 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 16.08.2024. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2895890281 Diante da validade, em tese, das tarifas impugnadas e da ausência de comprovação de abuso específico ou de não prestação dos respectivos serviços, é improcedente o pedido de declaração de nulidade e de devolução, simples ou em dobro, dos valores cobrados a tais títulos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS FERNANDO MULLER PESSÔA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: 3.1. reconhecer que a parcela mensal do Contrato de Financiamento nº 3631346510, calculada pela taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) ao mês, corresponde ao valor de R$ 961,54 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), e não a R$ 971,10 (novecentos e setenta e um reais e dez centavos), como efetivamente cobrado pelo réu — valor este que corresponde a uma taxa efetiva de aproximadamente 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) ao mês, superior à nominalmente pactuada; 3.2. condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a diferença de R$ 9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos) apurada em cada parcela mensal efetivamente paga desde o início do contrato até a data do trânsito em julgado desta sentença, totalizando R$ 19,11 (dezenove reais e onze centavos) por parcela, cujo montante final será apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), mediante a comprovação, pelo autor, do número de parcelas efetivamente pagas, incidindo correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação; 3.3. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente quanto (i) à revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (2,02% ao mês), por ausência de abusividade, uma vez que a taxa contratada não ultrapassa o dobro da taxa média apontada; e (ii) à declaração de nulidade e à devolução, em dobro ou de forma simples, dos valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, por não demonstrado abuso específico na cobrança ou ausência de prestação do serviço correspondente; 3.4. revogar, em definitivo, a tutela de urgência concedida na decisão de seq. 15.1, já reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede do Agravo de Instrumento nº 0038665-93.2025.8.16.0000 (seq. 78.2), registrando-se que os valores anteriormente depositados em juízo já foram objeto de alvará de transferência em favor do réu, para amortização do débito (seq. 101.1); 3.5. diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa; e CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, com igual fundamento, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sucumbência de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu, sem compensação entre tais verbas (art. 85, § 14, do CPC); 3.6. tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, decorrido esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC); 3.7. distribuir as custas processuais na proporção da sucumbência fixada no item 3.5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 26 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado