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TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargadora KÉDIMA LYRA · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000347-37.2010.8.14.0060 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE DE JESUS MATIAS BARROSO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, que julgou extinta a ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de JOSÉ DE JESUS MATIAS BARROSO, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário (ID 34500329). Sem embargo, convém salientar que “o Tribunal de Justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar apelações em execuções fiscais ajuizadas pela União perante juízo estadual” (TJPB, ApCiv n. 0000053-46.1990.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 15/09/2025), sendo certo que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 108, II, da CF/88.” (TJMG, ApCiv n. 0101117-51.2002.8.13.0317, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 19/02/2025), como se verifica na espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL, determinando a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. À Secretaria para as providências cabíveis, com baixa no acervo desta Relatoria. Intime-se e Cumpra-se. Belém (PA), datada e assinada eletronicamente. KÉDIMA LYRA Desembargadora
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