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TJSP · Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
Processo 0000347-36.2026.8.26.0547 (processo principal 1001530-64.2022.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.E.B.B. - C.B. - Ante a todo o exposto, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinta parcialmente a execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (R$ 5.500,00). No mais, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por C.B. para (i) determinar a exclusão do crédito pecuniário unilateral referente aos semoventes (R$ 47.500,00), ante a iliquidez da verba e a concordância expressa de ambos os litigantes quanto à divisão física do rebanho;(ii) limitar a execução dos aluguéis às prestações comprovadamente vencidas e inadimplidas desde o trânsito em julgado (27/03/2026), excluídas as parcelas não vencidas e observando-se a correção anual pactuada pelo IGPM;(iii) determinar o recálculo da meação relativa ao veículo Ford Fiesta, abatendo-se do valor de avaliação os valores do saldo devedor fiduciário comprovadamente adimplidos com exclusividade pelo executado após o rompimento fático da união;(iv) rejeitar o pedido de compensação das dívidas bancárias e de honorários alegadas pelo executado, por ausência de liquidez e certeza do crédito. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, em estrita conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão; E, quanto aos semoventes, determino a expedição de mandado de constatação e partilha física do rebanho de 19 cabeças, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local em que se encontram os animais, cabendo às partes acompanhar o ato para separação equitativa lote a lote. Considerando o número ímpar de cabeças, aquele que desigualar a partilha deverá pagar ao outro o valor correspondente ao valor da cabeça de gado remanescente, a ser avaliado pelo Oficial de Justiça. Havendo sucumbência recíproca nesta fase, fixo os honorários advocatícios em R$3.000,00, a ser dividido entre os advogados de ambas as partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita a ambas as partes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as cópias necessárias, como mandado. Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAIS HELENA BITTENCOURT QUAGLIO (OAB 329404/SP), MARIA GEORGINA FERNANDES RIEG (OAB 156717/SP), LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP)
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