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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000347-20.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: ATLANTIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61500b8 proferido nos autos. DESPACHO A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do seu artigo 11-A e parágrafos, incorporados através da Lei n° 13.467/2017, disciplina a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, dispondo que esta ocorre no prazo de dois anos, o qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com a previsão legal, faz-se suficiente que o exequente deixe de cumprir a determinação judicial no curso da execução para que se dê início à contagem de referido prazo que culminará com a declaração da referida prescrição intercorrente. Conquanto a execução, após requerida pela parte exequente (quando acompanhada de advogado habilitado) ou iniciada de ofício pelo Poder Judiciário (quando a parte exequente se encontra desacompanhada de advogado), desenvolva-se por impulso oficial, muitas vezes encontra óbices, sobretudo atinentes à ausência de identificação, pelo magistrado, de patrimônio do devedor, quando envidados todos os esforços e utilizados todos os mecanismos disponíveis para a execução eficaz. Nesses casos, faz-se mister que se determine ao exequente a indicação de meios hábeis à satisfação da execução (os quais, evidentemente, não podem ser idênticos ao já utilizados e frustrados), vez que não se faz razoável a perseguição inútil por longos anos sem vistas de satisfação do crédito, em prejuízo ao bom andamento dos demais processos que tramitam no Judiciário com maior chance de êxito, bem como à segurança jurídica e à pacificação social. É o caso destes autos. Em vista disso, cabe à parte exequente, a indicação de meios efetivamente hábeis à satisfação da execução pretendida, no prazo de 10 dias, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, o qual será contado da data de escoamento do referido prazo conferido neste despacho, nos termos do caput do artigo 11-A, e seus parágrafos, da CLT. Fica ciente o exequente que o simples pedido de prosseguimento da execução ou uso de ferramentas eletrônicas, sem a indicação efetiva de bens ou outros meios para satisfação da execução, não tem o condão de interromper ou suspender a contagem prescricional e será indeferida sumariamente porquanto todas as medidas possíveis já foram tomadas em vários processos. No silêncio no prazo estabelecido, o feito será sobrestado, independentemente de novo despacho. No mais, a declaração da prescrição, em sendo o caso, poderá ser realizada de ofício, ultrapassado o lapso temporal atinente, sem necessidade de qualquer outra intimação anterior. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA - JUAREZ PATRICIO CASSIANO - COSME LUCAS DOS SANTOS - GENILSON ANTONIO DA CONCEICAO
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