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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 0000347-13.2019.5.02.0252 AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO PEREZ AGRAVADO: SEVERINO DOS PASSOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55775d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000347-13.2019.5.02.0252 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): ANTONIO BENEDITO PEREZ LEONARDO DE MORAIS OLIVEIRA LIMA (SP427876) PAULO FABIANO DE OLIVEIRA (SP128221) Parte: AILTON DE JESUS OLIVEIRA Parte: CARLOS ROBERTO NAVES Parte: EULER MAZARIN ESCOBAR Parte: LAOGUM SERVICOS LTDA Parte: Advogado(s): SEVERINO DOS PASSOS ANTONIO JOSE DOS SANTOS (SP109738) RECURSO REPETITIVO No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENEDITO PEREZ
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 0000347-13.2019.5.02.0252 AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO PEREZ AGRAVADO: SEVERINO DOS PASSOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55775d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000347-13.2019.5.02.0252 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): ANTONIO BENEDITO PEREZ LEONARDO DE MORAIS OLIVEIRA LIMA (SP427876) PAULO FABIANO DE OLIVEIRA (SP128221) Parte: AILTON DE JESUS OLIVEIRA Parte: CARLOS ROBERTO NAVES Parte: EULER MAZARIN ESCOBAR Parte: LAOGUM SERVICOS LTDA Parte: Advogado(s): SEVERINO DOS PASSOS ANTONIO JOSE DOS SANTOS (SP109738) RECURSO REPETITIVO No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DOS PASSOS
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