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0000347-11.2025.8.27.2724

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000347-11.2025.8.27.2724/TO AUTOR: EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (benefício nº 186.080.794-9). Sustenta que, ao consultar seus extratos, identificou cobranças sob a rubrica "ENC LIMIT CREDITO", no importe de R$ 84,27, as quais alega jamais ter contratado ou autorizado, totalizando o valor histórico de R$ 842,70. Sob a alegação de hipossuficiência técnica, vulnerabilidade decorrente de idade avançada e ausência de manifestação de vontade, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, bem como pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.685,40. Juntou procuração, extrato previdenciário e extratos bancários da conta corrente nº 12027-8, agência 6907 (Evento 1). Inicialmente, o feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5 / processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737) (Eventos 7, 11 e 12). Posteriormente, em razão do transcurso do prazo legal e da decisão colegiada do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que determinou a cessação do sobrestamento geral, a suspensão foi levantada (Eventos 13, 14 e 18). No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente (Evento 18). A parte autora cumpriu a diligência anexando novo instrumento de mandato com poderes específicos (Evento 26). A petição inicial foi recebida no Evento 32, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus probatório e designada audiência de conciliação. A sessão de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (Evento 48). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 55). Em sede preliminar, arguiu: a) aplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por indícios de litigância abusiva; b) irregularidade de representação por procuração genérica; c) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo; d) fracionamento indevido de demandas como abuso do direito de ação; e) impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, invocou decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e licitude dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENC LIM CRÉDITO") não corresponde a tarifa avulsa ou contrato autônomo, mas sim a juros remuneratórios e encargos legais (IOF) decorrentes da efetiva utilização do limite rotativo de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta corrente. Apontou que os próprios extratos bancários acostados pela autora evidenciam movimentações e saques que deixaram o saldo devedor negativo, acarretando a legítima incidência dos encargos sobre o capital utilizado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e arbitramento moderado de eventuais danos. Juntou atos constitutivos e representação processual (Evento 55). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 61), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e repassando os argumentos meritórios da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 63), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (Eventos 67 e 69). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, providência que inclusive foi dispensada expressamente por ambas as partes (Eventos 67 e 69). 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.2.1. Da Regularidade da Representação Processual Não subsiste a arguição de irregularidade da representação processual. O autor atendeu à determinação deste Juízo e acostou ao Evento 26 procuração com poderes específicos, na qual consta expressamente a individualização da instituição financeira ré, a indicação detalhada da matéria debatida e a menção ao número dos autos, em estrita observância ao artigo 654, § 1º, do Código Civil. Rejeita-se a preliminar. 2.2.2. Do Interesse de Agir e do Acesso à Justiça A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de pretensa falta de exaurimento ou de resistência prévia na esfera administrativa não merece guarida. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição indispensável para o ingresso da ação judicial em demandas individuais consumeristas. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de obtenção de esclarecimentos extrajudiciais (Evento 1) e a contestação ofertada pelo réu comprova a existência de pretensão manifestamente resistida, caracterizando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.2.3. Do Fracionamento de Ações e Litigância Abusiva Sustenta a instituição financeira a configuração de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas ações autônomas pelo mesmo correntista, requerendo a extinção do feito ou a penalização por má-fé. Embora o Código de Processo Civil autorize, em seu artigo 327, a cumulação de pedidos contra o mesmo demandado em um único processo, trata-se de faculdade atribuída ao demandante. O ajuizamento de demandas autônomas que versam sobre rubricas e contratos distintos (a exemplo de empréstimo pessoal, pacote de tarifas e limite de crédito) não enseja, por si só, extinção sem resolução de mérito, mormente porque inexiste litispendência (tríplice identidade) e o exame meritório das cobranças assegura o pleno exercício da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora que a propositura de ações autônomas fundadas em objetos jurídicos e contratuais distintos não impede o conhecimento do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual e suposta litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra instituições financeiras, inclusive a apelada, envolvendo contratos bancários diversos. Na origem, a autora postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito sob o argumento de fracionamento indevido de demandas. A apelante sustenta inexistência de identidade entre as ações e violação ao art. 5º, XXXV, da CF, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos decorrentes de contratos bancários distintos configura litigância predatória ou fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de litispendência ou outra hipótese autorizadora da extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento na existência de litispendência, perempção ou coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485 do CPC. 4. As ações ajuizadas pela autora, embora propostas contra a mesma instituição financeira, versam sobre contratos diversos, com números distintos, valores específicos e substratos fáticos autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. 5. As ações ajuizadas pela autora, embora propostas contra a mesma instituição financeira, versam sobre contratos diversos, com números distintos, valores específicos e substratos fáticos autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. 6. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em relações jurídicas distintas não caracteriza, por si só, fracionamento indevido ou litigância predatória, sobretudo quando ausente demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. 7. A padronização redacional das petições iniciais ou o ajuizamento das ações em curto lapso temporal não autoriza presunção de ausência de interesse processual, sendo imprescindível a comprovação efetiva da identidade entre os objetos litigiosos. 8. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte, não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em contratos distintos. 9. A extinção prematura do processo, sem respaldo em hipótese legal expressa, restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos bancários distintos não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido de demandas. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC exige demonstração concreta da ausência de interesse processual, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações ou a padronização das petições iniciais. 3. A inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido afasta a caracterização de litispendência e impede a extinção do feito sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 1º; 337, §§ 1º a 3º; 485, V e VI; 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0021441-40.2023.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, ApCiv nº 0014373-68.2025.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 10.12.2025; TJTO, ApCiv nº 0021045-63.2023.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.01.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005414-45.2024.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 24/06/2026 17:28:32) Assim, afasta-se a preliminar de extinção por fracionamento e indefere-se o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado em face do autor. 2.2.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor no Evento 32 deve ser mantido. A impugnação apresentada pelo réu é puramente genérica e desprovida de qualquer substrato probatório apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa idosa que sobrevive da percepção de proventos de aposentadoria por idade em patamar equivalente ao salário mínimo nacional, com margem substancialmente comprometida (Evento 1). Rejeita-se a impugnação. 2.2.5. Da Prescrição e Decadência As matérias prejudiciais de decadência e prescrição trienal não merecem acolhimento. A demanda visa à desconstituição de relação jurídica continuada e à restituição de quantias debitadas em conta corrente sem consentimento. O prazo decadencial do artigo 26 do CDC diz respeito a vícios aparentes de produtos e serviços, hipótese distinta da impugnação à própria legalidade do lançamento bancário. Outrossim, em se tratando de cobrança de débitos decorrentes de relação bancária e de responsabilidade civil extracontratual/contratual atinente a descontos indevidos, a pretensão de restituição sujeita-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC), não se aplicando o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC. Como os lançamentos questionados ocorreram a partir de 2022 nos extratos colacionados, não há prescrição a ser declarada. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia principal em perquirir a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" / "ENC LIM CREDITO", a existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré, a viabilidade de restituição dos valores cobrados e a caracterização de danos morais indenizáveis. A relação jurídica existente entre correntista e instituição financeira submete-se aos ditames da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que prevê expressamente a incidência das normas de proteção ao consumidor aos serviços bancários e creditícios. Não obstante a incidência das diretrizes consumeristas e a prévia inversão ope judicis do ônus da prova, cumpre destacar que a facilitação da defesa do consumidor não o exime da demonstração da verossimilhança mínima dos fatos alegados, nem autoriza a desconsideração da realidade fática demonstrada pelas próprias provas documentais encartadas aos autos pelo próprio autor. No caso concreto, o autor fundamentou sua pretensão na tese de que a rubrica "ENC LIMIT CREDITO" constituiria um serviço ou produto avulso descontado arbitrariamente em seu benefício previdenciário e em sua conta sem qualquer contratação ou causa jurídica. Todavia, a análise detida e minuciosa dos extratos da conta corrente nº 12027-8, agência 6907, juntados pelo próprio requerente no Evento 1, revela situação fática inteiramente diversa da versão exposta na petição inicial. Com efeito, os demonstrativos demonstram que a conta bancária do autor não é mera conta benefício estática, mas conta corrente plenamente ativa, com sucessivas operações financeiras de créditos de benefício, transferências (TED recebida de R$ 1.160,00 em 20/10/2022), depósitos em dinheiro por correspondente bancário, operações de crédito pessoal (crédito de R$ 1.350,00 em 10/11/2022), compras no comércio com cartão na modalidade débito à vista e diversos saques em espécie no caixa eletrônico. Verifica-se, de forma incontroversa na movimentação bancária, que o autor realizou frequentes saques e pagamentos em valores substancialmente superiores ao saldo credor disponível no momento da operação, fazendo com que a conta entrasse em saldo negativo (descoberto). A título ilustrativo: a) Em 07/11/2022, o autor efetuou saque de R$ 1.350,00, deixando a conta com saldo negativo de -R$ 1.348,33; b) Em 10/11/2022, após contratação/liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.350,00, o saldo passou a R$ 1.351,67 positivo, mas no mesmo dia o autor efetuou dois saques sequenciais de R$ 1.200,00 e R$ 1.500,00, tornando a deixar o saldo negativo em -R$ 1.348,33; c) Em 01/12/2022, após novos saques de R$ 490,00 e R$ 1.350,00, a conta atingiu a posição devedora de -R$ 1.346,15, culminando na cobrança dos respectivos encargos e IOF no mês subsequente, conforme taxa informada no lançamento; d) Em 18/04/2023, o autor realizou saque de R$ 1.250,00, levando o saldo bancário para -R$ 1.349,31; e) Em 20/06/2023, novo saque de R$ 1.320,00 conduziu a conta à posição negativa de -R$ 1.342,74. Diante dessa dinâmica, torna-se evidente que o lançamento denominado "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENCARGO - 08,00%") não se traduz em débito sem causa ou tarifa cobrada de forma arbitrária, mas na legítima e necessária remuneração do capital de terceiros disponibilizado pela instituição financeira para honrar os saques e operações solicitados pelo correntista quando este não possuía provisão de fundos próprios. Nesse cenário, os débitos decorrem da utilização efetiva do crédito rotativo (cheque especial), incidindo apenas nos períodos em que a conta operou no vermelho e em estrita proporção aos dias e montantes utilizados, cessando ou reduzindo-se tão logo o saldo era recomposto por créditos do INSS ou depósitos voluntários. A reiterada utilização do numerário disponibilizado pelo banco, mediante realização voluntária de saques e compras com cartão físico e senha pessoal, opera como aceitação tácita do serviço de adiantamento a depositante / limite de crédito. Admitir que o correntista utilize reiteradamente valores monetários disponibilizados pelo banco para além de suas reservas financeiras e, ato contínuo, pleiteie a restituição dos encargos de tal disponibilização, consubstanciaria nítida violação à boa-fé objetiva, incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio norteador das relações contratuais positivado no artigo 422 do Código Civil. A cobrança de encargos decorrentes da utilização comprovada de limite de crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a existência de conduta ilícita, vício na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC) ou dever de reparação. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado e uniforme em casos idênticos, julgando improcedente a pretensão formulada em face da instituição bancária quando evidenciado o uso do cheque especial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "ENC LIM CRÉDITO". COBRANÇAS DEVIDAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados no evento 1 (autos originários), comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "ENC LIM CREDITO". 3. In casu, analisando detidamente os extratos juntados pela própria autora, constata-se que o desconto sob o título "ENC LIM CREDITO" se deu porque a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente e dele fez uso. 4. Portanto, inexiste conduta ilícita do banco apelado que agiu no exercício regular do direito de cobrança ao realizar a cobrança de valores decorrentes da utilização do limite de crédito concedido, razão pela qual não se verifica dever de restituição de valores e existência de danos morais indenizáveis. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002909-32.2021.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 18/04/2023 16:49:16) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reiterou a legitimidade dos encargos decorrentes do saldo devedor: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente os extratos bancários colacionados, demonstram que os descontos relativos a "ENC LIMITE CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações. 3. Não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária da parte autora, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza os serviços de limite de crédito que lhe é concedido. 4. Recurso do autor/apelante conhecido e não provido. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Sentença reformada.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001207-74.2023.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023 18:08:45) E ainda em idêntica diretriz de julgamento firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO ("ENC LIM CREDITO"). UTILIZAÇÃO REITERADA DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I -- CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço de cheque especial e que os descontos realizados sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" configuram prática abusiva geradora de danos materiais e morais. II -- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança denominada "ENC LIM CREDITO" é legítima na ausência de contrato formal, diante da alegação de não contratação do cheque especial; e (ii) os descontos realizados configuram ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III -- RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, afastando a tese de ausência de contratação. Os encargos cobrados variam conforme o saldo negativo verificado, incidindo apenas quando efetivamente acionado o limite de crédito. 4. A efetiva e reiterada fruição do serviço de cheque especial configura aceitação tácita das condições ofertadas pela instituição financeira, suprindo eventual irregularidade formal na contratação. Admitir a restituição após o usufruto do crédito implicaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium. 5. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a prova documental produzida corrobora a regularidade das cobranças. 6. Inexistente ato ilícito praticado pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, porquanto ausente pressuposto essencial à responsabilidade civil. A cobrança de encargos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Sem cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira, é inviável a repetição em dobro dos valores descontados prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV -- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, demonstrada pelos próprios extratos bancários, configura aceitação tácita da contratação, dispensando instrumento formal específico. 2. A cobrança de encargos variáveis incidentes apenas quando efetivamente acionado o limite de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a caracterização de ato ilícito. 3. Ausente ato ilícito ou cobrança indevida, são incabíveis a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0005627-64.2023.8.27.2713, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000871-86.2022.8.27.2732, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 19/06/2026 16:13:16) Por conseguinte, configurada a higidez das cobranças decorrentes da efetiva utilização do limite financeiro disponibilizado e ausente qualquer conduta ilícita por parte do réu, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito e, por via de consequência lógica, do pleito de repetição de indébito (seja simples ou em dobro, artigo 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 32), fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade suspensa, nos termos e pelo prazo estabelecido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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