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0000346-89.2025.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000346-89.2025.5.11.0018 REQUERENTE: ROBINEIDE SANTOS MELO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35b768 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscita litispendência, ao argumento de que tramita perante a 11ª Vara do Trabalho de Manaus o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000273-41.2025.5.11.0011, envolvendo a mesma beneficiária e o mesmo título judicial coletivo, requerendo a extinção deste feito sem resolução do mérito. A exequente impugna a pretensão e informa que optou pelo cumprimento individual do título, tendo requerido, no processo anteriormente ajuizado pelo Sindicato, a exclusão de seu crédito daquela execução. Decido. A alegação de litispendência não prospera. Nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, aplicáveis ao microssistema de tutela coletiva, a legitimidade para execução do título coletivo é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo legitimado coletivo quanto pelo próprio titular do direito material. O Sindicato, ao atuar como substituto processual, exerce legitimidade extraordinária conferida diretamente pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, razão pela qual sua atuação não depende de procuração ou autorização individual da trabalhadora. De outro lado, tal circunstância não impede que a própria substituída promova a execução individual do título judicial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade concorrente do empregado para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região assenta que a execução coletiva promovida por legitimado extraordinário e o cumprimento individual ajuizado pelo trabalhador não apresentam identidade subjetiva, afastando-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso concreto, há ainda manifestação inequívoca da trabalhadora pela execução individual, tendo ela requerido no processo nº 0000273-41.2025.5.11.0011 a retirada de seu crédito daquela execução, precisamente para evitar duplicidade de cobrança. A coexistência temporária dos feitos exige cautela para impedir eventual bis in idem, mas não constitui fundamento para extinguir esta execução individual. Ante o exposto, REJEITO a arguição de litispendência formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo principal 0001285-79.2019.5.11.0018. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBINEIDE SANTOS MELO

  2. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000346-89.2025.5.11.0018 REQUERENTE: ROBINEIDE SANTOS MELO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35b768 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscita litispendência, ao argumento de que tramita perante a 11ª Vara do Trabalho de Manaus o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000273-41.2025.5.11.0011, envolvendo a mesma beneficiária e o mesmo título judicial coletivo, requerendo a extinção deste feito sem resolução do mérito. A exequente impugna a pretensão e informa que optou pelo cumprimento individual do título, tendo requerido, no processo anteriormente ajuizado pelo Sindicato, a exclusão de seu crédito daquela execução. Decido. A alegação de litispendência não prospera. Nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, aplicáveis ao microssistema de tutela coletiva, a legitimidade para execução do título coletivo é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo legitimado coletivo quanto pelo próprio titular do direito material. O Sindicato, ao atuar como substituto processual, exerce legitimidade extraordinária conferida diretamente pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, razão pela qual sua atuação não depende de procuração ou autorização individual da trabalhadora. De outro lado, tal circunstância não impede que a própria substituída promova a execução individual do título judicial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade concorrente do empregado para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região assenta que a execução coletiva promovida por legitimado extraordinário e o cumprimento individual ajuizado pelo trabalhador não apresentam identidade subjetiva, afastando-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso concreto, há ainda manifestação inequívoca da trabalhadora pela execução individual, tendo ela requerido no processo nº 0000273-41.2025.5.11.0011 a retirada de seu crédito daquela execução, precisamente para evitar duplicidade de cobrança. A coexistência temporária dos feitos exige cautela para impedir eventual bis in idem, mas não constitui fundamento para extinguir esta execução individual. Ante o exposto, REJEITO a arguição de litispendência formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo principal 0001285-79.2019.5.11.0018. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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