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0000346-89.2024.5.10.0103

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000346-89.2024.5.10.0103 EMBARGANTE: ESCOLA EDUC'ARTE EIRELI EMBARGADO: LUCIANA LIMA LIBERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cabe23a) proferido nos autos do processo 0000346-89.2024.5.10.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000346-89.2024.5.10.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000346-89.2024.5.10.0103, em que é EMBARGANTE ESCOLA EDUC'ARTE EIRELI e é EMBARGADA LUCIANA LIMA LIBERAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 311/315, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/6/2025; recurso apresentado em 8/7/2025 - fls. 203). Regular a representação processual (fls. 44). Satisfeito o preparo (fls. 114 e 153/156). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - violação aos arts. 93, IX, da CF e 1022, I, do CPC. A teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não atendeu a exigência legal. Desse modo, nego seguimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 483, "d", e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial A 1ª Turma ratificou a decisão que deferiu a rescisão indireta,consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA. Sem qualquerevidência de pedido de demissão pela reclamante e demonstradocontumácia no inadimplemento de verbas salariais pelareclamada, é devida a rescisão contratual indireta." Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que nãorestaram provadas as faltas graves autorizadoras rescisão contratual indireta. De plano, registre-se o que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superiordo Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da alegação de violação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, foram assim solucionados: Admissibilidade Tempestivo o recurso (ciência em 28/7/2025; recurso apresentado em 4/8/2025 - fls. 229). Regular a representação processual (fls. 44). MÉRITO Escola Educ'arte Eireli opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, sustentando a ocorrência de omissão. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações)no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1ºdo art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º- A, IV, da CLT. Com relação ao tema “RESCISÃO INDIRETA”, por tratar-se de processo sob o rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega que “a Agravante cumpriu rigorosamente as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tendo expressamente indicado e transcrito o trecho pertinente dos Embargos de Declaração, nos quais foi suscitada a omissão do acórdão regional (...)”. Sem razão, todavia. Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional articulada no recurso de revista, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que assim dispõe: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Dessa forma, cabe à parte que suscita a preliminar, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: (...) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º DA CLT. No agravo, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Defende que “demonstrou expressamente a violação constitucional ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tanto nos Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento quanto no Recurso de Revista”. Ao exame. Assim decidiu o Tribunal Regional ao julgar a presente demanda: RESCISÃO INDIRETA A magistrada deferiu a rescisão indireta porque "não há documento ou prova testemunhal que demonstre cabalmente que a reclamante tenha intentado rescindir o contrato de trabalho voluntariamente e sem motivo ... A reclamada não anexou aos autos o extrato analítico do FGTS, de forma que também não comprovou seu recolhimento regular ... a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata". Deferiu ainda o pedido de justiça gratuita. O recurso ordinário consiste em cópia ipsis literis da contestação, na qual a reclamada alegou de maneira genérica ausência de vício de consentimento, imediatidade, falta grave e, acessoriamente, impugnou as verbas rescisórias derivadas da rescisão indireta reconhecida. Ainda postula reversão da sucumbência e efeito suspensivo. Vejamos. Ao simplesmente copiar a defesa, a ré não aponta qualquer evidência probatória do pedido de demissão, deixando intacto o fundamento decisório de que "não há documento ou prova testemunhal que demonstre cabalmente que a reclamante tenha intentado rescindir o contrato de trabalho voluntariamente e sem motivo". Afasta-se assim qualquer possibilidade de reconhecer a demissão voluntária. Acerca da rescisão indireta, a recorrente também não indica evidência da quitação fundiária, ônus que lhe cabia (CLT, 818, II), daí correta a penalidade contratual em face da contumácia no inadimplemento de verba salarial, sem qualquer justificativa apresentada e demonstrada. E não há falar em imediatidade em face do descumprimento reiterado de obrigação contratual sucessiva. Assim, nego provimento, restando prejudicados os pleitos acessórios ao reconhecimento da demissão voluntária (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, FGTS e honorários de sucumbência). Por fim, ressalto que a justiça gratuita foi deferida nos termos da Súmula 463, I, do TST, presente a declaração de pobreza (fl. 32). Nada a reformar. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula n° 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT. Assim, as alegações que não estejam inseridos nesses requisitos não serão analisadas. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rescisão indireta entendendo que “a recorrente (...) não indica evidência da quitação fundiária, ônus que lhe cabia (CLT, 818, II), daí correta a penalidade contratual em face da contumácia no inadimplemento de verba salarial, sem qualquer justificativa apresentada e demonstrada. E não há falar em imediatidade em face do descumprimento reiterado de obrigação contratual sucessiva”. No caso, verifica-se que a reclamada, no recurso de revista, apontou violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, as violações constitucionais indicadas se sustentam na alegação de que o acórdão regional, “ao ignorar (...) balizas legais e jurisprudenciais, reconheceu a rescisão indireta sem qualquer exigência de comprovação objetiva dos fatos alegados na inicial, violando, de forma inequívoca, o artigo 818, I, da CLT, o artigo 373, I, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal”. Nesse contexto, tem-se que a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional, de forma que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 9°, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, aduz que o acórdão ora embargado “incorre em manifesto excesso de formalismo processual, em afronta direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”. Traça premissas acerca da tese de mérito, alegando que “a discussão foi suscitada desde o Recurso Ordinário, sendo reiterada nos Embargos de Declaração, no Recurso de Revista e agora no Agravo, sem que houvesse pronunciamento do Tribunal sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia”. Já no que concerne ao tema “Rescisão Indireta”, reitera a apontada violação ao art. 5°, LIV e LV, da CF, alegando que “a discussão trazida pela parte Embargante jamais esteve centrada na reavaliação de fatos ou provas” e que “a controvérsia (...) ultrapassa os limites da mera interpretação de normas celetistas e alcança diretamente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso. Esta Turma, ao analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, proferiu pronunciamento devidamente fundamentado de que o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, de cumprimento necessário pela parte que suscita a preliminar, não foi devidamente preenchido, porquanto se verificou que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, o que obstaculizou a análise de eventual omissão. Quanto ao tema da rescisão indireta, o acórdão da Turma proferiu pronunciamento devidamente claro e fundamentado quanto ao nítido caráter infraconstitucional da discussão aventada nos autos, da forma em que posta no recurso de revista da parte, de maneira que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, incidindo o óbice contido no art. 896, § 9°, da CLT. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017341946700000187527205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017341946700000187527205?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA EDUC'ARTE EIRELI

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000346-89.2024.5.10.0103 EMBARGANTE: ESCOLA EDUC'ARTE EIRELI EMBARGADO: LUCIANA LIMA LIBERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cabe23a) proferido nos autos do processo 0000346-89.2024.5.10.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000346-89.2024.5.10.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000346-89.2024.5.10.0103, em que é EMBARGANTE ESCOLA EDUC'ARTE EIRELI e é EMBARGADA LUCIANA LIMA LIBERAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 311/315, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/6/2025; recurso apresentado em 8/7/2025 - fls. 203). Regular a representação processual (fls. 44). Satisfeito o preparo (fls. 114 e 153/156). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - violação aos arts. 93, IX, da CF e 1022, I, do CPC. A teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não atendeu a exigência legal. Desse modo, nego seguimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 483, "d", e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial A 1ª Turma ratificou a decisão que deferiu a rescisão indireta,consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA. Sem qualquerevidência de pedido de demissão pela reclamante e demonstradocontumácia no inadimplemento de verbas salariais pelareclamada, é devida a rescisão contratual indireta." Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que nãorestaram provadas as faltas graves autorizadoras rescisão contratual indireta. De plano, registre-se o que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superiordo Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da alegação de violação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, foram assim solucionados: Admissibilidade Tempestivo o recurso (ciência em 28/7/2025; recurso apresentado em 4/8/2025 - fls. 229). Regular a representação processual (fls. 44). MÉRITO Escola Educ'arte Eireli opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, sustentando a ocorrência de omissão. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações)no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1ºdo art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º- A, IV, da CLT. Com relação ao tema “RESCISÃO INDIRETA”, por tratar-se de processo sob o rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega que “a Agravante cumpriu rigorosamente as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tendo expressamente indicado e transcrito o trecho pertinente dos Embargos de Declaração, nos quais foi suscitada a omissão do acórdão regional (...)”. Sem razão, todavia. Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional articulada no recurso de revista, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que assim dispõe: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Dessa forma, cabe à parte que suscita a preliminar, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: (...) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º DA CLT. No agravo, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Defende que “demonstrou expressamente a violação constitucional ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tanto nos Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento quanto no Recurso de Revista”. Ao exame. Assim decidiu o Tribunal Regional ao julgar a presente demanda: RESCISÃO INDIRETA A magistrada deferiu a rescisão indireta porque "não há documento ou prova testemunhal que demonstre cabalmente que a reclamante tenha intentado rescindir o contrato de trabalho voluntariamente e sem motivo ... A reclamada não anexou aos autos o extrato analítico do FGTS, de forma que também não comprovou seu recolhimento regular ... a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata". Deferiu ainda o pedido de justiça gratuita. O recurso ordinário consiste em cópia ipsis literis da contestação, na qual a reclamada alegou de maneira genérica ausência de vício de consentimento, imediatidade, falta grave e, acessoriamente, impugnou as verbas rescisórias derivadas da rescisão indireta reconhecida. Ainda postula reversão da sucumbência e efeito suspensivo. Vejamos. Ao simplesmente copiar a defesa, a ré não aponta qualquer evidência probatória do pedido de demissão, deixando intacto o fundamento decisório de que "não há documento ou prova testemunhal que demonstre cabalmente que a reclamante tenha intentado rescindir o contrato de trabalho voluntariamente e sem motivo". Afasta-se assim qualquer possibilidade de reconhecer a demissão voluntária. Acerca da rescisão indireta, a recorrente também não indica evidência da quitação fundiária, ônus que lhe cabia (CLT, 818, II), daí correta a penalidade contratual em face da contumácia no inadimplemento de verba salarial, sem qualquer justificativa apresentada e demonstrada. E não há falar em imediatidade em face do descumprimento reiterado de obrigação contratual sucessiva. Assim, nego provimento, restando prejudicados os pleitos acessórios ao reconhecimento da demissão voluntária (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, FGTS e honorários de sucumbência). Por fim, ressalto que a justiça gratuita foi deferida nos termos da Súmula 463, I, do TST, presente a declaração de pobreza (fl. 32). Nada a reformar. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula n° 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT. Assim, as alegações que não estejam inseridos nesses requisitos não serão analisadas. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rescisão indireta entendendo que “a recorrente (...) não indica evidência da quitação fundiária, ônus que lhe cabia (CLT, 818, II), daí correta a penalidade contratual em face da contumácia no inadimplemento de verba salarial, sem qualquer justificativa apresentada e demonstrada. E não há falar em imediatidade em face do descumprimento reiterado de obrigação contratual sucessiva”. No caso, verifica-se que a reclamada, no recurso de revista, apontou violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, as violações constitucionais indicadas se sustentam na alegação de que o acórdão regional, “ao ignorar (...) balizas legais e jurisprudenciais, reconheceu a rescisão indireta sem qualquer exigência de comprovação objetiva dos fatos alegados na inicial, violando, de forma inequívoca, o artigo 818, I, da CLT, o artigo 373, I, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal”. Nesse contexto, tem-se que a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional, de forma que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 9°, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, aduz que o acórdão ora embargado “incorre em manifesto excesso de formalismo processual, em afronta direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”. Traça premissas acerca da tese de mérito, alegando que “a discussão foi suscitada desde o Recurso Ordinário, sendo reiterada nos Embargos de Declaração, no Recurso de Revista e agora no Agravo, sem que houvesse pronunciamento do Tribunal sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia”. Já no que concerne ao tema “Rescisão Indireta”, reitera a apontada violação ao art. 5°, LIV e LV, da CF, alegando que “a discussão trazida pela parte Embargante jamais esteve centrada na reavaliação de fatos ou provas” e que “a controvérsia (...) ultrapassa os limites da mera interpretação de normas celetistas e alcança diretamente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso. Esta Turma, ao analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, proferiu pronunciamento devidamente fundamentado de que o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, de cumprimento necessário pela parte que suscita a preliminar, não foi devidamente preenchido, porquanto se verificou que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, o que obstaculizou a análise de eventual omissão. Quanto ao tema da rescisão indireta, o acórdão da Turma proferiu pronunciamento devidamente claro e fundamentado quanto ao nítido caráter infraconstitucional da discussão aventada nos autos, da forma em que posta no recurso de revista da parte, de maneira que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, incidindo o óbice contido no art. 896, § 9°, da CLT. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017341946700000187527205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017341946700000187527205?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LIMA LIBERAL

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