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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000346-86.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: LIA TACIANE DE ARAUJO ELIZIARIO RECLAMADO: ANJOS E RABELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faa4d8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da reclamada, protocolada em 26/08/2026, arguindo a nulidade da audiência realizada em 25/08/2026, sob o argumento de que não teria sido observado o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 841 da CLT entre a ciência da intimação (19/08/2026) e a data do ato (25/08/2026), requerendo, ainda, o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta e a redesignação de nova audiência de instrução. Passo a decidir. 1. Do alcance do prazo do art. 841 da CLT O art. 841, caput, da CLT estabelece que o reclamado será notificado para comparecer "à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias". A norma está inserida na Seção que trata "Da Forma da Reclamação e da Notificação", o que revela, já pela própria posição no texto legal, que seu propósito é disciplinar a citação inicial do reclamado e assegurar-lhe tempo hábil para tomar conhecimento da demanda e preparar sua defesa antes da primeira audiência. Uma vez regularmente citada a parte reclamada e angularizada a relação processual — com apresentação de defesa, produção de documentos e efetivo exercício do contraditório —, o quinquídio do art. 841 da CLT cumpre sua finalidade e deixa de ser, por si só, condição de validade para os atos processuais subsequentes, como audiências de prosseguimento, de instrução ou redesignações. A partir desse momento, aplicam-se as regras gerais de intimação, sendo a eventual nulidade condicionada à demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Da aplicação ao caso concreto No presente processo, o quinquídio do art. 841 da CLT foi efetivamente observado logo na fase de citação inicial. A reclamada, após regular notificação, compareceu à audiência inaugural, juntou aos autos a contestação e juntou acervo documental e requereu a suspensão do processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, qualquer vício na formação da relação processual. Depois disso, o feito foi suspenso, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Essa suspensão perdurou por mais de um ano, período em que a reclamada teve amplo tempo para reunir provas, localizar testemunhas e organizar sua estratégia processual, não havendo qualquer elemento de surpresa quanto ao andamento do feito. Superada a suspensão, as partes ainda foram convocadas para nova tentativa de conciliação no CEJUSC, realizada em 12/08/2026, oportunidade em que a reclamada compareceu regularmente, acompanhada de advogado, e teve ciência expressa de que o processo retornaria à 19ª Vara para a designação de nova audiência. Ou seja, a própria reclamada já sabia, desde 12/08/2026, que uma nova audiência seria agendada, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual quanto à essência do ato. A audiência de 25/08/2026, portanto, não foi a audiência inaugural, mas sim uma audiência de instrução em sequência a um processo já maduro, com citação regular, defesa apresentada, tentativas de conciliação realizadas e pleno conhecimento da reclamada sobre a manutenção do feito. Não se trata, assim, da hipótese que o art. 841 da CLT visa proteger. Além disso, não há nos autos qualquer indicação concreta de prejuízo. A reclamada não demonstra que o prazo entre a intimação (19/08/2026) e a audiência (25/08/2026) tenha lhe impedido de comparecer, de trazer testemunhas ou de praticar qualquer ato de defesa que pretendesse realizar. A simples alegação abstrata de inobservância do interstício, sem demonstração de efetivo cerceamento, não é suficiente para a decretação de nulidade. 3. Conclusão Por todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da audiência realizada em 25/08/2026, por entender que o interstício mínimo do art. 841 da CLT já foi devidamente observado na notificação inicial da reclamada, não se aplicando às audiências subsequentes de instrução. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de redesignação de nova audiência de instrução com base na alegada nulidade. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta, tal questão será apreciada por ocasião da sentença, conforme já constou em ata. Caso tenham interesse, no entanto, as partes podem solicitar uma audiência de conciliação, que pode ocorrer a qualquer momento. Intimem-se as partes. Cumpra-se MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIA TACIANE DE ARAUJO ELIZIARIO
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000346-86.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: LIA TACIANE DE ARAUJO ELIZIARIO RECLAMADO: ANJOS E RABELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faa4d8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da reclamada, protocolada em 26/08/2026, arguindo a nulidade da audiência realizada em 25/08/2026, sob o argumento de que não teria sido observado o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 841 da CLT entre a ciência da intimação (19/08/2026) e a data do ato (25/08/2026), requerendo, ainda, o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta e a redesignação de nova audiência de instrução. Passo a decidir. 1. Do alcance do prazo do art. 841 da CLT O art. 841, caput, da CLT estabelece que o reclamado será notificado para comparecer "à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias". A norma está inserida na Seção que trata "Da Forma da Reclamação e da Notificação", o que revela, já pela própria posição no texto legal, que seu propósito é disciplinar a citação inicial do reclamado e assegurar-lhe tempo hábil para tomar conhecimento da demanda e preparar sua defesa antes da primeira audiência. Uma vez regularmente citada a parte reclamada e angularizada a relação processual — com apresentação de defesa, produção de documentos e efetivo exercício do contraditório —, o quinquídio do art. 841 da CLT cumpre sua finalidade e deixa de ser, por si só, condição de validade para os atos processuais subsequentes, como audiências de prosseguimento, de instrução ou redesignações. A partir desse momento, aplicam-se as regras gerais de intimação, sendo a eventual nulidade condicionada à demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Da aplicação ao caso concreto No presente processo, o quinquídio do art. 841 da CLT foi efetivamente observado logo na fase de citação inicial. A reclamada, após regular notificação, compareceu à audiência inaugural, juntou aos autos a contestação e juntou acervo documental e requereu a suspensão do processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, qualquer vício na formação da relação processual. Depois disso, o feito foi suspenso, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Essa suspensão perdurou por mais de um ano, período em que a reclamada teve amplo tempo para reunir provas, localizar testemunhas e organizar sua estratégia processual, não havendo qualquer elemento de surpresa quanto ao andamento do feito. Superada a suspensão, as partes ainda foram convocadas para nova tentativa de conciliação no CEJUSC, realizada em 12/08/2026, oportunidade em que a reclamada compareceu regularmente, acompanhada de advogado, e teve ciência expressa de que o processo retornaria à 19ª Vara para a designação de nova audiência. Ou seja, a própria reclamada já sabia, desde 12/08/2026, que uma nova audiência seria agendada, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual quanto à essência do ato. A audiência de 25/08/2026, portanto, não foi a audiência inaugural, mas sim uma audiência de instrução em sequência a um processo já maduro, com citação regular, defesa apresentada, tentativas de conciliação realizadas e pleno conhecimento da reclamada sobre a manutenção do feito. Não se trata, assim, da hipótese que o art. 841 da CLT visa proteger. Além disso, não há nos autos qualquer indicação concreta de prejuízo. A reclamada não demonstra que o prazo entre a intimação (19/08/2026) e a audiência (25/08/2026) tenha lhe impedido de comparecer, de trazer testemunhas ou de praticar qualquer ato de defesa que pretendesse realizar. A simples alegação abstrata de inobservância do interstício, sem demonstração de efetivo cerceamento, não é suficiente para a decretação de nulidade. 3. Conclusão Por todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da audiência realizada em 25/08/2026, por entender que o interstício mínimo do art. 841 da CLT já foi devidamente observado na notificação inicial da reclamada, não se aplicando às audiências subsequentes de instrução. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de redesignação de nova audiência de instrução com base na alegada nulidade. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta, tal questão será apreciada por ocasião da sentença, conforme já constou em ata. Caso tenham interesse, no entanto, as partes podem solicitar uma audiência de conciliação, que pode ocorrer a qualquer momento. Intimem-se as partes. Cumpra-se MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANJOS E RABELO LTDA
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