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0000346-85.2025.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000346-85.2025.5.20.0003 RECORRENTE: RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa57744 proferida nos autos. ROT 0000346-85.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS ANE CAROLINE GOMES DO NASCIMENTO ALVES (SE15616) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS ANE CAROLINE GOMES DO NASCIMENTO ALVES (SE15616) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id b66f09b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 82b1120). Representação processual regular (Id 061b201). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338; itens IV e V da Súmula nº 85; item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 122 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se insurge contra a Decisão Regional que manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que "Observa-se do Acórdão Regional que, apesar de o Recorrente ter trazido elementos de prova que demonstram que os controles de jornada não retratam a realidade da jornada vivenciada, o mesmo manteve a decisão de origem, considerando o controle de ponto apresentado pela recorrida como documento hábil a comprovar a jornada de trabalho do auto, decidindo que o recorrente não faz jus às horas extraordinárias postuladas". Argumenta que "[...] não há dúvida de que era da recorrida, e não da recorrente, o encargo de provar a jornada de trabalho do obreiro e, desse ônus, não se desincumbiu". Assevera que "A invalidade do Banco de Horas implementado pelo recorrente deve ser declarada, pois apesar de ter sido instituído com suporte em norma coletiva, houve labor extraordinário habitual. Deste modo, o acordo de compensação alegado pela ré, este deve ser considerado inválido, uma vez que o Recorrente laborava em sobrejornada, sob pena de ver violado entendimento já sumulado". Aduz, também, que "[...] restou comprovado que o Reclamante não usufruía da integralidade do intervalo para refeição ou descanso". Assegura que "[...] inexistia acordo de compensação do Recorrido com seus funcionários, uma vez que as horas jamais eram compensadas e, portanto, em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST, inclusive sequer foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso "[...] a fim de que seja afastada a presunção de veracidade do controle de jornada e acolhendo a jornada declinada em exordial, conferindo ao obreiro o direito de receber as horas extras insatisfeitas e intervalo intrajornada, com a incidência da Súmula 264 do TSTe OJ nº 394 do TST, nos termos da exordial". Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, nem contrariedade aos verbetes apontados, sobretudo porque a conclusão do Regional de não ser devido o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, encontra respaldo na legislação aplicável e no conjunto de provas adunado aos autos, nos termos da fundamentação a seguir: Como se sabe, o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após a alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do disposto no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. O Demandado trouxe aos autos os controles de frequência do Reclamante, assim como os respectivos contracheques, permanecendo com o Autor, portanto, o ônus da prova quanto à imprestabilidade de tais documentos, do qual não se desincumbiu. Em sua manifestação sobre os documentos, afirmou o Demandante que: Impugnam-se, especialmente, os controles de jornada da Reclamante (ID. 1a87153),eis que referidos cartões de ponto não correspondem à realidade, bem como tais documentos não demonstram na forma correta as horas extras laboradas durante toda a vigência contratual, fato que restará comprovado em audiência de instrução, mediante prova oral. Vale destacar que, mesmo considerando os cartões ponto trazidos pela Reclamada, ainda assim, subsistem diferenças no pagamento das horas extras, conforme amostragem anexa à presente Réplica, que será melhor abordado em tópico próprio. Durante a instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: JOSÉ ROBSON PEDREIRA MENDES [...] Que trabalhou para a reclamada em 1989 e desligado em dezembro de 2022, foi reintegrado em fevereiro de 2024, foi desligado novamente em abril de 2024, foi reintegrado em março 2025 e fechou acordo com o Banco e saiu em Julho de 2025; que atuava como gerente de atendimento mas tinha que fazer todo o serviço administrativo da agência; que trabalhou na agência do Centro na agência 0297, de 2011 até final de 2016; que posteriormente trabalhou na agência da Francisco Porto nº 1170, de 2017 até 6 de dezembro de 2022; Que seu horário de trabalho era das 8h ou um pouco antes e saía às 17h/18h, e o horário de trabalho do reclamante era de 8:00 da manhã para participar de reuniões, que eram frequentes, e saía em média às 17 horas ou um pouco mais; Que reclamante tirava em média 15 minutos de intervalo, nos dias de maior fluxo ou 30 nos demais, e o depoente tirava 15 minutos nos dias de maior fluxo e uma hora nos demais; que ficou fora do trabalho de dezembro de 2022 a fevereiro de 2024 quando foi reintegrado pro doença ocupacional; que participava das mesmas reuniões com o reclamante; que havia reuniões obrigatórias toda quarta; que além disso, havia mais 4 reuniões em média nas terças ou quintas; que Cledma Raquel era gerente geral da agência e tratava o reclamante da mesma forma que os outros funcionários, com indiferença, autoritarismo e cobranças absurdas, inclusive na frente de clientes, exigindo o cumprimento das metas; que o mesmo ocorria com Patrícia, supervisora, que tratava os funcionários da mesma maneira; que recebiam remuneração variável; que essa remuneração dependia do cumprimento das metas e tinha relação com a venda de produtos e serviços; que havia indicadores que influenciavam, como tempo de atendimento, cancelamento de produtos e serviços pelo cliente e falha no sistema que às vezes não computava a venda do funcionário; Que conseguiam acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores pelo sistema AGIR e depois mudou para GERA, mas não quanto iriam receber de remuneração variável no final do mês; Que o Banco não pagava no mesmo mês a remuneração variável que era computada para pagamento no mês seguinte; Que conseguia acompanhar suas vendas mas na hora do pagamento não conseguia compreender quais os indicadores que tinham reduzido o valor; que nesse caso falava com a gerente geral que abria uma ocorrência mas em geral não havia resposta e nem pagamento complementar; que o ponto não era registrado corretamente; Que o ponto era eletrônico registrado no sistema por login e senha, que o depoente registrava apenas o horário previsto de 8h às 17h; que em geral passava do horário até 18/18h30, e já chegou às 19 horas mas não podia registrar no ponto; Que o reclamante saia da agência em geral às 16h30/17h; Que a maioria das horas extras eram compensadas dentro do mês, porque o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco; Que não podia registrar todas as horas extras, apenas algumas; que questionado sobre a contradição com sua resposta anterior, em que tinha dito que somente podia registrar o horário sistêmico no ponto, o depoente respondeu que: 'essas horas extras se referiam ao tempo que trabalhava dentro do sistema do banco porque só podia trabalhar registrando o ponto; que as horas extras que não registrava eram de atendimento a clientes antes da abertura da agência e após o fechamento da agência em caixa eletrônico ou por meio de WhatsApp'; que quando regularizada a inadimplência do cliente, o Banco não regularizava os indicadores da remuneração variável; que havia alteração das metas durante o mês; que o reclamante além de suas atividades como caixa, auxiliava no caixa eletrônico, atendia clientes pelo whatsapp e auxiliava na tesouraria; que a agência abria para os clientes às 10h e fechava às 16h; que dentro do sistema o banco esclarecia como seria paga a remuneração variável, quais os produtos e serviços e como remunerava cada um deles; que havia 8 agentes de negócios na época do reclamante divididos entre caixa e atendimento; que o reclamante ficava nas duas áreas; que na maioria das vezes o reclamante atingia as metas; que não se recorda de nenhum tratamento ou atitude específica de Gledma Raquel ou de Patrícia que tenha sido dispensado diretamente para o reclamante, exceto a forma com que ela tratava todos, como já relatado acima; que o depoente tirava o seu intervalo em geral na agência; que poderia ser chamado para trabalhar no seu intervalo, contanto que não acessasse o sistema. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: RODRIGO DE ALENCAR BARREIRA DE CARVALHO [...] Que trabalha no banco desde 2022, atuando com Agente de Negócios; que trabalha na agência 1170 da Francisco Porto; que o depoente trabalhava de 10h às 16h20 e eventualmente chegava mais cedo e saía mais tarde, tudo registrado em folha de ponto; que nunca recebeu determinação do banco para registrar menos do que as horas realmente trabalhadas; que havia em média três reuniões por semana que iniciava às 9h/9h30 e às vezes ocorria durante o expediente se houvesse algum assunto pertinente àquele dia específico; que os horários de trabalho do depoente eram comuns a todos os agentes de negócios; que só não sabe dizer se o reclamante batia o ponto nos horários corretos; que só recebe o salário fixo mensal e uma remuneração variável a cada seis meses, chamada PL ou PLR; que não havia comissões por venda de produtos ou serviços e nem pelo atingimento de metas, porém essas metas estavam ligadas ao desempenho da agência para receber a PL ou PLR; que considera o tratamento de Cledma e Patrícia com os funcionários 'era fora do tom', que o depoente considera inadequado e inapropriado entre um gestor e um funcionário; que pela sua observação este tratamento não condizia com a política do Banco; que isso incluía o reclamante porque era geral; que havia 30 minutos para almoço; que as vezes tiravam 1h de intervalo quando havia muita hora extra para compensar; que participava do programa GERA; que as metas era da agência mas eram dividas pelos funcionários; que era possível acompanhar o cumprimento das metas pelo sistema VAI/DECOLA; que também acompanhava sua produção/vendas para clientes; que não sabe como era composto o cálculo da variável semestral; que existe uma cartilha do Banco sobre a variável mas é muito extensa e o depoente nunca leu e somente pesquisa algum ponto específico se tivesse dúvida; que não havia valor máximo para o pagamento da variável pois dependia do lucro do Banco; que nem sempre conseguia bater as metas; que oscila muito e consegue bater as metas em 50% dos meses; que o máximo que recebeu de PL foi de 9 mil liquido; que havia uma remuneração trimestral para quando a agência batia todas as metas e vem no contracheque com o nome 'trimestral'; que havia um prazo para contestação da variável mas nunca sentiu necessidade; que na agência 1170, há dois gerentes PJ e dois gerentes Uniclass, e o reclamante só fazia atendimento do cliente do varejo e não era atendido pelos gerentes destas carteiras; que não ajudavam no atendimento dos clientes PJ e Uniclass, exceto quando eles estavam no caixa para receber algum numerário ou pagar; que já aconteceu de ajudar a tesoureira quando ela estava gestante a carrega rescisão material; que nunca foi interrompido durante o intervalo para atender qualquer cliente, pois o sistema fica travado; que para ajudar algum cliente no caixa eletrônico não precisa estar com o sistema logado, mas tinha que bater o ponto antes; que as metas não era alteradas ao longo do mês; que não havia substituição de colegas que precisassem faltar; que não sabe dizer quais os indicadores que afetavam a remuneração variável; que a renegociação de clientes inadimplentes impactava nas metas mas não sabe de que forma; que existem instabilidades no sistema Decola, mas não demora para voltar; que nenhum agente de negócio possuía cartão de supervisor.(grifos acrescidos) Verifica-se que a testemunha convidada pelo Acionante incorreu em contradição substancial. Inicialmente, afirmou que o ponto não era registrado corretamente e que "registrava apenas o horário previsto". No entanto, a seguir, admitiu que só podia trabalhar se estivesse logado no sistema com o ponto batido. Ao ser confrontado, declinou "sobre a contradição com sua resposta anterior, em que tinha dito que somente podia registrar o horário sistêmico no ponto, o depoente respondeu que: 'essas horas extras se referiam ao tempo que trabalhava dentro do sistema do banco porque só podia trabalhar registrando o ponto". Para tentar manter a tese de horas extras, ele afirmou que o trabalho não registrado ocorria no "WhatsApp ou caixa eletrônico", afirmando que "as horas extras que não registrava eram de atendimento a clientes antes da abertura da agência e após o fechamento da agência em caixa eletrônico ou por meio de WhatsApp'". Antes disso, havia informado ao Juízo que "o horário de trabalho do reclamante era de 8:00 da manhã para participar de reuniões, que eram frequentes. Todavia, o Reclamante sustenta, na inicial, uma jornada rígida (09h às 18h). A testemunha, por seu turno, acabou criando uma "nova jornada" que a inicial não detalhou. Ademais, enquanto o Reclamante diz que chegava às 09h, o depoente afirmou que ele chegava às 08h. Mostra-se, assim, nítido o interesse de favorecimento, de modo que a única coisa que se pode extrair do depoimento do referido testigo é que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco". Por outro lado, ao analisar os registros de frequência, observa-se a média indicada pela testemunha arregimentada pela defesa, com alguns dias a jornada se iniciando um pouco antes, a exemplo do dia 11/12/2019, às 09:32, ou 18/03/2020 às 9:01, 17/8/20 às 8:34, 9/11/20 às 8:11. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o obreiro era impedido de registrar a integralidade de seu labor, inclusive quanto às reuniões matinais, não há como acolher a jornada declinada na exordial. Quanto a alegação de existência de horas extras não pagas nos registros de frequência, conforme amostragem, o que se verifica da manifestação acerca dos documentos (ID c0696bc) é que a apuração não condiz com a documentação constante dos autos. Exemplo disso é que no mês de 08/21, foi apurada uma diferença de R$ 12,85, em relação ao suposto valor quitado no respectivo contracheque de R$ 76,74. Todavia no holerite de 08/21 (ID 2a17ada), não há valores relativos a horas extras, assim como no registro de ponto de ID 1a87153, há apenas um saldo de 2h:06min para compensação. Em relação ao intervalo intrajornada, não ficou comprovada a jornada da inicial, com habitual extrapolação da sexta diária. Os espelhos de ponto, por sua vez demonstram a concessão de intervalo muitas vezes superior a 15 minutos, aplicável a uma jornada de seis horas. Os contracheques, por seu turno, evidenciam o pagamento quando havia supressão parcial, a exemplo do mês de dezembro de 2023, cuja quitação se observa no documento respectivo (ID 2a17ada). Infere-se da documentação constante dos autos a existência de redução de jornada compensatória. Todavia, para a compensação de jornada, exige-se, nos termos dispostos no art. 59, caput e § 2º e §6º, CLT, e na Súmula nº 85, item I, do C. TST, acordo escrito entre empregador e empregado ou, ainda, norma coletiva autorizativa, a saber: Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (grifou-se) SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...] (grifou-se) Consta nos autos, acordo individual escrito, com o seguinte teor (ID d4cbf8f): Pelo presente Acordo Individual, celebrado entre a empresa e o colaborador acima qualificados, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, art. 59, parágrafo 2º, da CLT e Instrução Normativa MT/SRT nº 01, de 12.10.1988, inciso I, ítem 2, ficam estipuladas as seguintes condições quanto à compensação mensal de jornada de trabalho. Cláusula 1ª - As horas de trabalho que excederem a jornada normal (horas crédito) serão compensadas pela redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre o gestor e o colaborador. Cláusula 2ª - No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a 2 (duas). Cláusula 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme as definições de cadastramento de informações para cálculo da folha de pagamento que integram a Circular RP-19 Composição da Remuneração. Cláusula 4ª - Todos os horários de entrada e saída, inclusive os referentes aos intervalos, deverão ser registrados para controle. Cláusula 5ª - As horas de trabalho excedentes que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimos legais ou convencionais. Cláusula 6ª - As condições deste instrumento vigoram por toda a contratualidade, facultando-se a extinção do presente Acordo mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 dias, sem prejuízo do retorno à jornada normal fixa. Cláusula 7ª - Se, por necessidade de serviço ou por problemas administrativos, houver inconveniência da manutenção deste ajuste, poderá a empresa alterar ou rescindir o presente acordo, mediante aviso por escrito ao colaborador, com antecedência de 30 dias. Cláusula 8ª - Com igual antecedência, mediante solicitação por escrito, o colaborador também poderá rescindir este acordo, quando então passará a trabalhar no horário que for fixado pela empresa. Cláusula 9ª - Na hipótese de o colaborador passar a ocupar função que o exclua do regime de controle horário de trabalho, o presente acordo fica automaticamente suspenso em relação a tal colaborador, e as horas de crédito ainda não compensadas até o final do mês anterior à sua exclusão serão pagas como horas extraordinárias. Na hipótese de o colaborador retornar a ocupar função que o inclua no regime de controle de horário, o presente acordo fica automaticamente em vigor. A referida autorização para compensação mensal, firmada de forma individual, coaduna-se com os registro de ponto e com as declarações da testemunha no sentido de que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco". Assim, correta a sentença que reconheceu a validade dos controles de ponto, os quais retratam a jornada laboral do obreiro, e indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Sobressai do excerto supra que a Corte Regional concluiu serem indevidas as horas extras pleiteadas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na distribuição do ônus da prova e diante do acervo probatório apresentado, estabelecendo no Acórdão as premissas de que "O Demandado trouxe aos autos os controles de frequência do Reclamante, assim como os respectivos contracheques, permanecendo com o Autor, portanto, o ônus da prova quanto à imprestabilidade de tais documentos, do qual não se desincumbiu. [...] o Reclamante sustenta, na inicial, uma jornada rígida (09h às 18h). A testemunha, por seu turno, acabou criando uma "nova jornada" que a inicial não detalhou. Ademais, enquanto o Reclamante diz que chegava às 09h, o depoente afirmou que ele chegava às 08h. Mostra-se, assim, nítido o interesse de favorecimento, [...]. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o obreiro era impedido de registrar a integralidade de seu labor, inclusive quanto às reuniões matinais, não há como acolher a jornada declinada na exordial. [...] Em relação ao intervalo intrajornada, não ficou comprovada a jornada da inicial, com habitual extrapolação da sexta diária. Os espelhos de ponto, por sua vez demonstram a concessão de intervalo muitas vezes superior a 15 minutos, aplicável a uma jornada de seis horas. Os contracheques, por seu turno, evidenciam o pagamento quando havia supressão parcial, a exemplo do mês de dezembro de 2023, cuja quitação se observa no documento respectivo (ID 2a17ada)". Ademais, assenta o Acórdão que, de acordo com a amostragem apresentada, não foram constatadas horas extras registradas nos controles de jornada e não quitadas e que o acordo de compensação de jornada, firmado de forma individual, coadunava "[..] com os registro de ponto e com as declarações da testemunha no sentido de que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco"". Nesse cenário, o recurso não logra êxito por dissenso jurisprudencial por falta do requisito da especificidade (Súmula 296, item I, do TST): a ementa oriunda do TRT-12 porque versa sobre caso em que foi descaracterizado acordo de compensação de horário por prestação habitual de hora extra, casuística distinta da reportada no Decisum hostilizado; as ementas provenientes do TRT-6 e do TRT-11 porque tratam de hipóteses de validade de banco de horas instituído por norma coletiva, ao passo que no caso concreto assinala o Acórdão que se revelou válido o acordo individual de compensação de jornada, porquanto celebrado em observância à prescrição do artigo 59, §§ 2º e 6º, da CLT e da Súmula 85, item I, do TST. Destarte, ressalto que na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 8c6d0d6; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id fc5b6b0). Representação processual regular (Id 293b6b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b97d26: R$ 106.607,37; Custas fixadas, id 8b97d26: R$ 2.132,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 1806312: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3a5483d, 04fc0e4; Condenação no acórdão, id 5ddd017, 2abecf5: R$ 247.761,70; Custas no acórdão, id 5ddd017,abecf5: R$ 2.780,12; Depósito recursal recolhido no RR, id 7a24167, 53694b8: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id53e0944, 033780f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 10, 4 e 6 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 89 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Banco Reclamado contra o Acórdão Regional que não conheceu do Recurso Ordinário que interpôs por deserção. Alega que foram violados os princípios "[...] da legalidade e o devido processo legal, contraditório e ampla defesa – art. 5º, II, LIV e LV, da CF -, pois, quanto ao seguro-garantia judicial foi cumprido o requisito previsto no item I do Art. 5º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como o acórdão não observou o art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que a hipótese não foi de ausência total de preparo, mas de controvérsia acerca de cláusulas constantes do seguro garantia judicial, apresentado dentro do prazo alusivo ao recurso". Aduz que a deserção foi pronunciada sem que fosse concedido prazo para regularização do preparo e que "[...] restou cabalmente demonstrado que a apólice em questão é plenamente válida". Assevera que "É correto afirmar que tal juízo positivo não vincula o Tribunal ad quem. Todavia, ele integra a realidade processual e não pode ser tratado como juridicamente irrelevante para a análise do contraditório. A parte recebeu pronunciamento judicial expresso de regularidade, não foi intimada a corrigir a documentação e somente no julgamento colegiado teve seu apelo integralmente obstado". Nesse plano, afirma que o Código de Ritos "[...] impede que a parte seja surpreendida por fundamento decisivo sem oportunidade de influência". Argumenta que "Reconhece-se que o Tema 173 trata de deficiência quantitativa específica e não resolve diretamente a hipótese de certidão SUSEP vencida. Ainda assim, sua ratio é relevante: quando existe seguro-garantia tempestivamente apresentado e a deficiência é objetivamente sanável, a deserção não deve ser a primeira resposta processual". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. O Colegiado Regional decidiu não conhecer do Recurso Ordinário promovido pelo Reclamado por deserção, sob o fundamento de que, "[...] tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que as certidões supra, voltadas a aferição da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, estão vencidas". Consigna o Acórdão: No caso vertente, foram acostadas com o seguro garantia judicial a "certidão de apontamentos" e a "certidão de licenciamento", das quais consta respectivamente: "Esta Certidão foi emitida em 27/10/2025, às 14:42, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente."; "Esta Certidão foi emitida em 27/10/2025, às 14:41, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente" Deixa-se de conhecer do Apelo da Reclamada, por deserção, eis que, tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que as certidões supra, voltadas a aferição da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, estão vencidas. Logo, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Desnecessária é a concessão de prazo para a retificação, uma vez que não se trata de preparo insuficiente a teor do que dispõe a OJ 140, da SDI-1 do TST, já sendo de conhecimento da parte a necessidade de juntada de todas as certidões aptas a verificação da regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP. No mesmo sentido, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST e desse TRT: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. No caso em tela, a apresentação de certidão com validade vencida equivale à falta da certidão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada quando da interposição do recurso ordinário em 2024, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 14/12/2023, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00107350320225180291, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista ( 889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00110940920225150073, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM PRAZO VENCIDO. DESERÇÃO. ACOLHIDA. A certidão de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada nos autos não mais se encontrava válida à época da sua juntada, por conseguinte, não estava apta a atestar a regularidade da entidade seguradora. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Preliminar que se acolhe. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VERBA RESCISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. Não havendo se estabelecido fundada controvérsia acerca do pagamento da indenização de 40% do FGTS, e se tratando parcela rescisória, merece reformulação a sentença, para que seja deferido à reclamante o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. (TRT-20 00007065720245200002, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 23/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - DESERÇÃO CONFIGURADA. Ainda que se admita, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância pela parte dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. In casu, a parte colacionou a apólice do seguro garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice, documento que deveria ter sido colacionado aos autos. A apresentação de seguro garantia sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade quanto a alguns dos requisitos para a apresentação do seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal. Registre-se, ademais, que a juntada do registro da apólice deveria ter ocorrido dentro do prazo recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Apelo do qual não se conhecer, por deserção. (TRT-20 00007354420235200002, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 18/12/2024) Nesse toar, o não conhecimento do Revide da Reclamada é medida que se impõe, por motivo de deserção. Provocado por Embargos de Declaração, manifestou-se o Colegiado: Restou expressamente consignado no julgado que a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. Ficou igualmente claro no acórdão que a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia. Registre-se, por fim, que, ao contrário do que alega a embargante, o fato de o d. Juízo de primeiro grau ter proferido despacho positivo de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário sob a premissa de que o preparo estava regular, não vincula este Egrégio Tribunal Regional (ad quem). A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário. Assim, afasta-se qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado. Inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. Estabelecidas as premissas de que "[...] a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. [...] a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia", não visualizo afronta à literalidade dos dispositivos invocados. Destarte, o entendimento do Colegiado está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustram os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A certidão apresentada na ocasião da interposição do apelo, à p. 1.438 (id. b7d3c04), encontrava-se vencida. 3. Inviável a concessão de prazo à primeira reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0011012-79.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2026). [...] III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige a observância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dentre eles a comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP resultou positiva e que a apólice apresentada constava do banco de dados da autarquia, consignou que a certidão de regularidade da seguradora encontrava-se com o prazo de validade expirado na data da interposição do recurso. A validade da apólice e a regularidade da seguradora constituem requisitos distintos e cumulativos para a aceitação do seguro garantia judicial como forma de preparo recursal. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação regular do preparo, não sendo hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, não há como afastar a deserção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-945-54.2019.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. II. No caso dos autos, a certidão de regularidade da seguradora apresentada junto com a apólice de seguro garantia trazida com o recurso ordinário não era mais válida. O documento, que tinha de validade de 30 dias, foi emitido em 16/09/24, ao passo que o recurso ordinário fora interposto em 08/07/25. III. Nos casos em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2010, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001782-33.2024.5.02.0089, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário, ante a juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 128, 245 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, manteve-se o não conhecimento do recurso ordinário patronal diante da constatação de que a certidão de regularidade da seguradora, apresentada com a apólice de seguro garantia judicial, encontrava-se vencida à época da interposição do apelo, irregularidade que equivale à ausência de comprovação dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 e conduz à deserção. 3. Ademais, assentou-se a inviabilidade de concessão de prazo para saneamento, porquanto a apólice foi emitida e apresentada já sob a égide do referido ato normativo, circunstância em que se firma a jurisprudência desta Corte pela manutenção da deserção, afastando, por conseguinte, a incidência dos arts. 12 do referido Ato Conjunto e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 4. Diante disso, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-0011312-48.2023.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). De igual forma não antevejo afronta à literalidade dos artigos 4º, 6º, 10, 932, parágrafo único, do CPC, porquanto, como assinala a Corte Regional, "A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário". Saliento que a hipótese em questão não se enquadra na tese firmada no Tema 173 da Sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos para fins de regularização da garantia, uma vez que a deserção foi proclamada em razão da "[...] apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas)", e não por não ter sido incluído no valor no seguro garantia o acréscimo de 30% exigido pelo artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019. Sendo assim, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso pretoriano. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1201 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Banco Reclamado que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou sobre os questionamentos arguidos em Embargos de Declaração sobre o despacho de admissibilidade do recurso positivo na origem, a limitação ao teto normativo do Programa "gera equipes" e à quitação comprovada da PLR pelo teto máximo. Afirma tratar de "[...] ausência de pronunciamento sobre questões jurídicas necessárias não apenas ao deslinde da controvérsia, mas também à própria viabilização do acesso à instância extraordinária". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos expostos no Acórdão integrativo: Restou expressamente consignado no julgado que a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. Ficou igualmente claro no acórdão que a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia. Registre-se, por fim, que, ao contrário do que alega a embargante, o fato de o d. Juízo de primeiro grau ter proferido despacho positivo de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário sob a premissa de que o preparo estava regular, não vincula este Egrégio Tribunal Regional (ad quem). A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário. Assim, afasta-se qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado. Inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. [...] Ao contrário do que afirma o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Ficou expressamente consignado na decisão colegiada que o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). O julgado foi expresso ao destacar que a simples tentativa da empresa em desqualificar o valor estimado na inicial, sem apresentar a documentação necessária para demonstrar o valor efetivamente devido (como relatórios individuais de metas e índices de atingimento), não tem o condão de afastar a condenação. Ademais, constou expressamente do v. acórdão que o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante. Verifica-se, portanto, que a matéria foi inteiramente analisada e decidida com base no acervo probatório dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova. O inconformismo do embargante quanto à valoração dada à prova documental e às conclusões do colegiado configura nítida pretensão de reforma do mérito por via inadequada, o que não se coaduna com as hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Renove-se que inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. [...] Diferente do que tenta fazer crer o embargante, o julgado não padece de omissão ou contradição. Foi analisada de maneira analítica, coerente e expressa a sistemática de cálculo da PLR disposta nas normas coletivas da categoria dos bancários, concluindo-se que o correto adimplemento da verba não pode ser aferido de forma puramente isolada nos contracheques. Restou expressamente assentado no v. acórdão que, em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais. O acórdão ressaltou que, ante a recusa do Banco em trazer aos autos tais parâmetros objetivos de apuração, restou configurada a falta de transparência nos critérios específicos de cálculo, o que impõe o acolhimento do valor pretendido pelo trabalhador. A fundamentação amparou-se, inclusive, em reiterados e recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a exata mesma matéria e o polo passivo. Verifica-se, portanto, que a rediscussão trazida pelo réu quanto à suficiência dos valores impressos nos contracheques traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de distribuição do ônus probatório adotado por esta Turma. A via dos embargos de declaração não se destina a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Não há que se falar em prequestionamento, nos termos outrora destacados. Embargos improvidos. A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que as conclusões expostas no Acórdão afastam as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não identificando-se a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o Reclamado contra o Acórdão Regional que manteve a condenação "[...] ao pagamento de diferenças de remuneração variável do programa GERA, adotando como parâmetro o valor mensal de R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), ao fundamento de que competia ao Banco apresentar os documentos necessários à demonstração da regularidade dos pagamentos e de que a ausência de determinados relatórios de metas e produtividade autorizaria a presunção de veracidade da pretensão autora". Assevera que "A pretensão deduzida pelo Reclamante dizia respeito a alegadas diferenças de parcela variável, incumbindo-lhe demonstrar, ao menos, os fatos constitutivos capazes de evidenciar a existência das diferenças vindicadas, notadamente o preenchimento dos requisitos previstos no programa, o atingimento das metas e a incorreção dos valores efetivamente pagos. Não se pode transformar a maior aptidão documental do empregador em presunção absoluta de que, durante todos os meses abrangidos pela condenação, o empregado alcançou exatamente o desempenho necessário à percepção do valor máximo da parcela". Sustenta que "A remuneração variável discutida não decorre diretamente de imposição legal, mas de programa instituído e regulamentado pelo próprio empregador. Consequentemente, eventual direito reconhecido judicialmente deve necessariamente observar os requisitos de elegibilidade, critérios de cálculo e limites quantitativos previstos na própria norma que constitui a fonte da vantagem, não sendo juridicamente possível utilizar uma presunção de natureza processual para ampliar o conteúdo material do regulamento". Pugna pelo provimento do Recurso. Analiso. A Turma Regional decidiu preservar a condenação pelos seguintes fundamentos: Houve o deferimento das diferenças de remuneração variável pagas ao Autor, ante a omissão do Banco em virtude de não terem sido juntados aos autos os documentos necessários para comprovar os critérios de cálculo da RV, tais como relatórios de metas, índices de atingimento, percentuais aplicados e memória de cálculo dos valores pagos. Limita-se, portanto, o apelo ao reconhecimento a título de Remuneração Variável, do valor de R$700,00. Na inicial, o Acionante assegurou que a sua comissão "em alguns meses, foi reduzida até a estaca zero, apesar da excelente performance e dos elogios por colegas de trabalho, deixando de receber a título de prêmios pela venda de produtos do Banco a importância média mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),devendo o valor ser considerado caso o Banco não junte aos autos a documentação requerida para apurar diferenças por amostragem e por perícia contábil, ante o ônus que lhe incumbe, conforme será detalhado em tópico alhures." O Acionado, por sua vez, na contestação, assegurou que: Para os cargos de AGENTE COMERCIAL o programa TRILHAS/GERA EQUIPES MENSAL estabelece que os valores giram em torno de R$ 100,00 até R$ 650,00, enquanto que no cargo de AGENTES DE NEGÓCIOS CAIXA, o programa estabelece que os valores giram em torno de R$ 20,00 até R$ 500,00. A comprovação do desequilíbrio desse quantitativo de R$ 1.500,00 mensais, deriva da própria análise dos contracheques acostados, que evidenciam o recebimento médio, a título de remunerações variáveis, na ordem de aproximadamente R$ 413,00 por mês enquanto AGENTE COMERCIAL e posteriormente R$ 179,25 por mês enquanto AGENTE DE NEGÓCIOS. [...] Por cautela, chama a atenção a Reclamada para o fato de que, no âmbito do programa de remunerações variáveis, há previsão expressa acerca do valor máximo a ser recebido em função do atingimento integral das metas para cada cargo. [...] Assim, por exemplo, o programa GERA EQUIPES para aqueles que exercem o cargo de Agente Comercial estabelece os valores que giram em torno de R$ 100,00 e R$ 650,00, enquanto o cargo de Agente de Negócios Caixa estabelece que os valores giram em torno de R$ 20,00 até R$ 500,00. Vejamos: [...] Desse modo, em caso de eventual condenação, o que se admite apenas a título hipotético, certo é que a pretensão de R$1.500,00 de diferenças não deve prosperar, sendo necessário observar o teto de pagamento dos programas, bem assim atentar que não era sempre que a parte Autora atingia as metas integrais para receber o valor máximo. Ao alegar a empresa fato impeditivo ao direito do Autor, consistente na correta quitação da remuneração variável a ele devida nos moldes da regulamentação aplicável, era seu o ônus da prova, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Com efeito, a simples tentativa de desqualificar o valor alegado pelo Autor na inicial, sem demonstrar aquele efetivamente devido pela empresa, não pode prosperar. Ademais, não teve êxito o Acionado em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes, para os cargos ocupados pelo Acionante. Assim, merece reparo a decisão singular para que os valores deferidos a título da verba AGIR/GERA observem o limite mensal de R$ 1.500,00, estabelecido no plano do Acionado (ID 7ab1403). Nesse mesmo sentido, essa Turma Julgadora já se pronunciou no julgamento do RO 0000381-95.2023.5.20.0009. Recurso provido. Em sede de Embargos de Declaração pronunciou-se a Corte: Ao contrário do que afirma o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Ficou expressamente consignado na decisão colegiada que o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). O julgado foi expresso ao destacar que a simples tentativa da empresa em desqualificar o valor estimado na inicial, sem apresentar a documentação necessária para demonstrar o valor efetivamente devido (como relatórios individuais de metas e índices de atingimento), não tem o condão de afastar a condenação. Ademais, constou expressamente do v. acórdão que o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante. Verifica-se, portanto, que a matéria foi inteiramente analisada e decidida com base no acervo probatório dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova. O inconformismo do embargante quanto à valoração dada à prova documental e às conclusões do colegiado configura nítida pretensão de reforma do mérito por via inadequada, o que não se coaduna com as hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Renove-se que inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. Sobressaindo do excerto acima que o Colegiado decidiu com base no conjunto de provas coligido aos autos, considerando a distribuição do ônus probatório, tendo sido fixadas as premissas de que "[...] o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor [...] o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante", não vislumbro possível afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Banco Reclamado que "O v. acórdão regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar o Recorrente ao pagamento de R$ 38.802,90 a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, correspondente ao valor estimado na petição inicial, sob o fundamento de que o Banco não teria apresentado documentação suficiente à demonstração do lucro líquido da instituição e dos critérios de apuração da parcela". Afirma que "[...] a controvérsia não poderia ser resolvida pela simples aplicação, em caráter absoluto, das regras atinentes ao ônus da prova, pois o Banco demonstrou circunstância jurídica anterior e prejudicial à própria necessidade de apresentação dos balanços contábeis: a quitação da parcela no limite máximo individual admitido pela norma coletiva". Obtempera que "O Colegiado fez confusão com pleito de Diferenças de PR - Participação nos Resultados, a qual não se confunde com a verba requerida na petição de ingresso". Afiança que "[...] os 5% do lucro líquido não representam um percentual individual assegurado ao empregado. Constituem apenas parâmetro global de aferição da Regra Básica, cuja consequência, quando não alcançado, é a majoração individual da parcela até o limite de 2,2 salários, observado o teto convencional pertinente". Sustenta que, "Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, que os balanços demonstrassem lucro líquido muito superior ao efetivamente obtido pelo Banco, o resultado individual previsto pela norma não poderia superar o limite convencional já alcançado. É exatamente por isso que a ausência da documentação contábil apontada pelo Regional não autoriza a transformação automática do valor meramente estimado na petição inicial em valor efetivamente devido". Roga pelo provimento do Recurso. Analiso. A Corte Regional decidiu reformar a Sentença para acolher o pedido autoral pelos seguintes fundamentos: O Demandado, ao contestar o feito, assim discorreu: [...] não há motivo para se comprovar o lucro líquido do Banco ou o valor pago a título de PLR para os empregados da Reclamada, uma vez que a parte Reclamante recebeu o valor da PLR pela regra máxima estabelecida em norma coletiva, ou seja, os 2,2 salários, como se pode verificar nas folhas de pagamento apresentadas, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 400 do CPC. Conforme histórico funcional (ID a92ccb7), o Autor laborou nas funções de "Agente Comercial" e "AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA". Dos contracheques colacionados aos autos se observa o pagamento ao Obreiro das seguintes parcelas: PLR ADICIONAL CCT; PCR PART.COMPL.RESUL; PLR BANCÁRIOS (ID ed548c8). A participação nos resultados, por sua vez, não está ligada a lucratividade da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador conforme as metas por ela apresentadas (ID 60fe4c9). Logo, não se confunde com a participação nos lucros ou resultados, a qual considera exclusivamente a lucratividade do empreendimento (art. 1º da Lei nº 10.101/2000 e CCTs). Estabelecem as CCTS, o seguinte: CONVENÇÃO COLETIVA PLR 2024/2025 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024 Ao empregado admitido até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2025, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2024 mais o valor fixo de R$ 3.343,04 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), limitada ao valor individual de R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "regra básica" observarão, em face do exercício de 2024, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2024, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 6.942,28 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). CONVENÇÃO COLETIVA PLR 2022/2023 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2022 mais o valor fixo de R$ 2.807,03 (dois mil, oitocentos e sete reais e três centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, limitada ao valor individual de R$ 15.058,34 (quinze mil, cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2021. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "Regra Básica" observarão, em face do exercício de 2022, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2022, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 33.128,31 (trinta e três mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos) referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 5.614,06 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e seis centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo percentual fixo de 13,0 (treze vírgula zero por cento), passando a ser de R$ 6.343,89 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). CONVENÇÃO COLETIVA PLR PLR 2020/2021 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2020 Ao empregado admitido até 31.12.2019 e em efetivo exercício em 31.12.2020, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2021, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020 mais o valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitada ao valor individual de R$13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "Regra Básica" observarão, em face do exercício de 2020, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (vinte e nove mil reais e setenta e sete centavos) referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.914,59 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. A participação nos resultados, por sua vez, não está ligada a lucratividade da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador conforme as metas por ela apresentadas (ID 7dd839d). Logo, não se confunde com a participação nos lucros ou resultados, a qual considera exclusivamente a lucratividade do empreendimento (art. 1º da Lei nº 10.101/2000 e CCTs). Ao alegar a quitação das parcelas em apreço, em conformidade com a normativa aplicável, era do Acionado o ônus da prova acerca do fato impeditivo/extintivo, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Contudo, não foram colacionados aos autos as metas estabelecidas pelo banco e os resultados alcançados pelo Obreiro. Outrossim, não restou demonstrado o lucro empresarial e o modo de apuração das parcelas a este ligadas. No caso em tela, verifica-se que a parte ré deixou de coligir aos autos os parâmetros objetivos utilizados para a apuração da verba devida à requerente, omitindo-se quanto à demonstração dos tetos e pisos semestrais que balizaram o pagamento. Diante da absoluta ausência de transparência e da falta de comprovação dos critérios específicos de cálculo, impera o acolhimento do valor estimado na exordial, fixado em R$38.802,90, uma vez que a omissão probatória da empregadora impede a aferição de eventual correção nos repasses efetuados. Nesse mesmo sentido é o julgado a seguir do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1 . No caso, com relação às diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, o Tribunal Regional consignou que, "diversamente do que alega o recorrente, a parcela não é calculada considerando apenas o teto estabelecido nas normas coletivas, de 2,2 salários." 2. E que, conforme a cláusula da norma coletiva, "o cálculo da parcela exige a juntada de documentos demonstrando, por exemplo, o lucro líquido auferido, bem como o valor total de PLR pago aos seus empregados, o que era necessário para apurar o valor devido à reclamante." Assim, "como a norma da PLR prevê a consideração de diferentes critérios para o pagamento da parcela, a partir da relação entre o montante apurado pela regra geral e o lucro líquido no período, entendo que era do reclamado, frente ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o pagamento correto da PLR, do qual não se desincumbiu a contento, pelo que são devidas as diferenças deferidas ." 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a correta distribuição do ônus da prova foi observada, razão porque não se vislumbra a indigitada violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00208567620205040024, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) [...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 PARCELA ' PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS' . PROGRAMA AGIR BEM. NATUREZA JURÍDICA DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú Unibanco S.A. quanto aos temas, por considerar que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, porém, que os trechos do acórdão do TRT indicados pela parte são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela "participação nos resultados" e ao ônus da prova das diferenças de PLR. Logo, tem-se por preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que as matérias discutidas no recurso de revista não evidenciam a transcendência da causa. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela ' Participação nos Resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A. e determinou sua integração à remuneração do reclamante, com os devidos reflexos. Também deferiu ao reclamante as diferenças de PLR, com base no teto máximo da regra alternativa prevista nas convenções. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: "na prática, a PR também não detinha natureza da PLR da Lei 10.101/2000 . A Lei 10.101/2000 dispõe sobre o pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa de acordo com ' índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa' (inciso I do § 1º do art. 2º). Em que pese não tenha sido juntado o Anexo da PR (somente documentação do AGIR, fls. 1948-ss), é de conhecimento do Colegiado que o normativo interno do Réu prevê o pagamento da PR conforme a produtividade individual do funcionário , nos seguintes termos: ' [...]. É composto pela pontuação obtida no programa AGIR BEM em cada um dos trimestres e no semestre . Essa premiação é paga a título de participação nos resultados do Banco; portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados' . [...] o prêmio AGIR se trata de remuneração variável conforme produção do Reclamante . Com efeito, a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada à produção, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT". Registrou ainda: "em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, como comprovaria o Autor que o valor total da"REGRA BÁSICA"da PLR foi inferior a 5% do lucro líquido do Banco, se ele não detém a posse da documentação dos pagamentos de PLR dos funcionários do Réu ? Neste ponto, o ônus da prova cabe ao Reclamado, pois os documentos relacionados estão sob o seu controle. Ao não colacionar os balanços contábeis, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório , pois não há qualquer prova de que a Participação nos Lucros paga ultrapassou 5% do lucro líquido da empresa" [grifo nosso] . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do reclamante quanto às diferenças de PLR, bem como quanto ao entendimento de que a parcela ' participação nos resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A., atrelada ao programa AGIR, ostenta natureza salarial, não se confundindo com a participação nos lucros e resultados. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST - RRAg: 00008479620175090012, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO. 1 .1 - O Tribunal Regional verificou que a reclamante trabalhou como Gerente de Relacionamento, gerenciando as contas de clientes de sua carteira, formada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Ressaltou que a autora orientava seus clientes a respeito dos investimentos a serem por eles realizados, detendo certificação para indicar as melhores e mais adequadas aplicações financeiras, informando-os sobre as potencialidades de rendimento e alertando-os sobre os riscos, função que demandava conhecimento técnico e capacidade de atuação diferenciada, muito superiores às de um bancário comum (caixa, escriturário, etc.). Acrescentou que a reclamante detinha procuração com poderes de representação do Banco, tanto judicial como extrajudicialmente, assinava cheques administrativos, possuía as chaves da agência e as senhas dos alarmes e equipamentos de segurança, inclusive do cofre, podendo, também, enviar propostas de negócio para defender maior crédito aos clientes de sua carteira, atuando, de igual modo, nas renegociações de dívidas, além de efetuar ressarcimentos e estorno de tarifas e compensar cheques, sem que o cliente tivesse o dinheiro na conta, mas possuísse recursos em investimentos que poderiam ser utilizados para cobrir o valor emitido, ou seja, exercia função e atribuições que iam muito além de um cargo meramente técnico e operacional, atado a protocolos e procedimentos administrativos. Por fim, concluiu que não há dúvida quanto à remuneração diferenciada da autora, que auferia comissão de cargo em montante bem superior a um terço de seu salário - base, como se extrai dos demonstrativos de pagamento anexados, tendo verificado que foram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo para o correto enquadramento da reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se cogitando, pois, ser-lhe devido o adimplemento, como horas extras, da sétima e oitava diárias. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as suas atribuições não detinham a fidúcia necessária para enquadramento no art . 224, § 2.º, da CLT, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático-probatório. A incidência da referida súmula inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial apresentada, visto que não se pode asseverar que os restos divergentes partiram da mesma hipótese fático-probatória para chegar a uma conclusão diversa, ainda que se trate do mesmo cargo de gerência. 1.3 - Por outro lado, a incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese a reclamante alega que, em razão do lucro extraordinário auferido pelo reclamado nos últimos anos e em razão do previsto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da PLR nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não deveria ter sido utilizada a regra básica para o cálculo da referida verba (correspondente a 2,2 salários dos empregados e limitada ao primeiro teto), mas sim, a regra alternativa que prevê um segundo valor para o teto . Sustenta que o ônus da prova quanto ao valor do lucro líquido e ao não enquadramento na regra alternativa é do reclamado, em razão da melhor aptidão para a prova. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova seria da reclamante, quanto à existência de diferenças de PLR e quanto ao lucro líquido do reclamado. 3 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte . 4 - Nesse contexto, se o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos, a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas. 5 - Diante disso, para o cálculo da PLR deve ser utilizado o segundo critério fixado pelas CCTs (teto máximo), uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos. Recurso de revista provido. (TST - RRAg-Ag-AIRR: 00010341520195090892, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Dá-se provimento ao Apelo para deferir ao Autor a título de diferenças de PLR, o valor de R$38.802,90, postuladas no item "i", da inicial. Instado por meio de Embargos, manifestou-se a Turma: Diferente do que tenta fazer crer o embargante, o julgado não padece de omissão ou contradição. Foi analisada de maneira analítica, coerente e expressa a sistemática de cálculo da PLR disposta nas normas coletivas da categoria dos bancários, concluindo-se que o correto adimplemento da verba não pode ser aferido de forma puramente isolada nos contracheques. Restou expressamente assentado no v. acórdão que, em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais. O acórdão ressaltou que, ante a recusa do Banco em trazer aos autos tais parâmetros objetivos de apuração, restou configurada a falta de transparência nos critérios específicos de cálculo, o que impõe o acolhimento do valor pretendido pelo trabalhador. A fundamentação amparou-se, inclusive, em reiterados e recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a exata mesma matéria e o polo passivo. Verifica-se, portanto, que a rediscussão trazida pelo réu quanto à suficiência dos valores impressos nos contracheques traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de distribuição do ônus probatório adotado por esta Turma. A via dos embargos de declaração não se destina a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Não há que se falar em prequestionamento, nos termos outrora destacados. Embargos improvidos. Não visualizo afronta aos dispositivos legais indicados, na medida em que a Decisão Regional encontra alicerce no contexto fático-probatório delineado no Acórdão, onde restaram fixadas as premissas de que "[...] verifica-se que a parte ré deixou de coligir aos autos os parâmetros objetivos utilizados para a apuração da verba devida à requerente, omitindo-se quanto à demonstração dos tetos e pisos semestrais que balizaram o pagamento. [...] em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais", notadamente diante do que estabelecem as normas coletivas. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000346-85.2025.5.20.0003 RECORRENTE: RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa57744 proferida nos autos. ROT 0000346-85.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS ANE CAROLINE GOMES DO NASCIMENTO ALVES (SE15616) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS ANE CAROLINE GOMES DO NASCIMENTO ALVES (SE15616) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id b66f09b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 82b1120). Representação processual regular (Id 061b201). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338; itens IV e V da Súmula nº 85; item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 122 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante se insurge contra a Decisão Regional que manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que "Observa-se do Acórdão Regional que, apesar de o Recorrente ter trazido elementos de prova que demonstram que os controles de jornada não retratam a realidade da jornada vivenciada, o mesmo manteve a decisão de origem, considerando o controle de ponto apresentado pela recorrida como documento hábil a comprovar a jornada de trabalho do auto, decidindo que o recorrente não faz jus às horas extraordinárias postuladas". Argumenta que "[...] não há dúvida de que era da recorrida, e não da recorrente, o encargo de provar a jornada de trabalho do obreiro e, desse ônus, não se desincumbiu". Assevera que "A invalidade do Banco de Horas implementado pelo recorrente deve ser declarada, pois apesar de ter sido instituído com suporte em norma coletiva, houve labor extraordinário habitual. Deste modo, o acordo de compensação alegado pela ré, este deve ser considerado inválido, uma vez que o Recorrente laborava em sobrejornada, sob pena de ver violado entendimento já sumulado". Aduz, também, que "[...] restou comprovado que o Reclamante não usufruía da integralidade do intervalo para refeição ou descanso". Assegura que "[...] inexistia acordo de compensação do Recorrido com seus funcionários, uma vez que as horas jamais eram compensadas e, portanto, em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST, inclusive sequer foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso "[...] a fim de que seja afastada a presunção de veracidade do controle de jornada e acolhendo a jornada declinada em exordial, conferindo ao obreiro o direito de receber as horas extras insatisfeitas e intervalo intrajornada, com a incidência da Súmula 264 do TSTe OJ nº 394 do TST, nos termos da exordial". Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, nem contrariedade aos verbetes apontados, sobretudo porque a conclusão do Regional de não ser devido o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, encontra respaldo na legislação aplicável e no conjunto de provas adunado aos autos, nos termos da fundamentação a seguir: Como se sabe, o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após a alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do disposto no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. O Demandado trouxe aos autos os controles de frequência do Reclamante, assim como os respectivos contracheques, permanecendo com o Autor, portanto, o ônus da prova quanto à imprestabilidade de tais documentos, do qual não se desincumbiu. Em sua manifestação sobre os documentos, afirmou o Demandante que: Impugnam-se, especialmente, os controles de jornada da Reclamante (ID. 1a87153),eis que referidos cartões de ponto não correspondem à realidade, bem como tais documentos não demonstram na forma correta as horas extras laboradas durante toda a vigência contratual, fato que restará comprovado em audiência de instrução, mediante prova oral. Vale destacar que, mesmo considerando os cartões ponto trazidos pela Reclamada, ainda assim, subsistem diferenças no pagamento das horas extras, conforme amostragem anexa à presente Réplica, que será melhor abordado em tópico próprio. Durante a instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: JOSÉ ROBSON PEDREIRA MENDES [...] Que trabalhou para a reclamada em 1989 e desligado em dezembro de 2022, foi reintegrado em fevereiro de 2024, foi desligado novamente em abril de 2024, foi reintegrado em março 2025 e fechou acordo com o Banco e saiu em Julho de 2025; que atuava como gerente de atendimento mas tinha que fazer todo o serviço administrativo da agência; que trabalhou na agência do Centro na agência 0297, de 2011 até final de 2016; que posteriormente trabalhou na agência da Francisco Porto nº 1170, de 2017 até 6 de dezembro de 2022; Que seu horário de trabalho era das 8h ou um pouco antes e saía às 17h/18h, e o horário de trabalho do reclamante era de 8:00 da manhã para participar de reuniões, que eram frequentes, e saía em média às 17 horas ou um pouco mais; Que reclamante tirava em média 15 minutos de intervalo, nos dias de maior fluxo ou 30 nos demais, e o depoente tirava 15 minutos nos dias de maior fluxo e uma hora nos demais; que ficou fora do trabalho de dezembro de 2022 a fevereiro de 2024 quando foi reintegrado pro doença ocupacional; que participava das mesmas reuniões com o reclamante; que havia reuniões obrigatórias toda quarta; que além disso, havia mais 4 reuniões em média nas terças ou quintas; que Cledma Raquel era gerente geral da agência e tratava o reclamante da mesma forma que os outros funcionários, com indiferença, autoritarismo e cobranças absurdas, inclusive na frente de clientes, exigindo o cumprimento das metas; que o mesmo ocorria com Patrícia, supervisora, que tratava os funcionários da mesma maneira; que recebiam remuneração variável; que essa remuneração dependia do cumprimento das metas e tinha relação com a venda de produtos e serviços; que havia indicadores que influenciavam, como tempo de atendimento, cancelamento de produtos e serviços pelo cliente e falha no sistema que às vezes não computava a venda do funcionário; Que conseguiam acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores pelo sistema AGIR e depois mudou para GERA, mas não quanto iriam receber de remuneração variável no final do mês; Que o Banco não pagava no mesmo mês a remuneração variável que era computada para pagamento no mês seguinte; Que conseguia acompanhar suas vendas mas na hora do pagamento não conseguia compreender quais os indicadores que tinham reduzido o valor; que nesse caso falava com a gerente geral que abria uma ocorrência mas em geral não havia resposta e nem pagamento complementar; que o ponto não era registrado corretamente; Que o ponto era eletrônico registrado no sistema por login e senha, que o depoente registrava apenas o horário previsto de 8h às 17h; que em geral passava do horário até 18/18h30, e já chegou às 19 horas mas não podia registrar no ponto; Que o reclamante saia da agência em geral às 16h30/17h; Que a maioria das horas extras eram compensadas dentro do mês, porque o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco; Que não podia registrar todas as horas extras, apenas algumas; que questionado sobre a contradição com sua resposta anterior, em que tinha dito que somente podia registrar o horário sistêmico no ponto, o depoente respondeu que: 'essas horas extras se referiam ao tempo que trabalhava dentro do sistema do banco porque só podia trabalhar registrando o ponto; que as horas extras que não registrava eram de atendimento a clientes antes da abertura da agência e após o fechamento da agência em caixa eletrônico ou por meio de WhatsApp'; que quando regularizada a inadimplência do cliente, o Banco não regularizava os indicadores da remuneração variável; que havia alteração das metas durante o mês; que o reclamante além de suas atividades como caixa, auxiliava no caixa eletrônico, atendia clientes pelo whatsapp e auxiliava na tesouraria; que a agência abria para os clientes às 10h e fechava às 16h; que dentro do sistema o banco esclarecia como seria paga a remuneração variável, quais os produtos e serviços e como remunerava cada um deles; que havia 8 agentes de negócios na época do reclamante divididos entre caixa e atendimento; que o reclamante ficava nas duas áreas; que na maioria das vezes o reclamante atingia as metas; que não se recorda de nenhum tratamento ou atitude específica de Gledma Raquel ou de Patrícia que tenha sido dispensado diretamente para o reclamante, exceto a forma com que ela tratava todos, como já relatado acima; que o depoente tirava o seu intervalo em geral na agência; que poderia ser chamado para trabalhar no seu intervalo, contanto que não acessasse o sistema. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: RODRIGO DE ALENCAR BARREIRA DE CARVALHO [...] Que trabalha no banco desde 2022, atuando com Agente de Negócios; que trabalha na agência 1170 da Francisco Porto; que o depoente trabalhava de 10h às 16h20 e eventualmente chegava mais cedo e saía mais tarde, tudo registrado em folha de ponto; que nunca recebeu determinação do banco para registrar menos do que as horas realmente trabalhadas; que havia em média três reuniões por semana que iniciava às 9h/9h30 e às vezes ocorria durante o expediente se houvesse algum assunto pertinente àquele dia específico; que os horários de trabalho do depoente eram comuns a todos os agentes de negócios; que só não sabe dizer se o reclamante batia o ponto nos horários corretos; que só recebe o salário fixo mensal e uma remuneração variável a cada seis meses, chamada PL ou PLR; que não havia comissões por venda de produtos ou serviços e nem pelo atingimento de metas, porém essas metas estavam ligadas ao desempenho da agência para receber a PL ou PLR; que considera o tratamento de Cledma e Patrícia com os funcionários 'era fora do tom', que o depoente considera inadequado e inapropriado entre um gestor e um funcionário; que pela sua observação este tratamento não condizia com a política do Banco; que isso incluía o reclamante porque era geral; que havia 30 minutos para almoço; que as vezes tiravam 1h de intervalo quando havia muita hora extra para compensar; que participava do programa GERA; que as metas era da agência mas eram dividas pelos funcionários; que era possível acompanhar o cumprimento das metas pelo sistema VAI/DECOLA; que também acompanhava sua produção/vendas para clientes; que não sabe como era composto o cálculo da variável semestral; que existe uma cartilha do Banco sobre a variável mas é muito extensa e o depoente nunca leu e somente pesquisa algum ponto específico se tivesse dúvida; que não havia valor máximo para o pagamento da variável pois dependia do lucro do Banco; que nem sempre conseguia bater as metas; que oscila muito e consegue bater as metas em 50% dos meses; que o máximo que recebeu de PL foi de 9 mil liquido; que havia uma remuneração trimestral para quando a agência batia todas as metas e vem no contracheque com o nome 'trimestral'; que havia um prazo para contestação da variável mas nunca sentiu necessidade; que na agência 1170, há dois gerentes PJ e dois gerentes Uniclass, e o reclamante só fazia atendimento do cliente do varejo e não era atendido pelos gerentes destas carteiras; que não ajudavam no atendimento dos clientes PJ e Uniclass, exceto quando eles estavam no caixa para receber algum numerário ou pagar; que já aconteceu de ajudar a tesoureira quando ela estava gestante a carrega rescisão material; que nunca foi interrompido durante o intervalo para atender qualquer cliente, pois o sistema fica travado; que para ajudar algum cliente no caixa eletrônico não precisa estar com o sistema logado, mas tinha que bater o ponto antes; que as metas não era alteradas ao longo do mês; que não havia substituição de colegas que precisassem faltar; que não sabe dizer quais os indicadores que afetavam a remuneração variável; que a renegociação de clientes inadimplentes impactava nas metas mas não sabe de que forma; que existem instabilidades no sistema Decola, mas não demora para voltar; que nenhum agente de negócio possuía cartão de supervisor.(grifos acrescidos) Verifica-se que a testemunha convidada pelo Acionante incorreu em contradição substancial. Inicialmente, afirmou que o ponto não era registrado corretamente e que "registrava apenas o horário previsto". No entanto, a seguir, admitiu que só podia trabalhar se estivesse logado no sistema com o ponto batido. Ao ser confrontado, declinou "sobre a contradição com sua resposta anterior, em que tinha dito que somente podia registrar o horário sistêmico no ponto, o depoente respondeu que: 'essas horas extras se referiam ao tempo que trabalhava dentro do sistema do banco porque só podia trabalhar registrando o ponto". Para tentar manter a tese de horas extras, ele afirmou que o trabalho não registrado ocorria no "WhatsApp ou caixa eletrônico", afirmando que "as horas extras que não registrava eram de atendimento a clientes antes da abertura da agência e após o fechamento da agência em caixa eletrônico ou por meio de WhatsApp'". Antes disso, havia informado ao Juízo que "o horário de trabalho do reclamante era de 8:00 da manhã para participar de reuniões, que eram frequentes. Todavia, o Reclamante sustenta, na inicial, uma jornada rígida (09h às 18h). A testemunha, por seu turno, acabou criando uma "nova jornada" que a inicial não detalhou. Ademais, enquanto o Reclamante diz que chegava às 09h, o depoente afirmou que ele chegava às 08h. Mostra-se, assim, nítido o interesse de favorecimento, de modo que a única coisa que se pode extrair do depoimento do referido testigo é que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco". Por outro lado, ao analisar os registros de frequência, observa-se a média indicada pela testemunha arregimentada pela defesa, com alguns dias a jornada se iniciando um pouco antes, a exemplo do dia 11/12/2019, às 09:32, ou 18/03/2020 às 9:01, 17/8/20 às 8:34, 9/11/20 às 8:11. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o obreiro era impedido de registrar a integralidade de seu labor, inclusive quanto às reuniões matinais, não há como acolher a jornada declinada na exordial. Quanto a alegação de existência de horas extras não pagas nos registros de frequência, conforme amostragem, o que se verifica da manifestação acerca dos documentos (ID c0696bc) é que a apuração não condiz com a documentação constante dos autos. Exemplo disso é que no mês de 08/21, foi apurada uma diferença de R$ 12,85, em relação ao suposto valor quitado no respectivo contracheque de R$ 76,74. Todavia no holerite de 08/21 (ID 2a17ada), não há valores relativos a horas extras, assim como no registro de ponto de ID 1a87153, há apenas um saldo de 2h:06min para compensação. Em relação ao intervalo intrajornada, não ficou comprovada a jornada da inicial, com habitual extrapolação da sexta diária. Os espelhos de ponto, por sua vez demonstram a concessão de intervalo muitas vezes superior a 15 minutos, aplicável a uma jornada de seis horas. Os contracheques, por seu turno, evidenciam o pagamento quando havia supressão parcial, a exemplo do mês de dezembro de 2023, cuja quitação se observa no documento respectivo (ID 2a17ada). Infere-se da documentação constante dos autos a existência de redução de jornada compensatória. Todavia, para a compensação de jornada, exige-se, nos termos dispostos no art. 59, caput e § 2º e §6º, CLT, e na Súmula nº 85, item I, do C. TST, acordo escrito entre empregador e empregado ou, ainda, norma coletiva autorizativa, a saber: Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (grifou-se) SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...] (grifou-se) Consta nos autos, acordo individual escrito, com o seguinte teor (ID d4cbf8f): Pelo presente Acordo Individual, celebrado entre a empresa e o colaborador acima qualificados, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, art. 59, parágrafo 2º, da CLT e Instrução Normativa MT/SRT nº 01, de 12.10.1988, inciso I, ítem 2, ficam estipuladas as seguintes condições quanto à compensação mensal de jornada de trabalho. Cláusula 1ª - As horas de trabalho que excederem a jornada normal (horas crédito) serão compensadas pela redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre o gestor e o colaborador. Cláusula 2ª - No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a 2 (duas). Cláusula 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme as definições de cadastramento de informações para cálculo da folha de pagamento que integram a Circular RP-19 Composição da Remuneração. Cláusula 4ª - Todos os horários de entrada e saída, inclusive os referentes aos intervalos, deverão ser registrados para controle. Cláusula 5ª - As horas de trabalho excedentes que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimos legais ou convencionais. Cláusula 6ª - As condições deste instrumento vigoram por toda a contratualidade, facultando-se a extinção do presente Acordo mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 dias, sem prejuízo do retorno à jornada normal fixa. Cláusula 7ª - Se, por necessidade de serviço ou por problemas administrativos, houver inconveniência da manutenção deste ajuste, poderá a empresa alterar ou rescindir o presente acordo, mediante aviso por escrito ao colaborador, com antecedência de 30 dias. Cláusula 8ª - Com igual antecedência, mediante solicitação por escrito, o colaborador também poderá rescindir este acordo, quando então passará a trabalhar no horário que for fixado pela empresa. Cláusula 9ª - Na hipótese de o colaborador passar a ocupar função que o exclua do regime de controle horário de trabalho, o presente acordo fica automaticamente suspenso em relação a tal colaborador, e as horas de crédito ainda não compensadas até o final do mês anterior à sua exclusão serão pagas como horas extraordinárias. Na hipótese de o colaborador retornar a ocupar função que o inclua no regime de controle de horário, o presente acordo fica automaticamente em vigor. A referida autorização para compensação mensal, firmada de forma individual, coaduna-se com os registro de ponto e com as declarações da testemunha no sentido de que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco". Assim, correta a sentença que reconheceu a validade dos controles de ponto, os quais retratam a jornada laboral do obreiro, e indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Sobressai do excerto supra que a Corte Regional concluiu serem indevidas as horas extras pleiteadas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na distribuição do ônus da prova e diante do acervo probatório apresentado, estabelecendo no Acórdão as premissas de que "O Demandado trouxe aos autos os controles de frequência do Reclamante, assim como os respectivos contracheques, permanecendo com o Autor, portanto, o ônus da prova quanto à imprestabilidade de tais documentos, do qual não se desincumbiu. [...] o Reclamante sustenta, na inicial, uma jornada rígida (09h às 18h). A testemunha, por seu turno, acabou criando uma "nova jornada" que a inicial não detalhou. Ademais, enquanto o Reclamante diz que chegava às 09h, o depoente afirmou que ele chegava às 08h. Mostra-se, assim, nítido o interesse de favorecimento, [...]. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o obreiro era impedido de registrar a integralidade de seu labor, inclusive quanto às reuniões matinais, não há como acolher a jornada declinada na exordial. [...] Em relação ao intervalo intrajornada, não ficou comprovada a jornada da inicial, com habitual extrapolação da sexta diária. Os espelhos de ponto, por sua vez demonstram a concessão de intervalo muitas vezes superior a 15 minutos, aplicável a uma jornada de seis horas. Os contracheques, por seu turno, evidenciam o pagamento quando havia supressão parcial, a exemplo do mês de dezembro de 2023, cuja quitação se observa no documento respectivo (ID 2a17ada)". Ademais, assenta o Acórdão que, de acordo com a amostragem apresentada, não foram constatadas horas extras registradas nos controles de jornada e não quitadas e que o acordo de compensação de jornada, firmado de forma individual, coadunava "[..] com os registro de ponto e com as declarações da testemunha no sentido de que "o banco permitia que 70% das horas extras fossem folgadas; Que os outros 30% eram pagos pelo banco"". Nesse cenário, o recurso não logra êxito por dissenso jurisprudencial por falta do requisito da especificidade (Súmula 296, item I, do TST): a ementa oriunda do TRT-12 porque versa sobre caso em que foi descaracterizado acordo de compensação de horário por prestação habitual de hora extra, casuística distinta da reportada no Decisum hostilizado; as ementas provenientes do TRT-6 e do TRT-11 porque tratam de hipóteses de validade de banco de horas instituído por norma coletiva, ao passo que no caso concreto assinala o Acórdão que se revelou válido o acordo individual de compensação de jornada, porquanto celebrado em observância à prescrição do artigo 59, §§ 2º e 6º, da CLT e da Súmula 85, item I, do TST. Destarte, ressalto que na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 8c6d0d6; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id fc5b6b0). Representação processual regular (Id 293b6b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b97d26: R$ 106.607,37; Custas fixadas, id 8b97d26: R$ 2.132,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 1806312: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3a5483d, 04fc0e4; Condenação no acórdão, id 5ddd017, 2abecf5: R$ 247.761,70; Custas no acórdão, id 5ddd017,abecf5: R$ 2.780,12; Depósito recursal recolhido no RR, id 7a24167, 53694b8: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id53e0944, 033780f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 10, 4 e 6 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 89 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Banco Reclamado contra o Acórdão Regional que não conheceu do Recurso Ordinário que interpôs por deserção. Alega que foram violados os princípios "[...] da legalidade e o devido processo legal, contraditório e ampla defesa – art. 5º, II, LIV e LV, da CF -, pois, quanto ao seguro-garantia judicial foi cumprido o requisito previsto no item I do Art. 5º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como o acórdão não observou o art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que a hipótese não foi de ausência total de preparo, mas de controvérsia acerca de cláusulas constantes do seguro garantia judicial, apresentado dentro do prazo alusivo ao recurso". Aduz que a deserção foi pronunciada sem que fosse concedido prazo para regularização do preparo e que "[...] restou cabalmente demonstrado que a apólice em questão é plenamente válida". Assevera que "É correto afirmar que tal juízo positivo não vincula o Tribunal ad quem. Todavia, ele integra a realidade processual e não pode ser tratado como juridicamente irrelevante para a análise do contraditório. A parte recebeu pronunciamento judicial expresso de regularidade, não foi intimada a corrigir a documentação e somente no julgamento colegiado teve seu apelo integralmente obstado". Nesse plano, afirma que o Código de Ritos "[...] impede que a parte seja surpreendida por fundamento decisivo sem oportunidade de influência". Argumenta que "Reconhece-se que o Tema 173 trata de deficiência quantitativa específica e não resolve diretamente a hipótese de certidão SUSEP vencida. Ainda assim, sua ratio é relevante: quando existe seguro-garantia tempestivamente apresentado e a deficiência é objetivamente sanável, a deserção não deve ser a primeira resposta processual". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. O Colegiado Regional decidiu não conhecer do Recurso Ordinário promovido pelo Reclamado por deserção, sob o fundamento de que, "[...] tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que as certidões supra, voltadas a aferição da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, estão vencidas". Consigna o Acórdão: No caso vertente, foram acostadas com o seguro garantia judicial a "certidão de apontamentos" e a "certidão de licenciamento", das quais consta respectivamente: "Esta Certidão foi emitida em 27/10/2025, às 14:42, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente."; "Esta Certidão foi emitida em 27/10/2025, às 14:41, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente" Deixa-se de conhecer do Apelo da Reclamada, por deserção, eis que, tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que as certidões supra, voltadas a aferição da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, estão vencidas. Logo, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Desnecessária é a concessão de prazo para a retificação, uma vez que não se trata de preparo insuficiente a teor do que dispõe a OJ 140, da SDI-1 do TST, já sendo de conhecimento da parte a necessidade de juntada de todas as certidões aptas a verificação da regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP. No mesmo sentido, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST e desse TRT: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. No caso em tela, a apresentação de certidão com validade vencida equivale à falta da certidão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada quando da interposição do recurso ordinário em 2024, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 14/12/2023, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00107350320225180291, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista ( 889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00110940920225150073, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM PRAZO VENCIDO. DESERÇÃO. ACOLHIDA. A certidão de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada nos autos não mais se encontrava válida à época da sua juntada, por conseguinte, não estava apta a atestar a regularidade da entidade seguradora. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Preliminar que se acolhe. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VERBA RESCISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. Não havendo se estabelecido fundada controvérsia acerca do pagamento da indenização de 40% do FGTS, e se tratando parcela rescisória, merece reformulação a sentença, para que seja deferido à reclamante o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. (TRT-20 00007065720245200002, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 23/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - DESERÇÃO CONFIGURADA. Ainda que se admita, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância pela parte dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. In casu, a parte colacionou a apólice do seguro garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice, documento que deveria ter sido colacionado aos autos. A apresentação de seguro garantia sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade quanto a alguns dos requisitos para a apresentação do seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal. Registre-se, ademais, que a juntada do registro da apólice deveria ter ocorrido dentro do prazo recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Apelo do qual não se conhecer, por deserção. (TRT-20 00007354420235200002, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 18/12/2024) Nesse toar, o não conhecimento do Revide da Reclamada é medida que se impõe, por motivo de deserção. Provocado por Embargos de Declaração, manifestou-se o Colegiado: Restou expressamente consignado no julgado que a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. Ficou igualmente claro no acórdão que a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia. Registre-se, por fim, que, ao contrário do que alega a embargante, o fato de o d. Juízo de primeiro grau ter proferido despacho positivo de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário sob a premissa de que o preparo estava regular, não vincula este Egrégio Tribunal Regional (ad quem). A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário. Assim, afasta-se qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado. Inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. Estabelecidas as premissas de que "[...] a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. [...] a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia", não visualizo afronta à literalidade dos dispositivos invocados. Destarte, o entendimento do Colegiado está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustram os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A certidão apresentada na ocasião da interposição do apelo, à p. 1.438 (id. b7d3c04), encontrava-se vencida. 3. Inviável a concessão de prazo à primeira reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0011012-79.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2026). [...] III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige a observância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dentre eles a comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP resultou positiva e que a apólice apresentada constava do banco de dados da autarquia, consignou que a certidão de regularidade da seguradora encontrava-se com o prazo de validade expirado na data da interposição do recurso. A validade da apólice e a regularidade da seguradora constituem requisitos distintos e cumulativos para a aceitação do seguro garantia judicial como forma de preparo recursal. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação regular do preparo, não sendo hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, não há como afastar a deserção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-945-54.2019.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. II. No caso dos autos, a certidão de regularidade da seguradora apresentada junto com a apólice de seguro garantia trazida com o recurso ordinário não era mais válida. O documento, que tinha de validade de 30 dias, foi emitido em 16/09/24, ao passo que o recurso ordinário fora interposto em 08/07/25. III. Nos casos em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2010, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001782-33.2024.5.02.0089, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário, ante a juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 128, 245 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, manteve-se o não conhecimento do recurso ordinário patronal diante da constatação de que a certidão de regularidade da seguradora, apresentada com a apólice de seguro garantia judicial, encontrava-se vencida à época da interposição do apelo, irregularidade que equivale à ausência de comprovação dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 e conduz à deserção. 3. Ademais, assentou-se a inviabilidade de concessão de prazo para saneamento, porquanto a apólice foi emitida e apresentada já sob a égide do referido ato normativo, circunstância em que se firma a jurisprudência desta Corte pela manutenção da deserção, afastando, por conseguinte, a incidência dos arts. 12 do referido Ato Conjunto e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 4. Diante disso, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-0011312-48.2023.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). De igual forma não antevejo afronta à literalidade dos artigos 4º, 6º, 10, 932, parágrafo único, do CPC, porquanto, como assinala a Corte Regional, "A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário". Saliento que a hipótese em questão não se enquadra na tese firmada no Tema 173 da Sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos para fins de regularização da garantia, uma vez que a deserção foi proclamada em razão da "[...] apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas)", e não por não ter sido incluído no valor no seguro garantia o acréscimo de 30% exigido pelo artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019. Sendo assim, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso pretoriano. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1201 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Banco Reclamado que o Acórdão Regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou sobre os questionamentos arguidos em Embargos de Declaração sobre o despacho de admissibilidade do recurso positivo na origem, a limitação ao teto normativo do Programa "gera equipes" e à quitação comprovada da PLR pelo teto máximo. Afirma tratar de "[...] ausência de pronunciamento sobre questões jurídicas necessárias não apenas ao deslinde da controvérsia, mas também à própria viabilização do acesso à instância extraordinária". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos expostos no Acórdão integrativo: Restou expressamente consignado no julgado que a apresentação de certidões da SUSEP desatualizadas (vencidas) equivale à própria ausência de comprovação de regularidade da seguradora, o que descaracteriza a validade do seguro-garantia judicial e atrai a deserção sumária do apelo. Ficou igualmente claro no acórdão que a hipótese dos autos não atrai a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC ou OJ 140 da SBDI-1 do TST), uma vez que tais dispositivos aplicam-se estritamente aos casos de insuficiência do valor recolhido, e não à invalidade do próprio instrumento de garantia. Registre-se, por fim, que, ao contrário do que alega a embargante, o fato de o d. Juízo de primeiro grau ter proferido despacho positivo de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário sob a premissa de que o preparo estava regular, não vincula este Egrégio Tribunal Regional (ad quem). A sistemática processual vigente consagra o duplo grau de jurisdição e a provisoriedade do primeiro juízo de admissibilidade. O Tribunal revisor não está adstrito à análise preliminar realizada na origem, competindo-lhe reapreciar, de forma ampla, autônoma e definitiva, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexiste, portanto, qualquer direito adquirido à admissibilidade do recurso ou violação à "legítima expectativa" e à segurança jurídica pelo fato de o órgão colegiado constatar vício de deserção imperceptível ou relevado pelo juízo primário. Assim, afasta-se qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado. Inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. [...] Ao contrário do que afirma o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Ficou expressamente consignado na decisão colegiada que o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). O julgado foi expresso ao destacar que a simples tentativa da empresa em desqualificar o valor estimado na inicial, sem apresentar a documentação necessária para demonstrar o valor efetivamente devido (como relatórios individuais de metas e índices de atingimento), não tem o condão de afastar a condenação. Ademais, constou expressamente do v. acórdão que o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante. Verifica-se, portanto, que a matéria foi inteiramente analisada e decidida com base no acervo probatório dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova. O inconformismo do embargante quanto à valoração dada à prova documental e às conclusões do colegiado configura nítida pretensão de reforma do mérito por via inadequada, o que não se coaduna com as hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Renove-se que inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. [...] Diferente do que tenta fazer crer o embargante, o julgado não padece de omissão ou contradição. Foi analisada de maneira analítica, coerente e expressa a sistemática de cálculo da PLR disposta nas normas coletivas da categoria dos bancários, concluindo-se que o correto adimplemento da verba não pode ser aferido de forma puramente isolada nos contracheques. Restou expressamente assentado no v. acórdão que, em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais. O acórdão ressaltou que, ante a recusa do Banco em trazer aos autos tais parâmetros objetivos de apuração, restou configurada a falta de transparência nos critérios específicos de cálculo, o que impõe o acolhimento do valor pretendido pelo trabalhador. A fundamentação amparou-se, inclusive, em reiterados e recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a exata mesma matéria e o polo passivo. Verifica-se, portanto, que a rediscussão trazida pelo réu quanto à suficiência dos valores impressos nos contracheques traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de distribuição do ônus probatório adotado por esta Turma. A via dos embargos de declaração não se destina a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Não há que se falar em prequestionamento, nos termos outrora destacados. Embargos improvidos. A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que as conclusões expostas no Acórdão afastam as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não identificando-se a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o Reclamado contra o Acórdão Regional que manteve a condenação "[...] ao pagamento de diferenças de remuneração variável do programa GERA, adotando como parâmetro o valor mensal de R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), ao fundamento de que competia ao Banco apresentar os documentos necessários à demonstração da regularidade dos pagamentos e de que a ausência de determinados relatórios de metas e produtividade autorizaria a presunção de veracidade da pretensão autora". Assevera que "A pretensão deduzida pelo Reclamante dizia respeito a alegadas diferenças de parcela variável, incumbindo-lhe demonstrar, ao menos, os fatos constitutivos capazes de evidenciar a existência das diferenças vindicadas, notadamente o preenchimento dos requisitos previstos no programa, o atingimento das metas e a incorreção dos valores efetivamente pagos. Não se pode transformar a maior aptidão documental do empregador em presunção absoluta de que, durante todos os meses abrangidos pela condenação, o empregado alcançou exatamente o desempenho necessário à percepção do valor máximo da parcela". Sustenta que "A remuneração variável discutida não decorre diretamente de imposição legal, mas de programa instituído e regulamentado pelo próprio empregador. Consequentemente, eventual direito reconhecido judicialmente deve necessariamente observar os requisitos de elegibilidade, critérios de cálculo e limites quantitativos previstos na própria norma que constitui a fonte da vantagem, não sendo juridicamente possível utilizar uma presunção de natureza processual para ampliar o conteúdo material do regulamento". Pugna pelo provimento do Recurso. Analiso. A Turma Regional decidiu preservar a condenação pelos seguintes fundamentos: Houve o deferimento das diferenças de remuneração variável pagas ao Autor, ante a omissão do Banco em virtude de não terem sido juntados aos autos os documentos necessários para comprovar os critérios de cálculo da RV, tais como relatórios de metas, índices de atingimento, percentuais aplicados e memória de cálculo dos valores pagos. Limita-se, portanto, o apelo ao reconhecimento a título de Remuneração Variável, do valor de R$700,00. Na inicial, o Acionante assegurou que a sua comissão "em alguns meses, foi reduzida até a estaca zero, apesar da excelente performance e dos elogios por colegas de trabalho, deixando de receber a título de prêmios pela venda de produtos do Banco a importância média mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),devendo o valor ser considerado caso o Banco não junte aos autos a documentação requerida para apurar diferenças por amostragem e por perícia contábil, ante o ônus que lhe incumbe, conforme será detalhado em tópico alhures." O Acionado, por sua vez, na contestação, assegurou que: Para os cargos de AGENTE COMERCIAL o programa TRILHAS/GERA EQUIPES MENSAL estabelece que os valores giram em torno de R$ 100,00 até R$ 650,00, enquanto que no cargo de AGENTES DE NEGÓCIOS CAIXA, o programa estabelece que os valores giram em torno de R$ 20,00 até R$ 500,00. A comprovação do desequilíbrio desse quantitativo de R$ 1.500,00 mensais, deriva da própria análise dos contracheques acostados, que evidenciam o recebimento médio, a título de remunerações variáveis, na ordem de aproximadamente R$ 413,00 por mês enquanto AGENTE COMERCIAL e posteriormente R$ 179,25 por mês enquanto AGENTE DE NEGÓCIOS. [...] Por cautela, chama a atenção a Reclamada para o fato de que, no âmbito do programa de remunerações variáveis, há previsão expressa acerca do valor máximo a ser recebido em função do atingimento integral das metas para cada cargo. [...] Assim, por exemplo, o programa GERA EQUIPES para aqueles que exercem o cargo de Agente Comercial estabelece os valores que giram em torno de R$ 100,00 e R$ 650,00, enquanto o cargo de Agente de Negócios Caixa estabelece que os valores giram em torno de R$ 20,00 até R$ 500,00. Vejamos: [...] Desse modo, em caso de eventual condenação, o que se admite apenas a título hipotético, certo é que a pretensão de R$1.500,00 de diferenças não deve prosperar, sendo necessário observar o teto de pagamento dos programas, bem assim atentar que não era sempre que a parte Autora atingia as metas integrais para receber o valor máximo. Ao alegar a empresa fato impeditivo ao direito do Autor, consistente na correta quitação da remuneração variável a ele devida nos moldes da regulamentação aplicável, era seu o ônus da prova, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Com efeito, a simples tentativa de desqualificar o valor alegado pelo Autor na inicial, sem demonstrar aquele efetivamente devido pela empresa, não pode prosperar. Ademais, não teve êxito o Acionado em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes, para os cargos ocupados pelo Acionante. Assim, merece reparo a decisão singular para que os valores deferidos a título da verba AGIR/GERA observem o limite mensal de R$ 1.500,00, estabelecido no plano do Acionado (ID 7ab1403). Nesse mesmo sentido, essa Turma Julgadora já se pronunciou no julgamento do RO 0000381-95.2023.5.20.0009. Recurso provido. Em sede de Embargos de Declaração pronunciou-se a Corte: Ao contrário do que afirma o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Ficou expressamente consignado na decisão colegiada que o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). O julgado foi expresso ao destacar que a simples tentativa da empresa em desqualificar o valor estimado na inicial, sem apresentar a documentação necessária para demonstrar o valor efetivamente devido (como relatórios individuais de metas e índices de atingimento), não tem o condão de afastar a condenação. Ademais, constou expressamente do v. acórdão que o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante. Verifica-se, portanto, que a matéria foi inteiramente analisada e decidida com base no acervo probatório dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova. O inconformismo do embargante quanto à valoração dada à prova documental e às conclusões do colegiado configura nítida pretensão de reforma do mérito por via inadequada, o que não se coaduna com as hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Renove-se que inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos. Sobressaindo do excerto acima que o Colegiado decidiu com base no conjunto de provas coligido aos autos, considerando a distribuição do ônus probatório, tendo sido fixadas as premissas de que "[...] o ônus de comprovar a correta quitação da remuneração variável e o enquadramento do trabalhador nas faixas regulamentares cabia exclusivamente ao Banco, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor [...] o acionado não teve êxito em demonstrar os limites indicados no Programa Gera Equipes para os cargos ocupados pelo acionante", não vislumbro possível afronta à literalidade dos dispositivos legais invocados. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Banco Reclamado que "O v. acórdão regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar o Recorrente ao pagamento de R$ 38.802,90 a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, correspondente ao valor estimado na petição inicial, sob o fundamento de que o Banco não teria apresentado documentação suficiente à demonstração do lucro líquido da instituição e dos critérios de apuração da parcela". Afirma que "[...] a controvérsia não poderia ser resolvida pela simples aplicação, em caráter absoluto, das regras atinentes ao ônus da prova, pois o Banco demonstrou circunstância jurídica anterior e prejudicial à própria necessidade de apresentação dos balanços contábeis: a quitação da parcela no limite máximo individual admitido pela norma coletiva". Obtempera que "O Colegiado fez confusão com pleito de Diferenças de PR - Participação nos Resultados, a qual não se confunde com a verba requerida na petição de ingresso". Afiança que "[...] os 5% do lucro líquido não representam um percentual individual assegurado ao empregado. Constituem apenas parâmetro global de aferição da Regra Básica, cuja consequência, quando não alcançado, é a majoração individual da parcela até o limite de 2,2 salários, observado o teto convencional pertinente". Sustenta que, "Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, que os balanços demonstrassem lucro líquido muito superior ao efetivamente obtido pelo Banco, o resultado individual previsto pela norma não poderia superar o limite convencional já alcançado. É exatamente por isso que a ausência da documentação contábil apontada pelo Regional não autoriza a transformação automática do valor meramente estimado na petição inicial em valor efetivamente devido". Roga pelo provimento do Recurso. Analiso. A Corte Regional decidiu reformar a Sentença para acolher o pedido autoral pelos seguintes fundamentos: O Demandado, ao contestar o feito, assim discorreu: [...] não há motivo para se comprovar o lucro líquido do Banco ou o valor pago a título de PLR para os empregados da Reclamada, uma vez que a parte Reclamante recebeu o valor da PLR pela regra máxima estabelecida em norma coletiva, ou seja, os 2,2 salários, como se pode verificar nas folhas de pagamento apresentadas, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 400 do CPC. Conforme histórico funcional (ID a92ccb7), o Autor laborou nas funções de "Agente Comercial" e "AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA". Dos contracheques colacionados aos autos se observa o pagamento ao Obreiro das seguintes parcelas: PLR ADICIONAL CCT; PCR PART.COMPL.RESUL; PLR BANCÁRIOS (ID ed548c8). A participação nos resultados, por sua vez, não está ligada a lucratividade da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador conforme as metas por ela apresentadas (ID 60fe4c9). Logo, não se confunde com a participação nos lucros ou resultados, a qual considera exclusivamente a lucratividade do empreendimento (art. 1º da Lei nº 10.101/2000 e CCTs). Estabelecem as CCTS, o seguinte: CONVENÇÃO COLETIVA PLR 2024/2025 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024 Ao empregado admitido até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2025, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2024 mais o valor fixo de R$ 3.343,04 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), limitada ao valor individual de R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "regra básica" observarão, em face do exercício de 2024, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2024, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 6.942,28 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). CONVENÇÃO COLETIVA PLR 2022/2023 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 1º.09.2022 mais o valor fixo de R$ 2.807,03 (dois mil, oitocentos e sete reais e três centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, limitada ao valor individual de R$ 15.058,34 (quinze mil, cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2021. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "Regra Básica" observarão, em face do exercício de 2022, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2022, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 33.128,31 (trinta e três mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos) referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 5.614,06 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e seis centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo percentual fixo de 13,0 (treze vírgula zero por cento), passando a ser de R$ 6.343,89 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). CONVENÇÃO COLETIVA PLR PLR 2020/2021 CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2020 Ao empregado admitido até 31.12.2019 e em efetivo exercício em 31.12.2020, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2021, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020 mais o valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitada ao valor individual de R$13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "Regra Básica" observarão, em face do exercício de 2020, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (vinte e nove mil reais e setenta e sete centavos) referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, ou até que o valor total da "Regra Básica" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. b) Parcela Adicional: O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.914,59 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. A participação nos resultados, por sua vez, não está ligada a lucratividade da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador conforme as metas por ela apresentadas (ID 7dd839d). Logo, não se confunde com a participação nos lucros ou resultados, a qual considera exclusivamente a lucratividade do empreendimento (art. 1º da Lei nº 10.101/2000 e CCTs). Ao alegar a quitação das parcelas em apreço, em conformidade com a normativa aplicável, era do Acionado o ônus da prova acerca do fato impeditivo/extintivo, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Contudo, não foram colacionados aos autos as metas estabelecidas pelo banco e os resultados alcançados pelo Obreiro. Outrossim, não restou demonstrado o lucro empresarial e o modo de apuração das parcelas a este ligadas. No caso em tela, verifica-se que a parte ré deixou de coligir aos autos os parâmetros objetivos utilizados para a apuração da verba devida à requerente, omitindo-se quanto à demonstração dos tetos e pisos semestrais que balizaram o pagamento. Diante da absoluta ausência de transparência e da falta de comprovação dos critérios específicos de cálculo, impera o acolhimento do valor estimado na exordial, fixado em R$38.802,90, uma vez que a omissão probatória da empregadora impede a aferição de eventual correção nos repasses efetuados. Nesse mesmo sentido é o julgado a seguir do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1 . No caso, com relação às diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, o Tribunal Regional consignou que, "diversamente do que alega o recorrente, a parcela não é calculada considerando apenas o teto estabelecido nas normas coletivas, de 2,2 salários." 2. E que, conforme a cláusula da norma coletiva, "o cálculo da parcela exige a juntada de documentos demonstrando, por exemplo, o lucro líquido auferido, bem como o valor total de PLR pago aos seus empregados, o que era necessário para apurar o valor devido à reclamante." Assim, "como a norma da PLR prevê a consideração de diferentes critérios para o pagamento da parcela, a partir da relação entre o montante apurado pela regra geral e o lucro líquido no período, entendo que era do reclamado, frente ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o pagamento correto da PLR, do qual não se desincumbiu a contento, pelo que são devidas as diferenças deferidas ." 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a correta distribuição do ônus da prova foi observada, razão porque não se vislumbra a indigitada violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00208567620205040024, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) [...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 PARCELA ' PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS' . PROGRAMA AGIR BEM. NATUREZA JURÍDICA DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú Unibanco S.A. quanto aos temas, por considerar que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, porém, que os trechos do acórdão do TRT indicados pela parte são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela "participação nos resultados" e ao ônus da prova das diferenças de PLR. Logo, tem-se por preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que as matérias discutidas no recurso de revista não evidenciam a transcendência da causa. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela ' Participação nos Resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A. e determinou sua integração à remuneração do reclamante, com os devidos reflexos. Também deferiu ao reclamante as diferenças de PLR, com base no teto máximo da regra alternativa prevista nas convenções. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: "na prática, a PR também não detinha natureza da PLR da Lei 10.101/2000 . A Lei 10.101/2000 dispõe sobre o pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa de acordo com ' índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa' (inciso I do § 1º do art. 2º). Em que pese não tenha sido juntado o Anexo da PR (somente documentação do AGIR, fls. 1948-ss), é de conhecimento do Colegiado que o normativo interno do Réu prevê o pagamento da PR conforme a produtividade individual do funcionário , nos seguintes termos: ' [...]. É composto pela pontuação obtida no programa AGIR BEM em cada um dos trimestres e no semestre . Essa premiação é paga a título de participação nos resultados do Banco; portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados' . [...] o prêmio AGIR se trata de remuneração variável conforme produção do Reclamante . Com efeito, a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada à produção, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT". Registrou ainda: "em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, como comprovaria o Autor que o valor total da"REGRA BÁSICA"da PLR foi inferior a 5% do lucro líquido do Banco, se ele não detém a posse da documentação dos pagamentos de PLR dos funcionários do Réu ? Neste ponto, o ônus da prova cabe ao Reclamado, pois os documentos relacionados estão sob o seu controle. Ao não colacionar os balanços contábeis, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório , pois não há qualquer prova de que a Participação nos Lucros paga ultrapassou 5% do lucro líquido da empresa" [grifo nosso] . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do reclamante quanto às diferenças de PLR, bem como quanto ao entendimento de que a parcela ' participação nos resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A., atrelada ao programa AGIR, ostenta natureza salarial, não se confundindo com a participação nos lucros e resultados. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST - RRAg: 00008479620175090012, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO. 1 .1 - O Tribunal Regional verificou que a reclamante trabalhou como Gerente de Relacionamento, gerenciando as contas de clientes de sua carteira, formada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Ressaltou que a autora orientava seus clientes a respeito dos investimentos a serem por eles realizados, detendo certificação para indicar as melhores e mais adequadas aplicações financeiras, informando-os sobre as potencialidades de rendimento e alertando-os sobre os riscos, função que demandava conhecimento técnico e capacidade de atuação diferenciada, muito superiores às de um bancário comum (caixa, escriturário, etc.). Acrescentou que a reclamante detinha procuração com poderes de representação do Banco, tanto judicial como extrajudicialmente, assinava cheques administrativos, possuía as chaves da agência e as senhas dos alarmes e equipamentos de segurança, inclusive do cofre, podendo, também, enviar propostas de negócio para defender maior crédito aos clientes de sua carteira, atuando, de igual modo, nas renegociações de dívidas, além de efetuar ressarcimentos e estorno de tarifas e compensar cheques, sem que o cliente tivesse o dinheiro na conta, mas possuísse recursos em investimentos que poderiam ser utilizados para cobrir o valor emitido, ou seja, exercia função e atribuições que iam muito além de um cargo meramente técnico e operacional, atado a protocolos e procedimentos administrativos. Por fim, concluiu que não há dúvida quanto à remuneração diferenciada da autora, que auferia comissão de cargo em montante bem superior a um terço de seu salário - base, como se extrai dos demonstrativos de pagamento anexados, tendo verificado que foram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo para o correto enquadramento da reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se cogitando, pois, ser-lhe devido o adimplemento, como horas extras, da sétima e oitava diárias. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as suas atribuições não detinham a fidúcia necessária para enquadramento no art . 224, § 2.º, da CLT, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático-probatório. A incidência da referida súmula inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial apresentada, visto que não se pode asseverar que os restos divergentes partiram da mesma hipótese fático-probatória para chegar a uma conclusão diversa, ainda que se trate do mesmo cargo de gerência. 1.3 - Por outro lado, a incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese a reclamante alega que, em razão do lucro extraordinário auferido pelo reclamado nos últimos anos e em razão do previsto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da PLR nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não deveria ter sido utilizada a regra básica para o cálculo da referida verba (correspondente a 2,2 salários dos empregados e limitada ao primeiro teto), mas sim, a regra alternativa que prevê um segundo valor para o teto . Sustenta que o ônus da prova quanto ao valor do lucro líquido e ao não enquadramento na regra alternativa é do reclamado, em razão da melhor aptidão para a prova. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova seria da reclamante, quanto à existência de diferenças de PLR e quanto ao lucro líquido do reclamado. 3 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte . 4 - Nesse contexto, se o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos, a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas. 5 - Diante disso, para o cálculo da PLR deve ser utilizado o segundo critério fixado pelas CCTs (teto máximo), uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos. Recurso de revista provido. (TST - RRAg-Ag-AIRR: 00010341520195090892, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Dá-se provimento ao Apelo para deferir ao Autor a título de diferenças de PLR, o valor de R$38.802,90, postuladas no item "i", da inicial. Instado por meio de Embargos, manifestou-se a Turma: Diferente do que tenta fazer crer o embargante, o julgado não padece de omissão ou contradição. Foi analisada de maneira analítica, coerente e expressa a sistemática de cálculo da PLR disposta nas normas coletivas da categoria dos bancários, concluindo-se que o correto adimplemento da verba não pode ser aferido de forma puramente isolada nos contracheques. Restou expressamente assentado no v. acórdão que, em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais. O acórdão ressaltou que, ante a recusa do Banco em trazer aos autos tais parâmetros objetivos de apuração, restou configurada a falta de transparência nos critérios específicos de cálculo, o que impõe o acolhimento do valor pretendido pelo trabalhador. A fundamentação amparou-se, inclusive, em reiterados e recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a exata mesma matéria e o polo passivo. Verifica-se, portanto, que a rediscussão trazida pelo réu quanto à suficiência dos valores impressos nos contracheques traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de distribuição do ônus probatório adotado por esta Turma. A via dos embargos de declaração não se destina a reformar o entendimento jurídico do órgão julgador. Não há que se falar em prequestionamento, nos termos outrora destacados. Embargos improvidos. Não visualizo afronta aos dispositivos legais indicados, na medida em que a Decisão Regional encontra alicerce no contexto fático-probatório delineado no Acórdão, onde restaram fixadas as premissas de que "[...] verifica-se que a parte ré deixou de coligir aos autos os parâmetros objetivos utilizados para a apuração da verba devida à requerente, omitindo-se quanto à demonstração dos tetos e pisos semestrais que balizaram o pagamento. [...] em face do princípio da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório (artigo 818, inciso II, da CLT), competia ao Banco colacionar aos autos os balanços contábeis e os demonstrativos de resultados do período contratual. Esses documentos são indispensáveis para verificar matematicamente o enquadramento ou não do trabalhador nas regras alternativas e majorações convencionais - que vinculam o teto individual à proporção de até 15% do lucro líquido do exercício e à apuração de limites semestrais", notadamente diante do que estabelecem as normas coletivas. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VICENTE ANTUNES DOS SANTOS - ITAU UNIBANCO S.A.

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