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0000346-76.2026.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000346-76.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937c066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS DB LTDA para: - DEFERIR o cadastramento exclusivo em nome da Dra. Cris Rodrigues Florêncio Pereira, OAB/AM 5.316, pela reclamante, e do Dr. Jorge Fernandes Garcia de Vasconcellos Júnior, OAB/AM 2.167, pela reclamada, sob pena de nulidade das publicações que não observarem essa determinação. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras que ultrapassarem a 44ª semanal, que não tenham sido compensadas, com adicional de 50%, e feriados trabalhados sem a correspondente concessão de folga compensatória no prazo convencional, com adicional de 100%, sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração constante na planilha de cálculo de fls. 298-311 (Id. d111495 e 302024f), com a incidência de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%) e DSR; b) intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória, conforme apuração constante na planilha de cálculo de fls. 298-311 (Id. d111495 e 302024f). Para a apuração das horas extras, considerem-se, ainda, os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST, conforme fichas financeiras nos autos (fls. 204-207); divisor 220; observe-se a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados. Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 23,50, à base de 2% do valor da causa (R$ 1.175,11), pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS DB LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000346-76.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937c066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS DB LTDA para: - DEFERIR o cadastramento exclusivo em nome da Dra. Cris Rodrigues Florêncio Pereira, OAB/AM 5.316, pela reclamante, e do Dr. Jorge Fernandes Garcia de Vasconcellos Júnior, OAB/AM 2.167, pela reclamada, sob pena de nulidade das publicações que não observarem essa determinação. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras que ultrapassarem a 44ª semanal, que não tenham sido compensadas, com adicional de 50%, e feriados trabalhados sem a correspondente concessão de folga compensatória no prazo convencional, com adicional de 100%, sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração constante na planilha de cálculo de fls. 298-311 (Id. d111495 e 302024f), com a incidência de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%) e DSR; b) intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória, conforme apuração constante na planilha de cálculo de fls. 298-311 (Id. d111495 e 302024f). Para a apuração das horas extras, considerem-se, ainda, os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST, conforme fichas financeiras nos autos (fls. 204-207); divisor 220; observe-se a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados. Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 23,50, à base de 2% do valor da causa (R$ 1.175,11), pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA

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