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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoSentença publicada em 16/09/2026
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (mov. 46.1), a qual permanece inalterada em todos os seus termos.
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