2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000346-66.2026.4.05.8405 AUTOR: MARIA JOELMA CANINDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR - RN14301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de impedimento de longo prazo, estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de impedimento de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO Da deficiência Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: PROCESSO: 0000346-66.2026.4.05.8405 Nome: MARIA JOELMA CANINDE Idade: 43 Anos Grau de instrução: Ensino fundamental incompleto - 2ª série 2.3) QUAL A ÚLTIMA OCUPAÇÃO informada pela parte autora? (X) URBANO - autônomo, com contribuição ou na informalidade: faxineira 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença? Desde quando? Indique o perito uma data provável. A(s) Doença(s) ou Sequela(s) é (são), com CIDs: Protrusão discal lombar + osteoartrose coluna. - CID-10: M51.8 / M48 4.2) A doença, deficiência ou sequela ocasiona? (X) NÃO HÁ LIMITAÇÃO E NEM INCAPACIDADE 4.4) Qual a DATA DE INÍCIO (comprovada) do impedimento? (X) PREJUDICADO, pois não há incapacidade ou há capacidade residual para atividades disponíveis ao(à) autor(a), em seu contexto socioeconômico; Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. A pericianda apresenta alterações degenerativas da coluna lombar, evidenciadas nos exames de imagem apresentados, notadamente listese grau I de L5-S1 e abaulamentos/protrusões discais. Tais alterações, contudo, devem ser correlacionadas aos achados do exame físico e à repercussão funcional efetivamente constatada na avaliação pericial, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar impedimento funcional de longo prazo. Durante a avaliação pericial, não identifiquei alterações objetivas que justificassem as limitações funcionais referidas pela pericianda. A mesma relatou não conseguir permanecer em pé, entretanto, não foram constatados, ao exame, sinais objetivos de comprometimento funcional compatíveis com tal alegação. Não foram observadas hipotrofias da musculatura das coxas ou pernas. A pericianda também referiu não conseguir flexionar o joelho esquerdo. Todavia, não foram observados derrame articular ou alterações de trofismo que corroborassem essa limitação. O exame radiográfico do joelho esquerdo apresentado, de 16/08/2024, demonstrou apenas discreta diminuição do espaço articular no compartimento medial, sem outras alterações significativas. Ressalto, ainda, que a pericianda não se encontra submetida a tratamento fisioterápico e informa nunca ter realizado fisioterapia para o quadro apresentado, utilizando apenas medicação analgésica. Não há, nos elementos apresentados à perícia, documentação que demonstre déficit neurológico, perda objetiva de força, atrofia muscular ou outra alteração funcional que permita estabelecer impedimento de longo prazo decorrente das alterações da coluna lombar. Embora a ressonância magnética de 08/05/2026 demonstre alterações estruturais da coluna lombar, inclusive abaulamentos discais com descrição de contato/compressão radicular, não constatei, no exame físico pericial, repercussão funcional correspondente capaz de caracterizar limitação ou incapacidade para as atividades no contexto apresentado. Assim, considerando o conjunto dos achados clínicos, exames apresentados e avaliação funcional realizada, concluo que a pericianda é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, porém sem evidência, no momento da perícia, de impedimento funcional de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL