Publicações do processo

Processo 0000346-60.2008.8.06.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000346-60.2008.8.06.0055 EMBARGANTE: MANOEL INACIO SOBRINHO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Manoel Inácio Sobrinho em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., vinculados à Ação de Execução nº 0000762-28.2008.8.06.0055. No curso do feito, o embargante informou a celebração de acordo com o embargado para liquidação integral das operações de crédito objeto da execução principal e requereu a extinção dos presentes embargos, conforme petição de ID 223708821. O instrumento de transação de ID 223710850 estabelece expressamente que o embargante deverá requerer a desistência destes embargos, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tendo sido juntado, ainda, comprovante de pagamento no ID 223710852. É o relatório. Decido. A manifestação do embargante, interpretada em conjunto com o instrumento de acordo de ID 223710850, revela inequívoca renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos, hipótese que enseja resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A composição superveniente e a renúncia formulada tornam prejudicada a produção da prova pericial anteriormente requerida, inexistindo razão para o prosseguimento da instrução. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo de ID 223710850 contemplou expressamente honorários advocatícios e custas processuais/judiciais no valor global ajustado, integralmente adimplido conforme comprovante de ID 223710852, deixo de fixar nova verba honorária ou impor novas custas em razão da presente extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes embargos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Canindé/CE, data registrada no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ