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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000346-59.2002.8.16.0001 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SONIA REGINA PERAZZETTA DA FONSECA em face de ADRIANA SIQUEIRA PAULÃO e GILSON VALLE PAULÃO (mov. 308.1). 2. Ao longo da marcha processual, foram empreendidas diligências com o escopo de satisfazer o crédito exequendo, as quais restaram infrutíferas para a localização de bens suficientes dos devedores. 3. Diante da frustração na localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu expressamente a desistência do feito executivo, pugnando pela extinção do processo sem a condenação em verbas sucumbenciais e seu consequente arquivamento, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 308.1). 4. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. 6. No caso em tela, fundada a desistência na inexistência de bens penhoráveis aptos à garantia ou quitação do débito, a homologação do pedido formulado pela parte exequente é medida de rigor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 775, caput, e 485, inciso VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 308.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Proceda a Secretaria à imediata baixa e ao levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições judiciais ativas (via SISBAJUD, RENAJUD, etc.) que tenham sido originadas exclusivamente por ordem deste juízo nestes autos. 9. Custas processuais remanescentes pela parte exequente (artigo 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos (artigo 98, § 3º, do CPC). 10. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, haja vista que a desistência decorreu exclusivamente da ausência de patrimônio penhorável da parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade. 11. Oportunamente, preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos em definitivo. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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