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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-51.2024.8.16.0110 Processo: 0000346-51.2024.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$42.000,01 Exequente(s): JOSÉ ADMIR DE LIMA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação às requisições de pagamento apresentada pelo INSS (movs. 123.1 e 131.1), ao argumento de que as RPVs teriam sido expedidas em valores superiores aos homologados. Sustenta que o valor correto seria aquele constante do cálculo de mov. 82.5, no montante de R$ 33.808,93 em favor do beneficiário e R$ 3.380,89 a título de honorários sucumbenciais. Intimado a indicar objetivamente o alegado excesso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado - conforme determinado pela decisão de mov. 128.1 -, o INSS limitou-se a reiterar a insurgência (mov. 131.1). A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (mov. 132.1). Decido. 2. De pronto, verifico que a impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, alegado excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, mesmo após expressa intimação, o INSS não apontou qualquer parcela indevida, índice incorreto ou desconto omitido, tampouco apresentou cálculo que evidenciasse o alegado excesso. Com efeito, o cálculo de mov. 104.2, que embasou as requisições, mantém o mesmo principal corrigido de R$ 29.704,73 constante do cálculo de mov. 85.2 homologado ao mov. 90.1, havendo diferença apenas em razão da atualização do crédito pela taxa Selic entre as respectivas datas-base (agosto/2025 e abril/2026). Nesta toada, depreende-se que diferença apurada decorre exclusivamente de atualização legal do débito, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e dos Temas 96 e 450 do STF. Assim, não demonstrado qualquer erro material, aritmético ou metodológico, tampouco o alegado excesso, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS (movs. 123.1 e 131.1) e reconheço a regularidade dos valores constantes do cálculo de mov. 104.2 e das respectivas requisições de pagamento de movs. 105.1, 108.1 e 111.1. 3. Preclusa a presente, envie as requisições para pagamento e cumpra-se conforme os itens 4.1 e seguintes da decisão de mov. 66.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito