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0000346-50.2026.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS CumPrSe 0000346-50.2026.5.09.0749 REQUERENTE: TIAGO RODRIGO FRANCESCON REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a4f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL já qualificada nos autos, apresenta embargos à execução ao IDec5b62b. Oportunizado o contraditório - IDccfb1b3. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D E - S E a) NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO Os cálculos foram apresentados pela Expert, com atualização ao ID9695e70 não tendo a Executada apresentado garantia do Juízo. Aduz que em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial não há necessidade de garantia da execução para fins do art. 884 da CLT. Sem razão. O Pleno do c.Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido nos autos RR 0000239-49.2023.5.10.0016 (ac. publ. 03/07/2025), em que funcionou como relator, o Exmo. Ministro Presidente Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele e.órgão julgador quanto à matéria, estabelecendo a seguinte tese para o correspondente Incidente de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, a Seção Especializada deste E. TRT assim se pronunciou: "EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO C. TST. Esta C. Seção entende, em observância à tese firmada no Tema 159 pelo C. TST, que há necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento dos embargos do devedor e recursos subsequentes mesmo para as empresas em recuperação judicial. In casu, a executada não garantiu o juízo, sendo incabível o conhecimento do agravo de petição interposto." (TRT-9. Seção Especializada. 0001020-42.2019.5.09.0662 (AIAP). Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 14/07/2026. Publicação DJEN: 21/07/2026) "EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSOS SUBSEQUENTES. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Observada a reiterada jurisprudência do c.Tribunal Superior do Trabalho (Tema 159), a exigência quanto à garantia integral da dívida, na fase de execução, incide em relação às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes (inc. III, do art. 927, do CPC; arts. 8º, 769 e 884, da CLT; Tema 159/TST). Agravo de Petição da executada improvido." (TRT-9. Seção Especializada. 0000370-53.2019.5.09.0093 (AP). Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 14/07/2026. Publicação DJEN: 03/08/2026) Sendo assim, considerando a oposição dos presentes em 20/07/2026, após a publicação da tese alusiva ao mencionado Tema 159 do C.TST (03/07/2025), de observância obrigatória, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT, não conheço dos embargos à execução. Em consequência, fica prejudicado o exame das insurgências apresentadas, bem como dos esclarecimentos periciais apresentados sobre essas matérias. Mantenho os cálculos de liquidação homologados e atualizados pela Secretaria. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame das matérias de mérito. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Publique-se. Intimem-se as Partes através de seus i. Procuradores. Nada mais ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS CumPrSe 0000346-50.2026.5.09.0749 REQUERENTE: TIAGO RODRIGO FRANCESCON REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a4f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL já qualificada nos autos, apresenta embargos à execução ao IDec5b62b. Oportunizado o contraditório - IDccfb1b3. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D E - S E a) NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO Os cálculos foram apresentados pela Expert, com atualização ao ID9695e70 não tendo a Executada apresentado garantia do Juízo. Aduz que em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial não há necessidade de garantia da execução para fins do art. 884 da CLT. Sem razão. O Pleno do c.Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento proferido nos autos RR 0000239-49.2023.5.10.0016 (ac. publ. 03/07/2025), em que funcionou como relator, o Exmo. Ministro Presidente Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele e.órgão julgador quanto à matéria, estabelecendo a seguinte tese para o correspondente Incidente de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, a Seção Especializada deste E. TRT assim se pronunciou: "EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO C. TST. Esta C. Seção entende, em observância à tese firmada no Tema 159 pelo C. TST, que há necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento dos embargos do devedor e recursos subsequentes mesmo para as empresas em recuperação judicial. In casu, a executada não garantiu o juízo, sendo incabível o conhecimento do agravo de petição interposto." (TRT-9. Seção Especializada. 0001020-42.2019.5.09.0662 (AIAP). Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 14/07/2026. Publicação DJEN: 21/07/2026) "EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSOS SUBSEQUENTES. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Observada a reiterada jurisprudência do c.Tribunal Superior do Trabalho (Tema 159), a exigência quanto à garantia integral da dívida, na fase de execução, incide em relação às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes (inc. III, do art. 927, do CPC; arts. 8º, 769 e 884, da CLT; Tema 159/TST). Agravo de Petição da executada improvido." (TRT-9. Seção Especializada. 0000370-53.2019.5.09.0093 (AP). Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 14/07/2026. Publicação DJEN: 03/08/2026) Sendo assim, considerando a oposição dos presentes em 20/07/2026, após a publicação da tese alusiva ao mencionado Tema 159 do C.TST (03/07/2025), de observância obrigatória, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT, não conheço dos embargos à execução. Em consequência, fica prejudicado o exame das insurgências apresentadas, bem como dos esclarecimentos periciais apresentados sobre essas matérias. Mantenho os cálculos de liquidação homologados e atualizados pela Secretaria. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame das matérias de mérito. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Publique-se. Intimem-se as Partes através de seus i. Procuradores. Nada mais ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGO FRANCESCON

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