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0000346-44.2026.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000346-44.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbbf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante FABIO AUGUSTO DA SILVA na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 254,54, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000346-44.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbbf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante FABIO AUGUSTO DA SILVA na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 254,54, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DA SILVA

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