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0000345-89.2026.8.17.2140

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Água Preta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000345-89.2026.8.17.2140 AUTOR(A): JOSE GENIVAL MELO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ajuizada por JOSÉ GENIVAL MELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após a citação, o INSS apresentou contestação (Id 239279874) e, posteriormente, formulou proposta de acordo (Id 246962243), consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 09/04/2024, pagamento de 90% (noventa por cento) das parcelas atrasadas, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela SELIC, além da renúncia recíproca a honorários sucumbenciais e custas. Realizada perícia médica judicial (Id 245079553), a expert confirmou o nexo causal entre o acidente narrado e a lesão constatada, concluindo pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/07/2023. A parte autora manifestou expressa aceitação dos termos da proposta (Id 248059478), tendo sido proferida sentença homologatória em 28/07/2026 (Id 248262827), com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, transitada em julgado em 16/08/2026 (Id 250614265). Em fase de cumprimento, o INSS comprovou a implantação administrativa do benefício sob o NB 733.887.896-0, com DIB em 09/04/2024 e RMI de R$ 706,00 (Id 252255742). A Contadoria da AGU apresentou memória de cálculo (Id 252255747), já com o deságio de 10% (dez por cento) previsto no acordo, apurando o valor de R$ 22.357,60 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a título de parcelas atrasadas, atualizado até agosto de 2026. Remanesce pendente, ainda, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), tendo o INSS deixado transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário. Determinada tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud (Id 249261328), a diligência restou infrutífera por ausência de saldo em contas da Autarquia (Id 250666331). É o relatório. Decido. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Genival Melo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), em decorrência de sequelas definitivas resultantes de acidente de trabalho típico ocorrido em 10/07/2023, consistente em esmagamento do pé esquerdo (CID 10: S92.5), do qual resultou limitação de marcha e redução de força (CID 10: T93.2 e R26.8). Verifica-se que o título executivo judicial se encontra líquido, certo e exigível, porquanto formado por sentença homologatória de acordo transitada em julgado, não havendo mais espaço para discussão acerca da existência, natureza ou extensão da obrigação, mas tão somente acerca da regularidade dos cálculos apresentados e da efetivação do pagamento, nos termos do art. 535 e seguintes e do art. 910 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Quanto ao valor principal, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria da AGU (Id 252255747) observou fielmente os parâmetros fixados na sentença homologatória, notadamente a DIB em 09/04/2024, o deságio de 10% pactuado e os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (SELIC, nos termos da EC 113/2021), motivo pelo qual, em princípio, não se vislumbra óbice à sua homologação, ressalvado o contraditório mínimo a ser oportunizado à parte exequente antes da expedição da requisição de pagamento. No que concerne aos honorários periciais, tratando-se de despesa processual de responsabilidade do INSS, sucumbente quanto à necessidade de produção da prova pericial, e tendo restado infrutífera a tentativa de constrição via Sisbajud por ausência de saldo disponível, impõe-se a adoção de providência alternativa para satisfação do crédito, sem prejuízo de nova tentativa de bloqueio em momento posterior. Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no ID 252255747, fixando o valor da execução em R$ 22.357,60 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado até agosto de 2026., a título de parcelas atrasadas devidas ao exequente; b) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) patrono(a), para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do CPC, presumindo-se a concordância em caso de silêncio; c) Decorrido o prazo sem impugnação, ou havendo expressa concordância, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, caso o montante supere o teto legal, precatório, em favor de José Genival Melo da Silva, no valor homologado, observando-se o rito próprio para requisições de pagamento contra a Fazenda Pública Federal; d) Quanto aos honorários periciais pendentes (R$ 585,48), tendo em vista a infrutífera diligência via Sisbajud (Id 250666331), INTIME-SE o INSS para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e/ou comunicação ao órgão de origem para as providências administrativas cabíveis, sem prejuízo de nova tentativa de constrição patrimonial; e) Após a integral satisfação do crédito principal e dos honorários periciais, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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