Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000345-85.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: LENINA JORDANA BASTOS DE MACEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65b809 proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres e/ou perigosas. Após contato telefônico com a Dra. GERSELANY AQUINO PIMENTEL, Telefone: 98813-1648, ficou designada a data de 085/10/2026, às 10h, no local de trabalho do(a) reclamante: Porto J A Leite Navegação, Av Padre Agostinho, 299, Santo Antonio. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, Conforme o art.790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 23/10/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de quinze dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 26/10/2026 (inclusive), independentemente de intimação. Fica designado o dia 02/12/2026 09:30, para prosseguimento da instrução processual, sob as penas da Súmula 74 do TST, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM, , a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Informo o link do ZOOM para a realização da audiência virtual: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM: ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Ressalto que a qualidade da conexão da internet é encargo de cada parte interessada e os eventuais problemas de ordem técnica ou tecnológica serão avaliados oportunamente. Considerando a recomendação constante da Ata de Correição número 0000009-34.2025.2.00.0511, de 13/03/2025, para que, em processos que estejam aguardando laudo pericial, seja realizado o sobrestamento para cumprimento de providência, determino o sobrestamento dos presentes autos. Após o cumprimento da providência, retire-se o processo do sobrestamento. Ficam as partes notificadas do presente despacho por meio de seus patronos. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LENINA JORDANA BASTOS DE MACEDO
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000345-85.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: LENINA JORDANA BASTOS DE MACEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65b809 proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres e/ou perigosas. Após contato telefônico com a Dra. GERSELANY AQUINO PIMENTEL, Telefone: 98813-1648, ficou designada a data de 085/10/2026, às 10h, no local de trabalho do(a) reclamante: Porto J A Leite Navegação, Av Padre Agostinho, 299, Santo Antonio. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, Conforme o art.790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 23/10/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de quinze dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 26/10/2026 (inclusive), independentemente de intimação. Fica designado o dia 02/12/2026 09:30, para prosseguimento da instrução processual, sob as penas da Súmula 74 do TST, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM, , a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Informo o link do ZOOM para a realização da audiência virtual: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM: ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Ressalto que a qualidade da conexão da internet é encargo de cada parte interessada e os eventuais problemas de ordem técnica ou tecnológica serão avaliados oportunamente. Considerando a recomendação constante da Ata de Correição número 0000009-34.2025.2.00.0511, de 13/03/2025, para que, em processos que estejam aguardando laudo pericial, seja realizado o sobrestamento para cumprimento de providência, determino o sobrestamento dos presentes autos. Após o cumprimento da providência, retire-se o processo do sobrestamento. Ficam as partes notificadas do presente despacho por meio de seus patronos. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS